TJPB - 0858517-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:11
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES HENRIQUES em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES HENRIQUES em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0858517-79.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ROBERIO RODRIGUES HENRIQUES S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo (id 81602518), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas pagas, conforme comprovantes nos id´s 81500195 e 81500197.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 11:49
Homologada a Transação
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22/11/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0858517-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para: a) comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. b) comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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19/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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