TJPB - 0800916-83.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:43
Juntada de Alvará
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28/08/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 02:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800916-83.2023.8.15.0201 [Promoção / Ascensão].
REQUERENTE: SILVANE OLIVEIRA DE ANDRADE.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATUBA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por REQUERENTE: SILVANE OLIVEIRA DE ANDRADE em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATUBA.
Foram expedidos por este juízo requisitórios para pagamento dos valores da condenação, sendo que o município demandado comunicou o depósito judicial do montante executado. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, conforme documentos inclusos, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC , julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Assim sendo, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 120251290, posto que fora acostado o contrato de prestação de serviços advocatícios - Id 121103993.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
26/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 02:22
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800916-83.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora, por seu advogado, para juntar o contrato dos honorários advocatícios, em 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 28/07/2025 23:59.
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16/05/2025 12:39
Processo Desarquivado
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16/05/2025 12:39
Desentranhado o documento
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16/05/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:27
Juntada de RPV
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 27/01/2025 23:59.
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30/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800916-83.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SILVANE OLIVEIRA DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE ITATUBA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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23/09/2024 08:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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23/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 07:56
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800916-83.2023.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANE OLIVEIRA DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE ITATUBA SENTENÇA Vistos etc.
SILVANE OLIVEIRA DE ANDRADE, já qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa, uma vez que se limitou à análise dos reflexos da gratificação de coordenadora pedagógica do ano de 2021 (de janeiro a abril), deixando de analisar o direito da autora referente ao ano de 2022 (integral).
Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir a omissão apontada, a fim de condenar o embargado a pagar a complementação da gratificação de coordenador pedagógico referente ao ano de 2022 (integral).
Intimado para se manifestar, o embargado deixou decorrer o prazo. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Analisando detidamente a petição inicial de ID 74545029, observa-se que a parte autora requereu a complementação da gratificação de coordenador pedagógico referente ao ano de 2022, entretanto a sentença foi omissa nesse ponto.
Com efeito, a parte autora juntou provas sobre o exercício da função no ano de 2022, nos meses de janeiro a dezembro (ID 74545025).
Posto esse cenário, resta verificar se os valores pagos a título de gratificação correspondiam ao percentual determinado pela lei municipal.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que, de fato, a Lei nº 356/2011, no seu art. 60 prevê que os membros do grupo magistério designado para FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO receberão a gratificação de função de acordo com o Anexo V (ID. 19953904), no percentual de 30% sobre o vencimento do servidor.
Da ficha financeiras acostadas pela promovida, vê-se que o vencimento no ano de 2022 era R$ 4.785,40 (ID 74545025).
Sendo assim, em um cálculo aritmético simples, vê-se que a autora faria jus à gratificação no valor de R$ 1.435,62 (30% de R$ 4.785,40) nos meses de janeiro a dezembro de 2022, entretanto apenas recebeu a quantia mensal de R$ 1.070,54.
Assim, a diferença mensal entre o valor efetivamente pago (R$ 1.070,54) e o valor devido (1.435,62) fora de R$ 365,08, dos meses de JANEIRO a DEZEMBRO de 2022.
Assim, em relação ao ano de 2022, falta pagar a quantia de R$ 4.746,04(R$ 365,08 X 12 MESES + DÉCIMO TERCEIRO).
Vê-se, pois, que a decisão, na forma como lançada, reclama atuação integrativa.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração para, mantidos os demais termos da decisão, nela incluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE ITATUBA/PB ao pagamento da complementação da gratificação no ano de 2022 (integral e 13º), no valor total de R$ 4.746,04 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos).” Onde se lê: Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE ITATUBA/PB ao pagamento da complementação da gratificação nos anos de 2021 (janeiro a abril), no valor total de R$ 2.282,12 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e doze centavos).
Leia: Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE ITATUBA/PB ao pagamento da complementação da gratificação nos anos de 2021 (janeiro a abril), no valor total de R$ 2.282,12 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e doze centavos) e 2022 (integral e 13º), no valor total de R$ 4.746,04 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos).
