TJPB - 0000054-40.2017.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:52
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 19:47
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 04:20
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 11:19
Deferido o pedido de
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08/04/2024 11:19
Determinada diligência
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01/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de OTACILIO JOSé DA SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:01
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 11:01
Determinada diligência
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19/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0000054-40.2017.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Responsabilidade] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 82418863. 2.
Determino o imediato desbloqueio do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG3, PLACA QFP-1750, através do sistema RENAJUD.
Certifique-se. 3.
Determino o desbloqueio das quantias sequestradas de contas de titularidade dos réus absolvidos, conforme documento de comprovação em anexo.
Oficie-se a instituição bancária, encaminhando-se cópia da presente decisão, para adoção das providências necessárias. 4.
Cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/11/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:44
Determinado o arquivamento
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22/11/2023 08:44
Deferido o pedido de
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21/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:23
Processo Desarquivado
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20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de OTACILIO JOSé DA SILVA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:39
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 09:41
Juntada de Petição de cota
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06/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000054-40.2017.8.15.0401 [Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSEVALDO ALVES DA SILVA, MARIA DAS DORES BORGES DA SILVA, OTACILIO JOSÉ DA SILVA FILHO, RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES, JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, com base no Procedimento de Investigação Criminal no. 001/2014 denunciou JOSEVALDO ALVES DA SILVA, MARIA DAS DORES BORGES DA SILVA, OTACÍLIO JOSÉ DA SILVA FILHO, MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA, RICARDO MÁRCIO ESTANISLAU PIRES, JOSÉ ADRIANO BRITO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo epigrafado, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei no. 201/67 e arts. 90 e 96, incisos I e V da Lei nº.8.666/93,na forma do art. 29, do CP, pela prática dos fatos delituosos descritos na pela vestibular acusatória.
Narra a denúncia, em apertada síntese, que o Núcleo Regional do GAECO, instaurou investigação com o objetivo de comprovar a existência de apurar a existência de ORCrim atuante no interior do Estado, com especialidade em dilapidar recursos públicos através de processos licitatórios fraudulentos, mediante a contratação de serviços de transporte escolar, locação de veículos, com a participação ou conveniência daqueles que, por mandamento legal, deveria zelar e proteger os recursos públicos.
Segundo a exordial acusatória, “a prefeitura dava início a procedimentos licitatórios, quase sempre viciados, dos quais participava apenas uma empresa ou, em outros casos, firmas pertencentes a um mesmo grupo corporativo, se assim podem ser alcunhados.
Em outras palavras, não havia disputa.
Antes da feitura do certame, os vencedores já seriam sabidos.
Há fortíssimos indícios de que a suposta eleição da melhor proposta apresentada não passava apenas de artifício para simular uma legalidade inexistente.
Superado o simulacro, a organização vitoriosa 9que não dispunha de frota veicular própria), sob as ordens dos detentores do poder local, subcontratava pessoas físicas de comunidade, arregimentadas por aqueles (gestores públicos), para dar concretude à execução a atividade.
Aliás, os cidadãos subcontratados, na quase totalidade, eram os mesmo que prestavam serviços diretamente para as prefeituras, ou seja, a operacionalização dos transportes não foi alterada.
Houve tão somente uma majoração dos custos intencionalmente arquitetada, para proveito do interesse público.
A bem da verdade, as pessoas físicas subcontratadas percebiam das organizações criminosas valores iguais ou muito próximos àqueles lhes destinados quando figuravam diretamente nas avenças com o Poder Público.
Em termos mais claros, o custo efetivo dos serviços praticamente não sofreu alteração.
Se as despesas dessa natureza foram atingidas por forte impacto expansionista, a razão não está encapsulada no custo da operação e sim no desejo de alguns em obter vantagens indevidas sobre os bens da coletividade. (...) Assim, toda a armação delituosa tinha como objetivo receber o valor estabelecido no contrato, repassar a parte devida aos prestadores e, por fim, ratear o lucro obtido no negócio (em alguns caos, bem superior ao custo do serviço prestado) com os participantes do conluio.” Despacho determinou a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei no. 201/67 (ID 33036500 - Pág. 1).
