TJPB - 0810822-70.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSENILDA GOMES FELIPE em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:09
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
27/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:53
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSENILDA GOMES FELIPE em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado(...)" -
30/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:38
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSENILDA GOMES FELIPE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810822-70.2016.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ROSENILDA GOMES FELIPE Advogado do(a) AUTOR: DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA - PB20800 REU: FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM Advogado do(a) REU: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 SENTENÇA USUCAPIÃO.
Incidência do art.. 1.238, do Código Civil.
Requisitos.
Posse.
Animus domini.
Prova Oral e documental.
Presença dos requisitos da usucapião.
Procedência. - É de se reconhecer o usucapião extraordinário, diante de prova uníssona no sentido de que os autores mantém posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo há mais de vinte anos.
Vistos.
ROSENILDA GOMES FELIPE, já qualificada nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor da FUNDAÇÃO ERLIE AMORIM – INSTITUIÇÃO DE CARIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) desde 2001, detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta do imóvel urbano tendo como confinante do lado esquerdo a Rua Professora Dulce Guedes Gondim, s/n, Planalto Boa Esperança, João Pessoa/PB, do lado direito a Sra.
Cosma Pereira de Almeida, residente na Rua Natal, 364, Planalto Boa Esperança, João Pessoa/PB, de fundos a Sra.
Maria Jaqueline Prudêncio, residente na Rua Professora Dulce Guedes Gondim, s/n, Planalto Boa Esperança, João Pessoa/PB, transcrito em nome da Requerida; 2) no referido terreno construiu moradia e fez benfeitorias, passando a residir com sua família; 3) não possui nenhum imóvel, rural ou urbano, destarte, se encontra em conformidade com o artigo 183 da CF; 4) nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, e sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do o lote de terreno individualizado na inicial.
Juntou documentos, inclusive a certidão de registro do imóvel (ID 5633929).
As Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) não se opuseram ao pedido.
A promovida apresentou contestação no ID 12175725, aduzindo, desconhecer quem são os ocupantes do imóvel, assim como há quanto tempo ocupam o bem.
Ofício do Cartório Eunápio Torres no ID 31169881 e do Cartório Carlos Ulisses no ID 31169193, ambos atestando inexistirem bens imóveis registrados em nome da autora.
Parecer ministerial (ID 64326471) pela procedência do pedido.
Em audiência (termo no ID 69609957), foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela parte promovente.
Por fim, as partes fizeram suas alegações remissivas à inicial e à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido de usucapião veio fundamentado no art. 1.238, do Código Civil que exige, além dos requisitos comuns da posse (mansa, pacífica, contínua, prazo prolongado e com animus domini), a presença de outros pressupostos específicos, isso é, aqueles declinados no parágrafo único do dispositivo mencionado.
Assim prevê o regramento civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em comento, analisando a prova testemunhal, todas as pessoas que testemunharam em juízo, em uníssono, confirmaram que os autores moravam no local onde hoje moram desde 1985, afirmando, ainda, que foram estes quem edificaram a residência, inclusive o declarante arrolado pela própria parte promovida.
Cumpre destacar, também, a juntada de documento (fatura de consumo de energia – ID 5633923), que, além da prova testemunhal, comprovam a posse com animus domini, sem oposição, desde o ano de 2001, preenchendo, assim, os requisitos formais à aquisição originária pelo usucapião.
Por fim, comprovada a propriedade original do lote de terreno como sendo do demandado (certidão de registro de imóveis juntado no ID 5633929), que, tão somente, aduziu desconhecer quem são os ocupantes do imóvel, assim como há quanto tempo ocupam o bem.
Ademais, não houve oposição à pretensão autoral pelos confinantes.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: “USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Considerando que a parte-autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, objeto da presente ação, para fins de moradia, de forma habitual, sem oposição e por lapso temporal superior ao previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC, cabível a declaração de domínio pretendida.
Apelação provida”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*12-06, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 05-09-2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC.
A hipoteca que não seja em favor da Caixa Econômica Federal por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, ou a execução promovida pelo credor hipotecário em face do proprietário registral, não caracteriza oposição à posse de terceiro que comprove a posse necessária à prescrição aquisitiva. - Circunstância dos autos em que presente os requisitos ao reconhecimento da prescrição aquisitiva se impõe a procedência da ação.
RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*33-33, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-09-2019) Cabia ao demandado o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II do CPC).
Disso não se desincumbiu o demandado.
Assim, possuindo a parte autora a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel descrito na inicial, não havendo provas das alegações dos suplicados capaz de afastar a decisão hostilizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido e o faço com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, a fim de reconhecer, em favor de ROSENILDA GOMES FELIPE, a aquisição do domínio pela usucapião, sobre o imóvel descrito na inicial, localizado no Lote de Terreno nº 121, da Quadra nº 427, do Loteamento Planalto da Boa Esperança, nesta cidade de João Pessoa/PB.
Esta sentença, juntamente com a respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como título para averbação ou registro imobiliário (art. 172, da Lei de Registros Públicos), oportunamente, no cartório de Registro de Imóveis competente, desta Comarca de João Pessoa, na forma da lei e ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Custas e honorários pela parte promovida, estes fixados em 20% do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de ROSENILDA GOMES FELIPE em 30/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2023 11:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/01/2023 00:02
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 15/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 05:05
Decorrido prazo de DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSENILDA GOMES FELIPE em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:50
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 11:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 21:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 21:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2022 02:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:08
Decorrido prazo de ROSENILDA GOMES FELIPE em 27/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:23
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE PRUDENCIO em 22/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 01:23
Decorrido prazo de COSMA PEREIRA DE ALMEIDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 23:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/08/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 13:13
Juntada de diligência
-
13/08/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/07/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 16:04
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2020 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:03
Juntada de Ofício
-
25/05/2020 16:59
Juntada de Ofício
-
17/05/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 09:52
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:00
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2019 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2018 00:46
Decorrido prazo de DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA em 12/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2018 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2018 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 22/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2018 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2017 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2017 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2017 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/12/2016 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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