TJPB - 0826577-77.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:20
Publicado Mandado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:26
Nomeado curador
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14/03/2025 19:26
Decretada a revelia
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17/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AP&P ENGENHARIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:22
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSEÇÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0826577-77.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por JOSEFA JOSIE DOS SANTOS TAVARES e JOSE BERNARDINO DA SILVA, em desfavor de AP&P ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-85, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a parte promovida AP&P ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-85, por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 dias do mês de novembro de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
18/11/2024 14:41
Expedição de Edital.
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18/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:01
Deferido o pedido de
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08/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:47
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826577-77.2015.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: JOSEFA JOSIE DOS SANTOS TAVARES, JOSE BERNARDINO DA SILVA REU: PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, IMOBILIÁRIA NOVO RUMO, AP&P ENGENHARIA LTDA, CRISTAL CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSEFA JOSIE DOS SANTOS TAVARES e OUTROS, em desfavor de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO e OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em síntese, serem os legítimos proprietários dos apartamentos de nº.s 402 e 403 (Josefa Josie) e 501 (José Bernardino), situado na esquina da Rua Antônio Lira com a Rua Olinda, Tambaú, João Pessoa, PB, tendo realizado contrato de compra e venda para entrega futura, ainda em fase de construção.
Afirmam que adquiriram as unidades residenciais a de propriedades, inicialmente, da AP&P ENGENHARIA LTDA (via NOVO RUMO IMOBILIÁRIA) e que, nos contratos celebrados com os adquirentes das respectivas unidades, a promovida obrigou-se a entregar o apartamento pronto e em condições de habitabilidade, ou seja, em perfeito estado e devidamente desembaraçados de ônus.
Ocorre que após um período em que a obra esteve em ritmo lento verificaram que esta tinha sido reiniciada com mais vigor e estrutura, e foram informados que a responsável pela continuação da mesma era a CRISTAL CONSTRUTORA LTDA, tudo sob, também, a iniciativa do Sr.
Pedro Soares dos Santos Filho e da Imobiliária Novo Rumo, do qual é sócio, já que o terreno, onde o imóvel está sendo construído, era de propriedade de ambos.
Diante disso, buscaram contato com os representantes da segunda requerida, mas eles foram enfáticos ao informar que inexistia qualquer pendência relativa ao momento anterior à sua negociação com o primeiro, segundo e terceiro demandados.
Diante dos fatos, requereram a concessão da tutela, em sede de liminar, com o fim específico de determinar que, caso as unidades residenciais pertencentes aos autores (apartamentos de nº.s 402 e 403 Josefa Josie e 501 José Bernardino) já tenham sido alienados, abstenham-se de proceder à escrituração ou que, caso já tenham sido escriturados, abstenham-se de passar à propriedade e posse a outros/terceiros.
Ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais referente às parcelas quitadas dos imóveis e danos morais.
Juntou aos autos a cópia do contrato de compra e venda (ID 2210473 e ID 2210493), os recibos de pagamentos, a cópia da notificação extrajudicial enviada ao réu AP&P Engenharia (ID 2210549, 2210559 e 2210577), alienação, pelos réus Pedros Soares e Imobiliária Novo Rumo, do lote de terreno em que, em tese, seria construído o empreendimento objeto da lide ao réu Cristal Construtora (ID 2210606).
Liminar e justiça gratuita deferidas (ID 2336986).
O réu Cristal Construtora contestou no ID 26242147, ocasião em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, defende a insubsistência da narrativa e da pretensão autoral, com pedido de condenação em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada no ID 31188888.
Contra a liminar proferida, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo resultado foi pelo desprovimento e, no fundamento jurídico, o Desembargador-Relator destacou a ausência de prescrição na pretensão.
Embora o réu tenha requerido o depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunha, na data apraza não compareceu aos autos, o que restou prejudicada a prova pretendida.
Os réus Imobiliária Novo Rumo e Pedro Soares apresentaram contestação no ID 26242107, ocasião em que sustentaram a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, repetiram, em sua essência, a contestação apresentada pelo réu Cristal Construtora no ID 26242147.
Visualizo que o réu AP&P ainda não foi citado, conforme consta na diligência de ID 87074458.