Devidamente notificados, Josevaldo Alves da Silva (ID 33036500 – Pág. 6) apresentou defesa prévia no ID 33036500 - Pág. 18, Maria das Dores Borges da Silva (ID 33036500 – Pág. 8) apresentou defesa prévia no ID 33036500 – Pág. 14, Otacílio José da Silva Filho (ID 33036500 - Pág. 10), apresentou defesa prévia no ID 33036500 – Pág. 22, Maria Aparecida R. da Silva (ID . 33036500 – Pág. 11), apresentou defesa prévia no ID 33036500 – Pág. 26.
José Adriano Brito dos Santos, apresentou defesa prévia no ID 33036500 - Pág. 30.
Ricardo Márcio Estanislau Pires apresentou defesa prévia no ID 33036500 - Pág. 62.
A denúncia foi recebida no dia 29 de novembro de 2019, com deferimento do pedido de bloqueio de valores dos denunciados no sistema Bacenjud. (ID 33036500 - Pág. 85).
Certidão negativa quanto à citação do acusado Ricardo Márcio Estanislau Pires (Num. 42043775 – Pág. 9).
Maria Aparecida Ramos da Silva apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública (ID 48635323).
Os demais réus apresentaram respostas à acusação por meio de advogado constituído (ID 33036501 - Pág. 87; ID 33036501 - Pág. 91; ID 38936180 - Pág. 1; ID 406554860).
Pedidos de reconsideração e absolvição sumária no Num. 33036501 – Págs. 22/31 e 36/40, 51/60, 63/71, 72/80; Num. 38936180).
Decisão indeferiu o pedido de reconsideração quanto à indisponibilidade dos bens dos denunciados e determinou a abertura de vistas ao MP para informa o endereço atualizado do réu Ricardo Márcio Estanislau Pires, para citação. (ID 44575709).
Ricardo Márcio Estanislau apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos. (ID 46423066 - Pág. 1).
Maria Aparecida Ramos da Silva apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública (ID 48635323).
Não havendo possibilidade de absolvição sumária dos acusados, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 54341851).
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas das defesas. (ID 64896010).
O denunciado Otacílio José da Silva Filho requereu a juntada aos autos de sentença proferida nos autos do Processo no. 0000053-55.2017.8.15.0401, sob a alegação de que trata dos mesmos fatos narrados nos autos, envolvendo os mesmos réus, bem como de acórdão do TCE/PB que teria julgado regulares as contas do município de Natuba, correspondentes ao exercício de 2009 . (ID 69676894, ID 69677599 e ID 69677614) Realizada audiência de continuação à instrução, oportunidade em que foram ouvidas as demais testemunhas da defesa e realizado o interrogatório dos réus presentes. (ID 69729218) Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela declaração de extinção de punibilidade dos réus, sob o argumento de que a Lei 14.133/21 revogou os art. 89 a 99 da Lei 8.666/93, de forma que as condutas imputadas aos réus teriam sido descriminalizadas (ID 70625998).
Alegações finais apresentadas pelos réus Otacílio José da Silva Filho (ID 75551127), Josevaldo Alves da Silva (ID 75552049), Maria das Dores Borges da Silva (ID 75552058), José Adriano Brito dos Santos (ID 75562791).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARMENTE O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSEVALDO ALVES DA SILVA, MARIA DAS DORES BORGES DA SILVA, OTACÍLIO JOSÉ DA SILVA FILHO, MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA, RICARDO MÁRCIO ESTANISLAU PIRES, JOSÉ ADRIANO BRITO DOS SANTOS, dando-os como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei no. 201/67 e arts. 90 e 96, incisos I e V da Lei nº.8.666/93,na forma do art. 29, do CP.
