TJPB - 0865709-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MEDICALDECK COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865709-05.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a restrição de transferência de veículos de titularidade do executado por meio do sistema RENAJUD, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito exequendo.
Todavia, ao consultar o sistema, verifica-se que os referidos veículos já possuem diversas restrições e bloqueios anteriormente lançados, o que evidencia a ineficácia prática da medida ora pleiteada.
A restrição de transferência, por si só, não implica em efetiva constrição patrimonial, sendo um mecanismo de reforço ao cumprimento da execução, mas que se mostra desnecessário quando já existem outros gravames impedindo a livre disposição do bem.
O princípio da efetividade da execução impõe que os atos expropriatórios sejam voltados à real possibilidade de satisfação do crédito, evitando-se providências meramente formais ou repetitivas que não tragam benefício prático ao processo.
Assim, diante da ausência de utilidade concreta da restrição pretendida, indefiro o pedido de restrição de transferência via RENAJUD.
Em tempo, considerando que não foram localizados bens do executado e, considerando a sistemática processual da Execução, determino a SUSPENSÃO do feito pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer requerimento da parte autora, determino, de logo, o arquivamento do feito, nos termos do §2º, do artigo acima mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 19:24
Indeferido o pedido de MEDICALDECK COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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16/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de Id. 82244974, para determinar a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos.
Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes (fonte: http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud).
Trata-se, pois, de importante procedimento de auxílio ao Judiciário, com a finalidade de se obter a concretização e efetividade dos provimentos jurisdicionais, notadamente possibilitando a razoável duração do processo, ao tempo que confere à parte lesada maior oportunidade de ver seu direito garantido.
Segue, abaixo, pedido de pesquisa no RENAJUD: Considerando tais premissas, segue, em anexo, solicitação de informações no INFOJUD.
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as informações disponibilizadas por meio do INFOJUD, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:20
Deferido o pedido de
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26/11/2024 04:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2024 09:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0865709-05.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados na Petição de ID. 69556237, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Segue, em anexo, resposta negativa de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/10/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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22/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:29
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 02/06/2022 23:59.
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18/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 20:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/04/2022 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 11:56
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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08/04/2022 06:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 01:37
Decorrido prazo de MEDICALDECK COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP em 29/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:45
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 21:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 21:13
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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13/09/2020 00:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2020 12:55
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 12:52
Conclusos para despacho
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30/01/2020 12:52
Juntada de Certidão
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15/10/2019 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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