TJPB - 0059174-69.2014.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ATALAIA DE BARROS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 07:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 09:50
Determinada diligência
-
27/05/2025 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059174-69.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: JOSE ROBERTO ATALAIA DE BARROS DESPACHO Intime-se o Exequente/Promovente, por seu(s) advogado(s), para juntar aos autos demonstrativo atualizado do valor do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (teimosinha).
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/02/2025 09:32
Determinada diligência
-
24/10/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059174-69.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado do RENAJUD ID 100525688, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 18:23
Determinada diligência
-
18/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:22
Determinada diligência
-
22/03/2024 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ATALAIA DE BARROS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de KATIA KADIDJA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059174-69.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: JOSE ROBERTO ATALAIA DE BARROS, KATIA KADIDJA DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, cobrança de multa e perdas e danos, já em fase de cumprimento de sentença, na qual o Executado José Roberto Atalaia de Barros, intimado para pagamento ou interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos arts. 523 e 525 do CPC, atravessou a petição de ID 63130333, na qual se limita a questionar os cálculos de execução, no tocante ao número de botijões de gás a serem restituídos ao Exequente e ao cômputo dos honorários sucumbenciais.
Manifestação do Exequente a respeito da referida petição (ID 64980681).
Renúncia ao mandato do advogado do Exequente (ID 67632689 e ss).
Na petição de ID 68140642, o Exequente requer a alteração da autuação, em razão da sucessão empresarial, passando a figurar no polo ativo a COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., CNPJ nº 03.***.***/0001-67, juntando os documentos comprobatórios e instrumento de procuração.
PASSO A DECIDIR.
De início, defiro a sucessão processual, na forma requerida no ID 68140642.
Altere-se o polo ativo e habilite-se o advogado indicado, Dr.
João Francisco Alves Rosa, OAB/BA nº 17.023.
Quanto à petição de ID 63130333, não há como ser acolhida.
De fato, embora não se tenha denominado tal petição de impugnação ao cumprimento de sentença, vê-se que o que se alega é o excesso de execução.
Ocorre que a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, exige formalidades que não foram cumpridas pelo Executado, conforme adiante transcrito: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Neste caso, o Executado não declarou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculos, restringindo-se a tecer alegações soltas e desprovidas das formalidades legais.
Aplica-se, portanto, o § 5º do mesmo dispositivo legal, que assim preceitua: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, nos termos dos dispositivos legais mencionados, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 63130333.
Intimem-se as partes.
Indique o Exequente bens penhoráveis em nome do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/10/2023 17:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
27/12/2022 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de KATIA KADIDJA DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2022 17:04
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 04:57
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2019 19:17
Conclusos para julgamento
-
09/08/2019 04:34
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 08/08/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2019 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2019 10:40
Processo migrado para o PJe
-
28/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2019
-
28/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2019 NF 91/19
-
28/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 06/2019 12:47 TJEJPAT
-
27/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2018 CERTIFICADO
-
27/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 09/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2018 DESPACHO
-
23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2018 NF 114/1
-
07/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018 P027064182001 12:42:23 LIQUIGA
-
07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P027064182001 16:16:09 LIQUIGA
-
29/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2018 DESPACHO
-
22/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2018
-
22/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2018 NF 64/18
-
20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P012153182001 13:19:35 LIQUIGA
-
20/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P012153182001 12:31:43 LIQUIGA
-
19/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 16: 02/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2018
-
09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P061147172001 10:46:15 TERCEIR
-
05/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P061147172001 13:40:50 TERCEIR
-
08/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2017 CERTIFICADO
-
08/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2017
-
12/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2017 D033910172001 14:42:32 006
-
21/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2017 D030671172001 15:15:20 007
-
21/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2017 D030675172001 15:15:21 005
-
29/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2017 JOSE ROBERTO ATALAIA DE BARROS
-
29/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2017 KATIA KADIDJA DA COSTA
-
29/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2017 JOSE ROBERTO ATALAIA DE BARROS
-
26/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2017
-
06/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2017 CERTIDAO EXPEDIDA
-
10/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 09/2016 D015744152001 16:03:43 004
-
08/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 09/2016 D015745152001 16:03:43 002
-
08/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 09/2016 D028466152001 16:03:43 003
-
15/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 03/2015
-
06/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2015
-
06/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2015
-
30/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 19: 12/2014 LIMINAR DEFERIDA
-
23/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 09/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0821679-74.2022.8.15.2001
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Mauricio Nunes de Souza
Advogado: Marcio Danilo Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 10:49