TJPB - 0841191-82.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0024611-41.2024.8.17.2810
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19/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE MELO MALTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
AGUARDA DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA. -
17/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE MELO MALTA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841191-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[ x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:13
Juntada de Carta precatória
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22/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:38
Juntada de tomada de termo
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22/08/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 17:43
Determinada diligência
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26/06/2024 17:43
Deferido o pedido de
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25/06/2024 19:35
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE MELO MALTA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para indicar a localização do veículo para fins de lavratura do termo de penhora e avaliação, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da fase de leilão. -
25/04/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 17:09
Juntada de Informações
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04/04/2024 14:49
Outras Decisões
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04/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0841191-82.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/03/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:06
Determinada diligência
-
04/03/2024 07:06
Deferido o pedido de
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26/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0841191-82.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao SISBAJUD, observou-se o bloqueio de valor IRRISÓRIO, apesar da adoção da ferramenta "teimosinha", com reiteração de tentativas diárias de bloqueio, tudo conforme minuta anexa.
INTIME-SE a parte credora, para requerer o que de direito, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE MELO MALTA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841191-82.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/2354-59 Penhora on line JULIANA VIEIRA DE MELO MALTA - CPF: *26.***.*17-80 R$ 45.637,04 - condenação Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE MELO MALTA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 22:24
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LACERDA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2022 23:01
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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05/10/2022 08:52
Juntada de
-
24/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2022 23:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 23:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:29
Decretada a revelia
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15/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:30
Decorrido prazo de LUCAS SILVA LACERDA em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:44
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE MELO MALTA em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 16:51
Juntada de informação
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28/06/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 23:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 23:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:10
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 10:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/01/2020 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/01/2020 04:16
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2018 22:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 22:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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