TJPB - 0800110-27.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0800110-27.2016.8.15.2001 [Anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI(14.***.***/0001-60); MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO(*45.***.*38-07); EMMANUEL CARVALHO MARTINS(*09.***.*68-02);
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Athos Coban e Serviços Ltda (ZS imobiliária e serviços Ltda) em face de Emmanuel Carvalho Martins, ambos qualificados nos autos.
Informa ser empresa do ramo imobiliário e que recebeu do demandado a opção para venda com exclusividade do imóvel representado pelo apartamento no 402, Residencial Versailles.
Afirma que após a venda do imóvel buscou o promovido para receber seus honorários no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), tendo aquele se negado.
Juntou contrato de confissão de dívida firmado entre as partes e nota promissória, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e um recibo de adiantamento, assinado pelo demandado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), (Id. 2690435).
O promovido foi regularmente citado e não ofertou contestação (Id.53280649).
O autor requereu que fosse aplicado os efeitos da revelia com o julgamento antecipado da lide (Id.68449979). É o relatório.
Decido.
Verificado que o mandado citatório foi devidamente assinado pela parte, conforme certidão acostada pelo oficial de justiça, mostra-se perfeitamente válida a citação realizada.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor decretação da revelia não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, pois tratar-se de presunção relativa.
Mesmo declarada a revelia, os argumentos deduzidos na exordial dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa.
Da análise dos documentos colacionados autos, observa-se que os fatos alegados pelo autor são verossímeis e se encontram em harmonia com as provas carreadas aos autos, notadamente termo de confissão de dívida e nota promissória.
Não obstante a revelia do réu, impende registrar que a dívida descrita nos citados documentos é no importe de R$ 4.600,00, com vencimento em 10/03/2013, e não de R$ 6.600,00, pois o próprio autor juntou recibo de pagamento/adiantamento no valor de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento da obrigação, (art. 397 do CC).
Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/02/2022 03:21
Decorrido prazo de EMMANUEL CARVALHO MARTINS em 10/02/2022 23:59:59.
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16/01/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2022 06:31
Juntada de diligência
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18/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 21:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 01:34
Decorrido prazo de João Fidelis de Oliveira Neto em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:34
Decorrido prazo de CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA em 29/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
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07/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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26/05/2021 01:05
Decorrido prazo de João Fidelis de Oliveira Neto em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2019 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2019 00:05
Decorrido prazo de CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA em 10/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 00:05
Decorrido prazo de João Fidelis de Oliveira Neto em 10/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 15:12
Conclusos para despacho
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30/09/2019 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para 6ª Vara Cível da Capital
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30/09/2019 17:26
Audiência conciliação convertida em diligência para 08/11/2019 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 16:29
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
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10/09/2019 15:44
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/09/2019 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/11/2018 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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12/01/2018 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2017 06:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 13:06
Audiência conciliação não-realizada para 25/04/2017 15:10 6ª Vara Cível da Capital.
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20/04/2017 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2017 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2017 08:56
Audiência conciliação designada para 25/04/2017 15:10 6ª Vara Cível da Capital.
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13/02/2017 08:55
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2016 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2016 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2016 14:04
Conclusos para despacho
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05/01/2016 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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