O art. 1º do Decreto Lei no. 201/67, em seus incisos I, possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
O art.90 da Lei nº.8.666/93 possui a seguinte capitulação: Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa Inicialmente, cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no art. 90 da Lei 8666/93, com a publicação da Lei 14.133/2021, passou a ser previsto no novo art. 337-F, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 337-F Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Como se vê, a conduta de frustrar o caráter competitivo da licitação continua sendo sancionada pelo art. 337-F, do Código Penal, embora a pena nele prevista seja superior à do tipo penal revogado, aplicando-se, portanto, ao presente caso a pena prevista na lei anterior, por ser mais benéfica ao réu.
Nesse sentido, destaco entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: No que concerne à alegada afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal, por considerar que a alteração da tipificação penal não observou a disciplina da mutatio libelli nem o princípio da correlação, verifico que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 92 da Lei n. 8.666/1993, sendo, no entanto, condenado como incurso no art. 90 do mesmo diploma legal. [...] Ambos foram revogados pela Lei n. 14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993, "após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei".
Contudo, não há se falar em abolitio criminis, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo I-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos".
Com efeito, mencionados tipos penais se encontram atualmente previstos nos arts. 337-F e 337-H do Código Penal, respectivamente, nos seguintes termos: [...] A propósito, transcrevo trechos do voto-vista por mim proferido, no julgamento do AgRg nos Edcl no Aresp 961.055/BA, a respeito da matéria: Do cotejo entre as redações acima transcritas, percebe-se que o preceito primário passou simplesmente por uma reorganização, sem modificações substanciais, aptas a alterar a situação do agravante.
A consequência da alteração mencionada, em relação à descrição do tipo, é para o agravante tão somente de ordem formal, não sendo suficiente a conduzir a uma abolitio criminis ou absolvição decorrente de ulterior lei penal mais gravosa, na medida em que se limitou a suprimir a expressão “mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente”.
O crime remanesce, nessa esteira, com suas características substanciais gerais objetivas e subjetivas inalteradas, de delito doloso, de forma livre comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente, admitindo a modalidade tentada, visando a frustração do caráter competitivo do processo licitatório, sem modificação substancial na descrição típica, vale repisar.
Em relação ao preceito secundário, qual seja, a sanção penal, a pena era de detenção, de 2 a 4 anos, e multa e passou a ser de 4 a 8 anos de reclusão e multa, o que representa o dobro da pena anterior, além da modificação da espécie de pena para reclusão, com possibilidade de regime inicial fechado.
Tal modificação, de fato, agravaria a situação do réu e não lhe poderia ser aplicada.
De tal hipótese, contudo, nos autos não se cogitou, tendo a sua condenação e respectiva dosimetria sido realizada em conformidade com a redação então vigente do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Destarte, não se vislumbram reparos a serem feitos em face do advento da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), que trouxe nova redação ao art. 337-F do CP, modificando o art. 90 da Lei n. 90 da Lei n. 8.666/1993". (AgRg no REsp 1861328/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) O art. 96, da Lei 8.666, por sua vez possui a seguinte redação: Art. 96.
Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) I - elevando arbitrariamente os preços; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) III - entregando uma mercadoria por outra; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) De forma similar, as condutas previstas nos incisos I e V do mencionado artigo passaram a ser previstas no art. 337-L, inciso V, do Código Penal, senão vejamos: Fraude em licitação ou contrato (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 337-L.
Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) III - entrega de uma mercadoria por outra; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Assim, a conduta de fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias elevando arbitrariamente os preços e tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato, continua sendo sancionada pelo art. 337-L, V, do Código Penal, embora a pena nele prevista seja superior à do tipo penal revogado, aplicando-se, portanto, ao presente caso a pena prevista na lei anterior, por ser mais benéfica ao réu.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de extinção de punibilidade dos réus, com base em suposta abolitio criminis dos tipos penais imputados aos denunciados.
Por outro lado, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à prática do crime previsto no art. 90, da Lei. 8.666.
Considerando que a pena máxima prevista para o referido delito é de 04(quatro) anos, aplica-se o prazo prescricional de 8(oito) anos, nos termos do art. 109,IV, do Código Penal.
