TJPB - 0860962-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JEFFERSON WALISSON PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JEFFERSON WALISSON PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0860962-07.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A RÉU: JEFFERSON WALISSON PEREIRA BUSCA E APREENSÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Liminar deferida; todavia frustrada a diligência de busca e apreensão, visto que, não encontrada a parte promovida.
Ato contínuo, o réu compareceu espontaneamente ao feito requerendo habilitação de causídico.
Apresentou ainda contestação (ID: 71410537).
Decisão do Juízo determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão, bem como condicionando o recebimento da peça contestatória ao cumprimento da liminar nos termos do recurso repetitivo, Tema 1040 do STJ.
Antes mesmo da expedição do novo mandado, o réu atravessou a petição de ID: 81208380, informando a transação extrajudicial com o autor, requerendo a homologação do Juízo.
Juntou ainda comprovante de pagamento da avença (ID: 81208384).
A parte promovente carreou aos autos minuta de acordo assinada pelo réu, requerendo a intimação deste para manifestação em até 72 (setenta e duas horas), interpretando a inércia como aceitação tácita da avença, e após a homologação do pacto – ID: 81222913.
Determinada a apresentação de procuração pelo causídico da parte ré e a manifestação acerca da petição retro (ID: 81324842), assim procedido (ID: 81364328). É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Compulsando os autos, observo que a minuta da transação foi apresentada pela parte promovente (ID: 81222913), havendo anuência e juntada do comprovante de pagamento da transação pelo promovido (ID: 81208384), não havendo dúvidas quanto a aceitação do ajuste, cabendo assim a referida homologação.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte exequente assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado não apresenta assinatura de procurador da parte executada, mas, por se tratar de direito disponível, a presença do advogado não é indispensável para a transação, posto assim não o exigir o artigo 104 do Código Civil.
Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA EXPRESSA NO ACORDO PREVENDO QUE A PARTE EXECUTADA TERIA SIDO CITADA.
VALIDADE DO ATO, EM QUE A PARTE SE DEU POR CITADA.
ACORDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 842 DO STJ E QUE CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE O DEVEDOR ARCARÁ COM EVENTUAIS DESPESAS DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE POSSA CONFIGURAR NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO COM OBJETO VÁLIDO E TRATA DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
ACORDO QUE DEVE SER HOMOLOGADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ/PR - 1ª C.
Cível - 0000931-36.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.06.2022)(TJ-PR - APL: 00009313620218160134 Pinhão 0000931-36.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO – PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As partes capazes podem livremente transacionar sobre direito disponível, sendo prescindível a intervenção de advogados, sendo válido e eficaz o acordo pactuado e homologado pelo juízo.
Somente haveria que se falar em anulação da sentença, caso restasse demonstrado o prejuízo à parte representada, o que não foi verificado no presente caso. (TJ-MS - AC: 08015509120178120001 MS 0801550-91.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA PARTE RÉ, BEM COMO NÃO ESTAR ELA DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR ADVOGADO.
REFORMA.
DESNECESSIDADE DE QUE AS PARTES ESTEJAM ASSISTIDAS POR ADVOGADOS PARA CELEBRAR TRANSAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DE FIRMA QUE NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DA TRANSAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 12ª C.
Cível - 0041687-72.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 21.10.2019) (TJ-PR - AI: 00416877220198160000 PR 0041687-72.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 21/10/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE.
ART. 3º, § 3o DO CPC ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTEÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2.
As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3.
Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do C.P.C. 4.
Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5.
A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01330044320148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CÍVEL, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no ..e.
Ao cartório para providenciar imediatamente a retirada da restrição do automóvel, junto ao RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 31 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:03
Homologada a Transação
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31/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:33
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JEFFERSON WALISSON PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:35
Outras Decisões
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22/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:20
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:32
Determinada a redistribuição dos autos
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09/02/2023 19:32
Declarada incompetência
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06/12/2022 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2022 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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