TJPB - 0857783-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0857783-31.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: JAMERSON RODRIGUES DE LIMA.
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para decretação de arresto prévio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, antes da citação do executado, alegando risco de frustração da execução.
Contudo, não assiste razão ao exequente.
Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros para satisfação de crédito exequendo.
Todavia, a utilização do SISBAJUD pressupõe, como regra, a prévia citação do executado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros antes da citação somente se justifica em situações excepcionais, desde que estejam devidamente demonstrados os requisitos legais do arresto (CPC, arts. 300 e 301), e o risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não restou configurado nos autos.
Como se vê, o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud antes da citação não é vedado pela legislação processual civil, mas o deferimento da medida reclama o exaurimento das tentativas de citação da parte executada e, no caso concreto, após pesquisas realizadas nos sistemas de cooperação de ID 100757711, verifica-se no AR de ID 104814467 que o réu se encontrava ausente e em outra tentativa foi assinado por terceiro, indicando que o réu reside no local (ID 104690740). 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005371-23.2024.8 .17. 9000 COMARCA: Jaboatão dos Guararapes/PE – 6ª Vara Cível AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADA: E.
C.
DE ALMEIDA TRANSPORTES, EISTYS CLEMENTE DE ALMEIDA RELATOR: Des .
Humberto Vasconcelos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO/PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD .
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSTRUMENTAL DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
P. e I.
Recife, Des .
Humberto Vasconcelos Relator(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00053712320248179000, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 25/07/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD QUE RECLAMA O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS .
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50609394620228240000, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 24/11/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) A constrição patrimonial não pode ser utilizada como instrumento de localização do devedor, sob pena de se desvirtuar a finalidade da medida cautelar de arresto, transformando-a em medida investigativa indevida e excessiva.
Neste contexto, o arresto prévio via SISBAJUD, antes da citação, sem demonstração de existência de dilapidação de patrimônio e de esgotamento dos meios de localização do executado, mostra-se prematuro e contrário aos princípios do contraditório e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto prévio de ativos financeiros via SISBAJUD e determino a expedição de mandado de citação, por oficial de justiça.
Intime-se o exequente, para recolhimento das diligências, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:10
Publicado Expediente em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:26
Decorrido prazo de JAMERSON RODRIGUES DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:51
Expedição de Carta.
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10/11/2024 09:50
Expedição de Carta.
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10/11/2024 09:48
Expedição de Carta.
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10/11/2024 09:46
Expedição de Carta.
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04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de João Pessoa-PB em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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03/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:46
Determinada a citação de JAMERSON RODRIGUES DE LIMA - CPF: *63.***.*32-02 (EXECUTADO)
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31/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:28
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0857783-31.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A EXECUTADO: JAMERSON RODRIGUES DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Valor da causa cadastrado no sistema.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências com mandado/postais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 17:13
Determinada a redistribuição dos autos
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20/10/2023 17:13
Determinada diligência
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20/10/2023 17:13
Declarada incompetência
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19/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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