Vieram os autos conclusos.
Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo para posterior prolação da sentença de mérito.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO De início, registro que não prospera as preliminares suscitadas pelos promovidos quanto à suposta ocorrência de prescrição decenal no caso em exame. É que após a concessão da liminar, o réu Cristal Construtora interpôs Agravo de Instrumento e nele foi proferida a decisão pelo TJPB nos seguintes termos: “a agravante defende a tese de que contratos firmados pelos agravados, de promessa de compra e venda com terceiro, datam de 1995, restando prescrita qualquer pretensão ao direito de ajuizamento de ação pelos recorridos, conforme regra de transição contida em Código Civil, com término de prazo em 11/01/2013, bem anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 14/10/2015 Ocorre que, como já exposto na decisão liminar recursal, observa-se que a parte recorrente pretende que seja reconhecida a prescrição do direito de ação considerando, como marco inicial, as datas dos contratos de aquisição de imóveis, quando estas datas não representam violação ao direito da parte agravada, a partir de quando se inicia o prazo para ajuizamento da ação.
Como se sabe, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da celebração do contrato, e sim a data do inadimplemento contratual, uma vez que somente a partir desse momento surge o direito à pretensão.
Assim, se aplicada a regra do Código Civil anterior, com prazo vintenário para o ajuizamento de demandas desta espécie (art. 177 do CC/1916), deve se considerar, como marco inicial, a data do inadimplemento do contrato pela parte vendedora.
O mencionado contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 30 de janeiro de 1995, com parcelamento de valores em 40 meses, resultando na data final de 05/08/1998 para a última parcela.
Também existe demonstração de convocação de reunião com a parte vendedora através de comunicação ocorrida em 07 de agosto de 1996 para tratar de assunto referente à conclusão de prédio, o que já demonstra que a real caracterização do fim da relação contratual entre as partes se deu em momento posterior a esta data.
Os elementos apresentados, desse modo, já rechaçam a tese de prescrição da ação, ajuizada em 14/10/2015, quando ainda não transcorrido o prazo vintenário.” Logo, rechaçou-se, integralmente, a tese de prescrição sustenta pelo réu Cristal Construtora e repetida na contestação de Pedro Soares e Imobiliária Novo Rumo.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Para litigar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade se visualiza quando a parte processual está envolvida na relação jurídica em questão, assumindo o papel de credor ou devedor e alguma obrigação, seja como responsável direto ou indireto (decorrente da cadeia de consumo).
Cumpre registrar que a matéria em litígio retrata uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em que os autores assumem o papel vulnerável de consumidor, enquanto os réus exercem a função de fornecedores de produtos e serviços (construção civil residencial), por força dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse aspecto, a legislação aborda sobre a responsabilidade dos fornecedores, de natureza solidária, por eventuais danos causados aos consumidores (caput dos artigos 12, 14, 18 e 19 do CDC), apenas sendo excluída por ausência de defeito ou vício ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (que não seja fornecedor).
Os autores adquiriram da AP&P ENGENHARIA LTDA, os imóveis descritos na Inicial, por meio dos contratos anexados sob o ID 2182827, 2182832 e 2182839.
Não constam nos autos, contudo, qualquer relação dos réus Pedro Soares dos Santos Filho, Imobiliária Novo Rumo, tampouco da Cristal Construtora LTDA. com os autores.
Todos os documentos anexados pelos autores, inclusive os recibos de pagamento que se pretende obter ressarcimento estão relacionados com a ré AP&P ENGENHARIA LTDA., da qual, diferente do que alegou os promoventes, o réu Pedro Soares não é sócio, mas sim o Sr.
José Fernando Rodrigues, conforme consta nos contratos de compra e venda anexados. É bem verdade que o Sr.
Pedro Soares seja sócio administrador do réu Imobiliária Novo Rumo, mas tanto esta empresa quanto o referido sócio não figuram como fornecedor de serviços na cadeia de consumo dos fatos narrados pelos autores.
Assim, por força do artigo 17 do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA., CRISTAL CONSTRUTORA LTDA. julgando extinto o processo sem resolução de mérito em face destas (art. 485, VI, do CPC) e determinando a exclusão da lide, ao passo em que condeno os autores ao pagamento de 15% de honorários advocatícios de sucumbência, sob o valor atualizado da causa, a ser rateado em partes iguais em favor de cada patrono dos réus excluídos.