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 29/01/2024 23:59.
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09/11/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800916-83.2023.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANE OLIVEIRA DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE ITATUBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DO MÉRITO Afirma a parte autora, que concluiu uma Pós – Graduação, em 28/02/2013, e por isso teve direito a uma progressão, passando da classe/nível A-II para A-III, conforme Lei nº 356/2011, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itatuba – PB.
No entanto, aduz que, embora o Município de Itatuba tenha concedido a progressão de classe A-II para A-III, a gratificação implementada foi inferior ao percentual previsto na Lei nº 356/2011, art. 57.
Informa que a lei prevê um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos de professor da classe anterior (A-II), mas o promovido vem pagando um percentual inferior a 9% (nove por cento).
Assere, ainda, que a Lei nº 356/2011 prevê um percentual de 30% sobre o salário e classe para o servidor que desempenha a função de Coordenador Pedagógico, entretanto sustenta que de janeiro a abril de 2021, o munícipio pagou valor inferior, pagando corretamente de maio de 2021 a 2023 (Petição inicial – ID 74545029 – Págs. 4 e 5) Requer, assim, que o município demandado seja condenado a implantar o devido vencimento integral, 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos de A-II mais o reflexo de 30% da gratificação de Coordenador Pedagógico dos anos 2018 (proporcional), 2019, 2020, 2021, 2022 (integrais) e 2023 (proporcional).
Em contestação (ID 79733024), o município demandado defende que houve revogação do art. 57 da Lei Municipal nº 356/2011, com a publicação e vigência da Lei Municipal nº 439/2017, a qual alterou o mencionado artigo e estabeleceu uma nova forma de pagamento e reajuste dos salários e gratificações, com base nos anexos I, II e III da lei.
Afirma, assim, que a autora percebeu a gratificação em consonância com a Legislação Municipal nº 439/2017.
Requer a improcedência da demanda.
Em réplica à contestação (ID 79777880), a parte autora defende que não houve revogação do parágrafo único do art. 57, da Lei 356/2011, tampouco alteração nos percentuais das Classes, em razão das progressões verticais.
Analisando o caso, tem-se que a Lei Municipal nº 356/2011 estabeleceu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itatuba – PB, mediante promoção horizontal (ascensão de classe) e promoção vertical (nível de escolaridade).
De acordo com o art. 7º, II, a c/c art. 55, § 1º, do mencionado diploma legal, professor de magistério (MAG) Classe “A3” é o detentor de habilitação específica em curso de formação de professores, com especialização na sua área de formação.
Na hipótese, verifica-se por meio dos demonstrativos de pagamentos (ID 74545018) que a parte autora foi admitida, em 01/03/1991, para exercer o cargo de PROFESSORA, com lotação na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
Além disso, observa-se, por meio do certificado juntado no ID 74545011, que a parte autora concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Psicologia da Infância e da Adolescência, e por consequência, progrediu verticalmente da classe A2 (licenciatura em Pedagogia) para a classe A3 (Especialização), não havendo discussão entre as partes quanto ao direito da autora a essa progressão.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 356/2011, em seu art. 57, parágrafo único previa que “O aumento vertical de uma classe para outra será para o professor A-2 de 20% sobre os vencimentos do professor A-1; e, para os professores A-3, A-4, A-5, B-2, B-3, B-4, C-2, C-3 e c-4 o índice de 30% respectivamente sobre os vencimentos do professor da classe anterior.” Entretanto, o art. 3º da Lei Municipal nº 439/2017, alterou o art. 57, da Lei Municipal nº 356/2011, estabelecendo que “O valor do vencimento básico tem como variação entre classes, subclasses e níveis constam do ANEXO I, II, e III, o reajuste anual do Piso do Magistério Nacional”.
Desta forma, observa-se que houve revogação tácita do parágrafo único do art. 57, da Lei nº 356/2011, posto que a redação do novo artigo é incompatível com o acréscimo de 30% sobre os vencimentos do professor da classe anterior, já que menciona que a variação entre classes, subclasses e níveis observará os valores dos anexos.
