TJPB - 0802323-94.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 20:36
Juntada de Petição de cota
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802323-94.2023.8.15.0211 REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A, ELINEIA F PANTOJAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido por ocasião da instrução criminal, que não mais interessa à persecução penal.
Instado a se manifestar, o parquet opinou pelo deferimento da restituição, vez que satisfatoriamente comprovada a propriedade do bem apreendido, aduzindo, ainda, que o bem em questão não interessa à instrução criminal.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao parquet.
O CPP possibilita a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos quando comprovada a propriedade do bem em questão, além de não interessar à instrução nem constituir o corpo de delito.
No caso dos autos, verifica-se que os documentos relacionados à motocicleta marca Honda, modelo XRE 300, ano 2012/2012, placas PFX 7052, azul, chassi 9C2ND0910CR407605, atestam que a mesma encontra-se com transferência para a parte requerernte, que instruiu seu pleito com a documentação do veículo, inclusive o ATPV (DUT).
Ademais, o APF e o inquérito no qual o bem fora apreendido já se encontram arquivados, de modo que o bem não se mostra imprescindível para a persecução penal correlata.
Assim, a documentação acostada indica que o bem pertence ao requerente, que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Em lição sobre o tema, o processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, 2ª Edição.
Pág. 71), afirma: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.
Finalmente, deve haver a sua restituição com a isenção do pagamento de eventuais taxas administrativas (despesas de estadia, guincho, etc), pois a requerente não deu causa ao fato.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE À INVESTIGAÇÃO E AO PROCESSO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXAS DECORRENTES DA APREENSÃO DO BEM.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
O referido instituto visa a garantir às autoridades o conhecimento acerca de todos os elementos materiais existentes para elucidação do crime, razão pela qual não se justifica a manutenção da constrição de bens apreendidos quando não interessarem ao processo.
Não se tratando de apreensão do bem por infração administrativa, mas em virtude de persecução penal, a isenção do pagamento de taxas e despesas é medida que se impõe.
Precedentes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.082185-2/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) (grifei).
Sendo assim, pelos motivos exposto, acostado a cota ministerial, DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido.
Lavre-se o termo de entrega e restitua-se o bem ao requerente, mediante assinatura do mesmo.
A presente decisão servirá como ofício para baixa de eventuais restrições por roubo ou furto perante os órgão competentes.
Ciência ao Parquet e ao requerente, através de seu advogado.
Atos de comunicações e providências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:18
Determinado o arquivamento
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01/11/2023 10:18
Deferido o pedido de
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01/11/2023 10:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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