Verifica-se dos autos que entre a data das fatos, ocorridos no ano de 2009, e a data do recebimento da denúncia, em 29 de novembro de 2019 decorreram mais de 08(oito) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à suposta prática do crime previsto no art. 90, da Lei 8.666.
DO MÉRITO O Parquet estadual fundamenta o pedido de condenação dos acusados, com base nas apurações realizadas pela auditoria contábil do Tribunal de Contas do Estado, segundo as quais, durante o exercício financeiro de 2009 teriam sido constatados excessos nos pagamentos dos transportes escolares contratados, referentes ao ano de 2009, pagos à empresa Pires Serviços, totalizando a quantia de R$202.900,80, devendo o gestor responsável ser obrigado a restituir ao erário a mesma quantia.
Sustenta que as empresas constituídas pelos grupos criminosos mencionados na exordial teriam modificado a forma de contratação de locação de veículos, notadamente para transporte escolar, inflacionando a modalidade de prestação de serviços com o objetivo de desviar dinheiro público, considerando que as empresas e municípios se utilizavam de prestadores de serviços e veículos particulares de pessoas vinculadas ao município.
No caso dos autos, verifico que os requisitos ensejadores à absolvição estão comprovados à saciedade.
Com efeito, a peça acusatória tem por fundamento um relatório do GEA – Grupo Especial de Auditoria, do Tribunal de Contas da Paraíba – TCE/PB, que motivou a instauração de Procedimento Investigatório Criminal pelo Núcleo Regional do GAECO, com o objetivo de apurar suposta organização criminosa (ORCrim) capitaneada pelo então prefeito de Natuba/PB e alguns servidores da Prefeitura Municipal, os quais através de licitações fraudulentas, desviavam verbas na microrregião de Umbuzeiro/PB.
Acontece que o Acórdão TCE/PB que tinha por base o APL TC 00170/2015, em sede de revisão, apreciada em 09 de agosto de 2017 , nos autos do Processo TC nº 05966/10, decidiram tornar sem efeito o parecer contrário, com emissão de parecer favorável à aprovação de contas do Exercício Financeiro de 2009, com a desconstituição do débito (APL TC 1043/2011) e redução da multa aplicada (APL TC 1043/2011), com apuração de saldo a descoberto apenas em relação ao Sr.
Josevaldo Alves da Silva, no mesmo período (ID 38936186 – Págs. 1 à 7).
Imprescindível, in casu, a demonstração de má-fé, de dolo ou negligência, neste último caso somente em se tratando de prejuízo com a res publica, com manifesto interesse em desrespeitar os princípios da administração, o que, no caso dos presentes autos, não restou demonstrado.
Ao analisar os elementos constitutivos dos atos de improbidade administrativa, destaca Maria Sylvia Di Pietro: “No caso da Lei de Improbidade, a presença do elemento subjetivo, é tanto mais relevante pelo fato ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública.
Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública” (Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 676.) Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “FRAUDE À LICITAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – DÚVIDAS QUANTO À ILICITUDE DOS FATOS – POSSIBILIDADE.
Inexistindo prova segura a lastrear o decreto condenatório, de rigor a absolvição, face ao princípio do in dubio pro reo.
RECUSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO” (TJ-SP - APL: 00023728020098260397 SP 0002372-80.2009.8.26.0397, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 18/02/2016, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/02/2016). “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI DE LICITAÇÕES.
ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE DOLO DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS.
DESNECESSÁRIO O EFETIVO PREJUÍZO.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Pratica o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 quem frustra, mediante ajuste, combinação ou outro expediente, caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 2.
No caso dos autos, não há elementos suficientes para condenação, posto que inexiste prova de prévio ajuste para burlar a competitividade do procedimento licitatório, de modo que a absolvição é medida que se impõe, nos termos do atual entendimento perfilado por nossa corte maior de justiça (STF)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008773220138150311, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 02-07-2019). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO.
LICITAÇÃO.
DISPENSA.
DOLO.
AUSENTE.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE MANUTENÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. 1 - Deve ser mantida a absolvição dos acusados se não comprovado o dolo específico de lesar a Administração Pública e ausente prova do efetivo dano ao erário. 2 - Inexistente vício, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso a instância superior.
