TJPB - 0804056-54.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA FRUTUOSO DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0804056-54.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRUTUOSO DE SOUSA REU: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Certifico e dou fé que expedi o Nº 1558/2023, via email institucional desta Vara ([email protected]), para o Banco do Brasil (email: [email protected]), com o título/assunto "#Pagamento de Alvará", nos termos dos Ofícios Circulares nº 014/2020/GAPRE e nº 043/2020/GAPRE.
João Pessoa/PB, 24 de novembro de 2023.
POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário -
24/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 10:41
Juntada de Alvará
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20/11/2023 08:19
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804056-54.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA FRUTUOSO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 REU: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: DEBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI - PE23271 Despacho
Vistos.
Libere-se alvará em favor da autora, relativo ao DJO acostado no Id.82019465, na conta por ela indicada(Id.82033248).
Em relação a 2ª parcela do acordo, cientifique-se o promovido acerca da manifestação da autora(Id.82033248), onde retifica a chave Pix para pagamento.
Ao final, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 12:04
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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11/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 18:34
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 01:16
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804056-54.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA FRUTUOSO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 REU: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: DEBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI - PE23271 SENTENÇA
Vistos.
As partes litigantes, FRANCISCA FRUTUOSO DE SOUSA e PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, se compuseram em audiência de conciliação perante o CEJUSC e postularam pela homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado (Id.81514559).
Quanto ao pedido de suspensão dos autos até a conclusão do pagamento integral do acordo, não prospera o pedido, pois revela-se cabível a extinção do feito, com resolução do mérito, nos exatos termos do que preceitua o artigo 487, III, “b”, do CPC, uma vez que a transação devidamente homologada constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015), razão pela qual, na hipótese de descumprimento do pactuado, o interessado pode fazer valer os termos da autocomposição, promovendo a respectiva execução nos próprios autos.
Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2.
A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3.
A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018) Destarte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência, já que cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Custas iniciais quitadas.
Ainda, custas remanescentes, se houver, dispensadas, em virtude da composição antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/10/2023 14:06
Homologada a Transação
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31/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/10/2023 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/09/2023 11:21
Recebidos os autos.
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19/09/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/09/2023 17:48
Determinada a citação de PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (REU)
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04/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:25
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:33
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 15:50
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA FRUTUOSO DE SOUSA - CPF: *78.***.*23-18 (AUTOR).
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20/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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