Dispõe o art. 2º, caput e § 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” (grifo nosso) Portanto, diante da incompatibilidade entre o parágrafo único do art. 57, da Lei Municipal nº 356/2011 e o art. 3º da Lei Municipal nº 439/2017, observa-se que houve revogação tácita do parágrafo único do art. 57, considerando o disposto no art. 2º, caput e § 1º da LINDB.
Nessa esteira, ficou estabelecido que, a partir de 01 de janeiro de 2017 (art. 2º, da Lei Municipal nº 439/2017), a variação entre classes, subclasses e níveis seguiria os valores constantes dos anexos, não havendo mais menção na lei ao índice de 30% sobre os vencimentos do professor da classe anterior.
Ou seja, com a alteração do artigo, a progressão deve seguir os valores expressos nas tabelas/anexos.
Outrossim, o art. 57 da Lei Municipal nº 356/2011, com a nova redação dada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 439/2017, sofreu nova alteração com a entrada em vigor do art. 3º da Lei Municipal nº 463/2019 (ID 79733865), que assim normatizou a progressão vertical: “Art.57 – O valor do vencimento básico tem como variação entre classes, subclasses e níveis constam do Anexo I, II e III, o reajuste anual do Piso do Magistério Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO – O aumento vertical de uma classe para outra será para o Professor A-2 de 4,17% sobre os vencimentos do Professor A-1; e, para os professores A-3, A-4, A-5, B-2, B-3, B-4, C-2, C-3 e C-4, e o índice de 4.17%, respectivamente sobre os vencimentos dos professores da classe anterior.” Então, a partir de 2019, com a alteração do art. 57 da Lei Municipal nº 356/2011 pela Lei Municipal nº 463/2019, foi estabelecido que o aumento vertical de uma classe para outra será de 4,17% sobre os vencimentos da classe anterior.
No presente caso, cinge-se a controvérsia sobre o percentual referente a progressão vertical que deve ser aplicado aos vencimentos dos anos de 2018 (proporcional), 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (proporcional).
Assim, a análise do pedido ficará restrita ao período e documentação juntada atinente ao mencionado período.
Na hipótese, observa-se que os “Quadros de Valores Magistério Ano”, anexados aos autos nos Ids 74545013 a 74545015, trazem diferenças de valores quando o professor possui apenas licenciatura (A2) e quando ele possui especialização (A3), além da variação de salário em razão do tempo que o servidor desempenha o magistério (Nível I – 0 a 05; Nível II – 05 a 10; Nível III – 10 a 15; Nível IV – 15 a 20; Nível V – 20 a 25 e Nível VI – 25 acima).
Em relação ao ano de 2018, constata-se, por meio do demonstrativo de pagamento anexado no Id 74545018, que a autora pertencia a Classe AIII, Nível 6, percebendo vencimentos de R$ 3.036,96, tal como o valor previsto na Tabela para o ano de 2018 (ID 74545013) Da mesma forma, os vencimentos recebidos nos anos de 2019 (R$ 3.162,41), 2020 (R$ 3.568,46), 2021 (R$ 3.568,46), 2022 (R$ 4.785,40) e 2023 (R$ 5.503,21) - demonstrativos de pagamentos anexados nos Ids 74545018 a 74545023 - estão de acordo com as quantias estabelecidas nas Tabelas de Magistério dos respectivos anos, anexadas no Id 74545013 a 74545017 e ID 79733894.
Outrossim, observa-se que para todas as classes, subclasses e níveis são aplicados o reajuste anual do piso do magistério anual e não somente ao vencimento básico como foi afirmado pela parte autora na impugnação à contestação.
Ainda, verifica-se que as tabelas de 2019 a 2023 observaram o percentual de 4,17% previsto pelo parágrafo único do art. 57, modificado pela Lei Municipal nº 463/2019, já que a diferença entre os vencimentos do Professor A-3, Nível VI e os vencimentos do Professor A-2, Nível VI superam o referido percentual.
Posto isso, a demanda deve ser julgada improcedente, neste ponto.
