TJPB - 0849480-67.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:29
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/03/2025 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:44
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849480-67.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MÁRCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA e MARIANA RIAN ESPÍNOLA MANGUEIRA ZENAIDE NÓBREGA ajuizaram o que denominaram de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (Id. 23841999).
Aduziram que, em 13/08/2013, celebraram com a parte ré contrato de promessa de compra e venda do lote 01, quadra E, do empreendimento Oásis do Mar Residence Privê, no valor de R$ 36.067,22 (trinta e seis mil e sessenta e seis e sete reais e vinte e dois centavos), dos quais pagaram a quantia de R$ 28.227,29 (vinte e oito mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
Alegaram, ainda, que a entrega do condomínio foi prevista para 31 de março de 2014, com um prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Acrescentaram que, apesar de terem honrado com seus compromissos, a unidade habitacional não foi disponibilizada, pela ré, na data prevista.
Por fim, narraram que a demandada entrou em contato a fim de cobrar taxas condominiais, IPTU e demais encargos previstos para o ato da entrega do imóvel.
Com base no alegado, pugnando pelo benefício da justiça gratuita, no mérito, requereram a rescisão contratual, com a consequente devolução de todos os valores pagos.
Pleitearam, ainda, a condenação da parte ré em perdas e danos, bem como no pagamento de danos morais.
Antes mesmo do primeiro pronunciamento deste juízo, aportou aos autos petição da parte ré requerendo sua habilitação (Id. 25737180).
Em despacho inicial, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, bem como juntar comprovante de residência do primeiro promovente (Id. 26243087).
Nessa ocasião, ordenou-se, ainda, a habilitação requerida pela demandada.
Sob o Id. 26393481, a parte ré apresentou espontaneamente contestação.
Em preliminar, impugnou a justiça gratuita, arguiu a ausência de interesse de agir, a incompetência e a prescrição.
No mérito, sustentou, em síntese: a) legalidade das cláusulas contratuais; b) rescisão motivada pelos promitentes compradores (autores); c) direito de retenção de 30% (trinta por cento) da quantia paga pelos autores; d) inexistência de danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Aportou aos autos petição da parte promovente requerendo a juntada do comprovante de residência dos autores, bem como cópia do contracheque da segunda demandante (Id. 26594155).
Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação (Id. 26937370).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte ré requereu a produção de prova documental (Id. 27045953).
Os autores, por sua vez, requereram a realização de perícia técnica, bem como o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (Id. 27105243).
Sob o Id. 32633621, a parte autora requereu a concessão de uma tutela de urgência, bem como o julgamento da tutela de evidência veiculada na impugnação à contestação.
Decisão proferida ao Id. 45585759.
Aportou aos autos embargos de declaração opostos pela ré em face da decisão de Id. 45585759.
Intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios supracitados, a parte autora silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na decisão de Id. 45585759, ao argumento de que não foi apreciada a arguição de incompetência, com base na cláusula de eleição de foro.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A alegação da demandada, quando da interposição dos aclaratórios se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, II, do CPC.
De fato, analisando o teor da decisão refutada, verifico que este juízo rejeitou a preliminar de incompetência, analisando apenas o argumento legal exposto pela parte ré, qual seja, o art. 47 do CPC.
Desse modo, passo a análise quanto à cláusula de eleição de foro.
Como é cediço, o STJ entende ser válida a cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão no âmbito do direito do consumidor, determinando, contudo, que o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
No caso em tela, em harmonia com o entendimento do STJ, entendo que a cláusula de eleição de foro revela-se onerosa para a parte autora, haja vista que o foro eleito é em comarca diversa da do seu domicílio.
Assim, constato que a decisão carece de eliminar a omissão apontada para fazer constar, na fundamentação, que a arguição de incompetência, carece de ser indeferida, tanto quanto à alegação de aplicação do art. 47 do CPC, quanto com base na cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados para suprir a omissão apontada fazendo constar na decisão refutada que a preliminar de incompetência há de ser afastada, pois não é cabível a alegação de aplicação do art. 47 do CPC, nem a da cláusula de eleição de foro.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para apreciação da prejudicial de mérito (prescrição), bem como para a fixação dos pontos controvertidos e deliberação acerca de provas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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09/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849480-67.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTME-SE a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de Id. 46251351.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:39
Outras Decisões
-
16/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:08
Deferido o pedido de
-
25/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2022 16:52
Juntada de petição inicial
-
01/11/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:50
Decorrido prazo de DANIEL DALONIO VILAR FILHO em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:19
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 25/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:15
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
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17/08/2021 03:26
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2021 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:00
Outras Decisões
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21/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
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21/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA - CPF: *39.***.*55-68 (AUTOR).
-
11/07/2021 13:41
Outras Decisões
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24/07/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:18
Conclusos para decisão
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23/01/2020 01:09
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 22/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 01:47
Decorrido prazo de DANIEL DALONIO VILAR FILHO em 17/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2019 17:13
Distribuído por sorteio
-
26/08/2019 17:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações Prestadas • Arquivo
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