Apelação improvida” (TJ-GO - APR: 01612505420168090002, Relator: DES.
IVO FAVARO, Data de Julgamento: 26/02/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2708 de 18/03/2019).
Desta feita, considerando que a causa de pedir desta ação funda-se no relatório da Auditoria do Tribunal de Contas e, tendo-se em vista que ocorreu a sua reforma, consoante decisão TCE nº 05966/10, acostado aos autos no ID 38936186 – Págs. 1 a 7, tem-se apenas a presunção de que os réus teriam participado da fraude à licitação, inexistindo a certeza necessária para alicerçar eventual condenação.
No mesmo diapasão, se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “A condenação requer certeza, sub 'specie universalis', alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador (STJ, 5ª Turma - REsp 363548/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 2/5/2005).
Nesse contexto, não havendo elementos suficientes aptos à demonstração da prática criminosa descrita na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Desta forma, inexistindo a sua causa fundante, padece a acusação de qualquer substrato de fato e de direito que possa justificar eventual condenação, mostrando-se imperiosa a absolvição dos denunciados.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto,com base no art. 109, IV c/c art. 107, do CP, declaro extinta a punibilidade dos réus, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à prática do crime previsto no art. 90, da Lei 8666/93 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, PARA ABSOLVER OS RÉUS da imputação da prática dos crimes previstos no art.
Decreto Lei no. 201/67 e dos art. 96, incisos I e V da Lei nº.8.666/93,na forma do art. 29, do CP,que lhes foi atribuída pela denúncia, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, o que faço com base no art.386, VII, do CPP.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 10:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:45
Decorrido prazo de TYAGO DINIZ VAZQUEZ em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/03/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/03/2023 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 09:07
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
01/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 21:00
Juntada de Carta precatória
-
30/11/2022 12:14
Juntada de comunicações
-
30/11/2022 12:07
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:00
Juntada de comunicações
-
01/11/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:26
Juntada de informação
-
21/10/2022 17:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/03/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
20/10/2022 18:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2022 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
08/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 10:30
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:44
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2022 14:43
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2022 13:04
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
05/09/2022 13:01
Juntada de Informações
-
05/09/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:03
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2022 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
01/08/2022 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 01/08/2022 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
31/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:09
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 08:13
Juntada de informação
-
09/06/2022 14:18
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2022 09:45
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2022 14:47
Juntada de Carta precatória
-
08/06/2022 12:30
Juntada de Carta precatória
-
08/06/2022 12:15
Juntada de Carta precatória
-
08/06/2022 11:22
Juntada de Carta precatória
-
08/06/2022 10:56
Juntada de Carta precatória
-
07/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2022 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/02/2022 15:16
Outras Decisões
-
10/02/2022 18:01
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:08
Juntada de Petição de Cota-2022-0000182144.pdf
-
13/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 08:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:23
Nomeado defensor dativo
-
16/09/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 22:45
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 15:22
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2021 03:17
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:17
Decorrido prazo de OTACILIO JOSé DA SILVA FILHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 25/08/2021 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/06/2021 09:44
Outras Decisões
-
15/06/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/08/2021 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
07/05/2021 13:43
Audiência 19/08/2021 09:00 designada para Vara Única de Umbuzeiro #Não preenchido#.
