TJPB - 0050010-85.2011.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:43
Deferido o pedido de
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12/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050010-85.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidões do oficial de justiça de ID's 106226019/106225371, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:38
Outras Decisões
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26/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0050010-85.2011.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RESIDENCIAL MAR DA GALILEIA(08.***.***/0001-63); ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA(*58.***.*43-19); MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE ABRANTES(*04.***.*08-04); Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire(*56.***.*47-02);
Vistos.
Intime-se o exequente para cumprir o que foi determinado no despacho de Id. 90048226.
Mantendo-se inerte, arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0050010-85.2011.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RESIDENCIAL MAR DA GALILEIA(08.***.***/0001-63); ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA(*58.***.*43-19); MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE ABRANTES(*04.***.*08-04); Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire(*56.***.*47-02);
Vistos.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença onde a executada já havia sido citada pessoalmente a pagar o valor estipulado na sentença, sob pena de acréscimo de 10% de multa e do mesmo percentual de honorários de advogado, nos termos do art. 523 do CPC, em 31/10/2017 (Id. 16699837, pág.77 e 80/81 do visualizador Pje).
A parte executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (Id. 16699837, pág.82/84 do visualizador Pje).
O executado apresentou contrarrrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 16699837, pág.92/95 do visualizador Pje).
Foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso de execução.
Esta decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao final julgado procedente, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e fazendo incluir as despesas condominiais vencidas no curso da ação (Id. 58367060).
O exequente apresentou planilha de cálculo com os valores atualizados, requerendo a intimação da executada para realizar o pagamento (Id. 60989069).
A exequente informa que interpôs Recurso Especial da decisão do TJPB que ainda se encontra pendente de análise (Id. 67547383).
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente requereu a rejeição ao cumprimento de sentença (Id. 72083297).
Foi proferida decisão autorizando a execução da parte incontroversa, determinando que a parte procedesse com o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC (Id.80998042).
Transcorrido o prazo in albis, vem o exequente requerer pesquisa de bens móveis e imóveis, atualizando o valor da execução para R$ 161.209,06 (Id. 82679107).
A executada peticiona aduzindo que a multa e os honorários de 10% são indevidos, pois entende necessário a intimação pessoal da parte (Id. 82679107).
O exequente rebate as alegações e aduz que a intimação pessoal só é exigida para obrigações de fazer e não fazer, não se aplicando para as obrigações de pagar quantia certa (Id. 85613429). É o relatório.
Decido.
No que diz respeito a exigência de intimação pessoal para fins de aplicação da multa e dos honorários de 10% (dez por cento), a alegação da executada se mostra equivocada.
Nos termos do art. 513, § 2º,I, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
A aplicação da Súmula 410 do STJ está restrita a cominação de astreintes para o não cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, não sendo o caso dos autos.
Quanto a busca de bens imóveis em nome da devedora, cabe ao credor envidar esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, requerendo certidões perante cartório de registro de imóveis, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário.
No sistema RenaJud inexistem veículos cadastrados em nome da executada (extrato em anexo).
Diante do exposto, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2024 08:57
Outras Decisões
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15/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
AO EGRÉGIO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB RESIDENCIAL MAR DA GALILEIA, já identificado, por seu advogado, vem informar e requerer o que segue.
A parte adversa deixou decorrer integralmente o prazo para pagamento voluntário, motivo pelo este exequente atualizou os cálculos do débito incontroverso, incluindo as multas cabíveis, conforme se observa no anexo.
Nesse contexto, considerando que em outras demandas já se constatou que a parte ré não possui dinheiro em contas bancárias, vem a parte autora requerer a pesquisa de bens móveis e imóveis em nome da executada por meio do RENAJUD e do CNIB, determinando-se imediatamente a indisponibilidade de qualquer bem encontrado, a fim de garantir a execução do débito, que se encontra no montante de R$ 161.209,06 (cento e sessenta e um mil, duzentos e nove reais e seis centavos).
Termos em que pede deferimento.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
Alan Negreiros Advogado - OAB/PB 19.541 -
14/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE ABRANTES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0050010-85.2011.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RESIDENCIAL MAR DA GALILEIA(08.***.***/0001-63); ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA(*58.***.*43-19); MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE ABRANTES(*04.***.*08-04); Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire(*56.***.*47-02);
Vistos.
Trata-se ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença onde se discute se as parcelas vencidas no curso do processo até a sentença, devem ser incluídas na execução do julgado.
A sentença (Id. 16699837, pág. 35/39do visualizado PJe) possui o seguinte dispositivo: “JULGO PROCEDENTE o pedido feito, para condenar a promovida no pagamento de R$ 27.668,35 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de despesas condominiais, atualizadas conforme planilha de fls. 11/14, corrigindo-se a partir dessa data (3011/2011) e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação.” Foram interpostos embargos de declaração pois a sentença não havia analisado o pedido de justiça gratuita, ao final julgados procedentes, alterando a parte referente ao ônus da sucumbência, in verbis: “Condeno a demandada em custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a concessão da gratuidade judiciária, e o que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50” Frise-se que a sentença transitou em julgado sem que houvesse apelação.