Por fim, ressalto que a parte autora não possui direito adquirido ao regime jurídico anterior.
Logo, não se aplica, ao presente caso, o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos de professor da classe anterior (A-2), que era previsto no art. 57 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itatuba – PB, antes da alteração do artigo mencionado pela Lei nº 439/2017 e Lei nº 463/2019.
Ressalto que não se trata de supressão de vantagem já adquirida pela autora, e sim, de modificação da forma de pagamento, sem importar, contudo, na redução do valor total da remuneração.
Ainda, perscrutando-se decisões proferidas pelo STJ em sede de recursos provenientes do próprio Estado da Paraíba, chegamos a conclusão de que não há confundir direito adquirido ao quantum remuneratório, o qual efetivamente não pode sofrer redução, com direito adquirido ao regime remuneratório, o qual inexiste.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECESSO DE QUANTUM REMUNERATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, nem a preservação de critérios legais embasadores de sua remuneração, mas sim ao cálculo efetuado em conformidade com a norma e à preservação do quantum remuneratório.1 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 1.533/51.
LEI ESTADUAL Nº 6.508/97.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) O servidor inativo tem tão somente o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.
Não há ofensa à direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal Federal.2 Portanto, a Administração Pública goza da prerrogativa de mudança dos critérios de remuneração dos seus servidores, afastando-se a tese da incorreta aplicação do percentual relativo a progressão.
Observa-se, ainda, que embora tenha sido modificado o regime jurídico remuneratório, não ocorreu a diminuição do valor remuneratório que os servidores vinham percebendo até aquele momento.
Nesse contexto, a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, sendo perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.
Portanto, não faz jus a parte promovente à atualização das verbas descritas na inicial, neste ponto, tampouco aos reflexos sobre a gratificação de coordenador pedagógico.
Complementação da Gratificação de Coordenadora Pedagógica Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao município.
A requerente juntou provas sobre o exercício da função no referido período (janeiro a abril de 2021).
De mais a mais, a ficha financeira do ano de 2021 acostada pela autora (ID.74545024) revela que, de fato, houve o exercício da função nos meses de janeiro a abril de 2021, sob a rubrica “GRATIF.
ATIV.
ESPECIAIS”.
Posto esse cenário, resta verificar se os valores pagos a título de gratificação correspondiam ao percentual determinado pela lei municipal.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que, de fato, a Lei nº 356/2011, no seu art. 60 prevê que os membros do grupo magistério designado para FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO receberão a gratificação de função de acordo com o Anexo V (ID. 19953904), no percentual de 30% sobre o vencimento do servidor.
Registro, por oportuno, que a Lei nº 437/2017 alterou o art. 57 da Lei nº 356/2011, estabelecendo novos valores para a progressão horizontal e vertical dos professores, mas não alterou o regime jurídico da gratificação do coordenador pedagógico.
Da ficha financeiras acostadas pela promovida, vê-se que o vencimento no ano de 2021 era R$ 3.568,46 (ID 74545024).
Sendo assim, em um cálculo aritmético simples, vê-se que a autora faria jus à gratificação no valor de R$ 1.070,53 (30% de R$ 3.568,46) nos meses de janeiro a abril de 2021, entretanto apenas recebeu a quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, a diferença mensal entre o valor efetivamente pago (R$ 500,00) e o valor devido (1.070,53) fora de R$ 570,53, dos meses de JANEIRO a ABRIL de 2021.
Assim, em relação ao ano de 2021, falta pagar a quantia de R$ 2.282,12(R$ 570,53 X 4 MESES).
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE ITATUBA/PB ao pagamento da complementação da gratificação nos anos de 2021 (janeiro a abril), no valor total de R$ 2.282,12 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e doze centavos).
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no RE 870947 RG/SE (Tema 810), até novembro de 2021.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (principal corrigido e os juros), deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente a taxa SELIC (EC nº 113/2021), acumulado mensalmente.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021). “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020). -
31/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 10:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/09/2023 20:28
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2023 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
26/09/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/06/2023 11:52
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
10/06/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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