TJPB - 0810406-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de THIAGO VITAL DE MIRANDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO VITAL DE MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810406-64.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Duplicata].
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
REU: THIAGO VITAL DE MIRANDA.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 114347065, alegando, em síntese, contradição e omissão quanto à fundamentação da sentença, argumentando que o Juízo deixou de se pronunciar em relação à alegada entrega da mercadoria à promovida, o que seria dispensável para o julgamento do pleito autoral.
Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão e contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, cumpram conforme ID. 114347065.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810406-64.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA REU: THIAGO VITAL DE MIRANDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 1 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
01/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2024 18:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2024 18:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 13:11
Juntada de informação
-
11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:59
Juntada de comunicações
-
02/09/2024 10:34
Juntada de informação
-
02/09/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 14:50
Juntada de informação
-
31/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0810406-64.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA RÉU: THIAGO VITAL DE MIRANDA Vistos, etc.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do réu THIAGO VITAL DE MIRANDA em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:18
Outras Decisões
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810406-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por ELIZABETH CIMENTOS LTDA, já qualificado nos autos, em face do THIAGO VITAL DE MIRANDA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro de Mangabeira, enquanto que a parte autora possui domicílio no Município de Alhandra/PB, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 18:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/04/2024 18:54
Declarada incompetência
-
22/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:34
Juntada de Informações
-
16/01/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2023 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810406-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para em 15 dias, se manifestar sobre o documento juntado, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2023 19:38
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:47
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de ALOISIO COSTA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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