O exequente deu início a fase executiva, havendo impugnação pela executada e, ao final, proferida decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução (Id.42293471).
Dessa decisão, a parte exequente interpôs recurso, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba dado provimento ao agravo para reformar a decisão e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-se incluídas na condenação as despesas condominiais vencidas no curso da ação (Id. 58367060).
A executada informa que o agravo de instrumento de no 0812390-43.2021.8.15.0000 não transitou em julgado, tendo inclusive interposto Recurso Especial e requereu a suspensão da execução (Id.67547383).
Em pesquisa no site do TJPB, constatei a existência de interposição de recurso ao STJ, pendente de análise do presidente do TJPB. É o relatório.
Decido. É sabido que os Recursos Extraordinário e Especial não possuem efeito suspensivo, conforme artigo art. 542 , § 2º, do CPC.
Logo, mesmo que o recurso especial seja admitido, não há óbice a execução do julgado.
De outro lado, o princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos.
Em outros termos, a medida executiva pretendida deve revelar-se necessária e adequada para o atingimento da finalidade perseguida.
Desta forma, o valor dos alugueis que deram ensejo a ação, conforme definido na sentença, por serem incontroversos, devem prosseguir, sem prejuízo de execução do remanescente, na hipótese de desprovimento do recurso da executada.
Portanto, devem ser considerados os seguintes parâmetros, adotando o INPC para a correção monetária, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda, segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça: Valor da condenação: R$ 27.668,35 Termo inicial de Juros de mora: 1% ao mês desde 09/02/2012 (citação) Termo inicial de Correção monetária: a partir de 30/11/2011 (data da sentença) Termo final: 21/10/2022 (data dessa decisão) Valor provisório da execução: R$ 132.423,07 (planilha de cálculo em anexo).
DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da quantia de R$ 132.423,07 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e sete centavos), sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151 ).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152 .
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição 1 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 Art. 523, § 1º.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento -
22/10/2023 20:02
Outras Decisões
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:14
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 30/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
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05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE ABRANTES em 04/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:49
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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31/08/2021 03:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR DA GALILEIA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE ABRANTES em 30/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/04/2019 10:33
Conclusos para despacho
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12/04/2019 10:31
Juntada de Certidão
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08/02/2019 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE ABRANTES em 07/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 04:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR DA GALILEIA em 07/02/2019 23:59:59.
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18/01/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2019 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2018 19:00
Processo migrado para o PJe
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11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
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11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 18:52 TJEJP51
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10/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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15/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 15: 01/2018 P000160182001 17:38:43 CONDOMI
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15/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2018
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08/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 01/2018 P000160182001 15:47:12 CONDOMI
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08/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 01/2018
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04/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/12/2017 015010PB
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30/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 11/2017
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30/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2017 VISTA PROMOVENTE
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28/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2017 NF 96/17
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27/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 27: 11/2017 P07004717200
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27/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2017
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17/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 17: 11/2017 P07004717
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06/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2017 D051596172001 17:45:02 005
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2017 MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE ABRANTES
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25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2017 AO EXECUTADO
-
10/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 10/2017
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10/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2017 NF
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06/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2017 NF 80/17
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19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/06/2017 P034176172001 15:
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2017
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06/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 06/06/2017 P034176172001
-
15/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 05/2017
-
15/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2017 AO AUTOR
-
10/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2017 NF 35/17
-
19/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
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26/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 08/2016 D048687162001 12:38:24 004
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2016 MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE ABRANTES
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16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2016 A PROMVIDA
-
27/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2016
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13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2016
-
26/06/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 06/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2015 SENTENçA
-
17/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2015 NF 36/15
-
08/05/2015 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 08: 05/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 01/2015
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14/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2014 AUTOS VISTA EMBARGADO
-
28/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2014 NF 65/14
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 04: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2014
-
01/07/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 06/2014
-
01/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2017 SENTENÇA
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2014 NF 31/14
-
29/05/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 29: 05/2014 SENTENÇA REGISTRADA LIVRO
-
31/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 10/2013 CERTIDAO DECURSO DE PRAZO
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31/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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10/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 04/2013 NF
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10/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 04/2013 AUTOS VISTA AS PARTES
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10/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2013 DESPACHO
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27/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2013
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27/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA
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18/07/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 18072012
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18/07/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 18072012
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09/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04042012
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09/04/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18072012
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14/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13022012
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14/02/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18072012
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09/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022012 NF 7: 12
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19/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19012011
-
18/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180120121MARIA DO SOCO
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13/12/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 18072012 1430
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13/12/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 07122011
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13/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07122011
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12/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07122011
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07/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07122011
-
17/11/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
17/11/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17112011 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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