DO VALOR DA CAUSA Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e defendem, na réplica às contestações, que a atribuição se deu em virtude da iliquidez do pedido pelo “total impossibilidade de aferir os valores dos danos causados”.
Entretanto, conforme disciplinava os artigos 258 e 259 do CPC de 73, a toda ação será atribuído valor certo, mesmo que não tenha conteúdo patrimonial imediato, cujo valor será no caso indenizatório em exame, resultado da cumulação dos valores pretendidos.
Os autores buscam indenização por dano material, que pede a liquidação em fase própria referente ao valor dos imóveis adquiridos, e por dano moral.
Certo é que, conforme noticiam os autores, houve pagamento de algumas parcelas até constatar a ausência de evolução da construção, razão pela qual o valor inicial da causa deve representar, pelo menos, o valor já pago pelos autores.
De igual modo, devem os autores quantificar a indenização por danos morais pretendida, embora não vincule o magistrado, a quem compete arbitrar o montante que entender razoável, proporcional e suficiente para compensação dos danos.
Assim, intime-se a parte autora para retificar a petição inicial, indicando o valor correto à causa, sob pena de extinção do processo.
DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita foi deferido com base na declaração de hipossuficiência apresentada no ID 2210458, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Ademais, importa registrar que à época do ajuizamento da ação vigia o caput e §1º do artigo 4º da Lei 1.060/50, posteriormente revogado pelo novo Código de Processo Civil, e tinha semelhante redação do supramencionado §3º do artigo 99 do CPC, vejamos: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” O referido documento, inclusive, tem sido aceito amplamente pela jurisprudência recente no sentido de se acolher, de pronto, o benefício aos declarantes, salvo se evidente a discrepância da declaração com a condição financeira real da parte, hipótese em que o magistrado facultará a complementação de provas da hipossuficiência.
Em situações contrárias, quando inexistente evidência capaz de afastar a presunção de veracidade, incumbe aos contestantes o ônus de comprovar que os declarantes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, apontando com provas cabais a condição financeira positiva dos autores.
No caso em exame, os contestantes não se desincumbiram do ônus da prova para afastar a presunção da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a decisão de deferimento.
Dispositivo Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA., CRISTAL CONSTRUTORA LTDA. julgando extinto o processo sem resolução de mérito em face destas (art. 485, VI, do CPC) e determinando a exclusão da lide, ao passo em que condeno os autores ao pagamento de 15% de honorários advocatícios de sucumbência, sob o valor atualizado da causa, a ser rateado em partes iguais em favor de cada patrono dos réus excluídos.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial atribuindo o valor da causa de acordo com os valores já quitados e quantificando a indenização por dano moral perseguida, sob pena de extinção do processo.
Intime-se a parte autora para regularizar o feito de modo a viabilizar a citação de AP&P ENGENHARIA LTDA, sob pena de extinção do processo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 15:35
Deferido o pedido de
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13/08/2024 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de AP&P ENGENHARIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826577-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826577-77.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSEFA JOSIE DOS SANTOS TAVARES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 18:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826577-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 86648088 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:20
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826577-77.2015.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: JOSEFA JOSIE DOS SANTOS TAVARES, JOSE BERNARDINO DA SILVA REU: PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, IMOBILIÁRIA NOVO RUMO, AP&P ENGENHARIA LTDA, CRISTAL CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a consulta de endereço pelo sistema Infojud.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, haja vista que existe convênio com o Poder Judiciário para acesso aos endereço pelo sistema acima informado.
Assim, intime-se a autora para requerer o que entender de direito acerca do resultado das consultas anexas, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:35
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 01:57
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:32
Determinada diligência
-
31/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/03/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2021 14:25
Juntada de
-
24/08/2021 16:33
Juntada de
-
20/07/2021 14:09
Juntada de
-
01/07/2021 16:46
Deferido o pedido de
-
01/07/2021 16:46
Outras Decisões
-
01/07/2021 16:46
Determinada diligência
-
01/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 02:02
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2015 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2015 10:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2015 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2015 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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