-
30/04/2021 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:57
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2021 18:43
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 23:54
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:26
Juntada de Ofício
-
15/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:20
Juntada de Informações
-
04/12/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:05
Juntada de Ofício
-
04/12/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:01
Juntada de Ofício
-
04/12/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:37
Juntada de Ofício
-
21/10/2020 01:51
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:51
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:51
Decorrido prazo de OTACILIO JOSé DA SILVA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 08:53
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 08:50
Processo migrado para o PJe
-
08/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 08: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
08/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2020 NF 67/20
-
08/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 08/2020 07:59 TJEUMMR
-
07/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 08/2020 D000358200401 19:44:51 014
-
07/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 08/2020 D000359200401 19:44:51 015
-
07/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 08/2020 D000360200401 19:44:51 016
-
17/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 17: 06/2020 P000037200401 12:15:41 OTACILI
-
17/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 17: 06/2020 P000038200401 12:15:41 JOSEVAL
-
08/04/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2020 JOSEVALDO ALVES DA SILVA
-
12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2020 MARIA DAS DORES BORGES DA SILVA
-
12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2020 MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA
-
12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 03/2020 CITAçãO
-
12/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2020 P000030200401 17:53:53 OTACILI
-
12/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2020 P000034200401 17:53:53 JOSEVAL
-
12/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2020 P000036200401 17:53:53 OTACILI
-
12/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2020
-
09/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2020 P000034200401 13:16:55 JOSEVAL
-
09/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2020 P000036200401 13:21:16 OTACILI
-
09/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 09: 03/2020 P000037200401 14:48:52 OTAC
-
09/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 09: 03/2020 P000038200401 14:50:24 JOSE
-
02/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2020 P000030200401 11:57:13 OTACILI
-
21/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 02/2020 D000123200401 13:58:51 011
-
21/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2020 CIENCIA EM CARTORIO
-
21/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2020 NF 10/20
-
21/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2020 NF 10/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2020
-
17/02/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA 17: 02/2020 10:30 FORUM
-
14/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2020 P000021200401 13:49:51 JOSé AD
-
14/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2020 P000023200401 13:52:00 RICARDO
-
14/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2020 P000021200401 14:02:17 JOSé AD
-
14/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2020 P000023200401 14:02:17 RICARDO
-
11/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2020
-
10/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 12/2019
-
10/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2020 P000350190401 16:26:53 OTACILI
-
10/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2020 NF 07/20
-
27/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 01/2020 D000051200401 08:58:33 010
-
20/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2020 D000002200401 08:32:21 005
-
20/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2020 D000003200401 08:32:21 006
-
20/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2020 D000004200401 08:32:21 007
-
20/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2020 D000005200401 08:32:21 008
-
20/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2020 D000006200401 08:32:21 009
-
20/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2020 D000007200401 08:32:21 012
-
19/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2019 P000350190401 18:07:36 OTACILI
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2019 NF 145/1
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2019 TESTEMUNHAS
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2019 JOSEVALDO ALVES DA SILVA
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2019 MARIA DAS DORES BORGES DA SILVA
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2019 OTACILIO JOSé DA SILVA FILHO
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2019 MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA
-
13/12/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 18: 02/2020 10:30 FORUM
-
09/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2019
-
27/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2019 P000270190401 10:01:07 RICARDO
-
27/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2019 P000270190401 10:19:10 RICARDO
-
27/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2019
-
23/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 09/2019
-
14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 06/2019
-
11/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 05/2019
-
11/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 05/2019 RENOVA OFICIO
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 11/2018 PREC. NAO DEVOLVIDA
-
12/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 11/2018 EXP. OFICIO
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 11/2018 675-2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 17: 01/2018 P000027180401 10:17:12 JOSé AD
-
15/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 15: 01/2018 P000027180401 12:53:25 JOSé
-
18/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 12/2017 CIENCIA REU JOSE ADRIANO
-
27/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 27: 06/2017 P000299170401 12:14:04 MARIA D
-
27/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 27: 06/2017 P000300170401 13:15:28 MARIA A
-
27/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 27: 06/2017 P000301170401 13:15:28 OTACILI
-
27/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 27: 06/2017 P000305170401 13:15:28 JOSEVAL
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 12: 06/2017 P000299170401 17:17:56 MARI
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 12: 06/2017 P000300170401 17:18:57 MARI
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 12: 06/2017 P000301170401 17:19:27 OTAC
-
12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 12: 06/2017 P000305170401 17:22:06 JOSE
-
12/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 06/2017 D000642170401 17:29:53 004
-
12/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 06/2017 D000643170401 17:29:53 003
-
12/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 06/2017 D000644170401 17:29:53 002
-
12/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 06/2017 D000645170401 17:29:53 001
-
12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 05/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 03/2017 TJEUM21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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