TJPB - 0805359-22.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805359-22.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA - ME SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 15 parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 15 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se, recolha-se imediatamente o mandado, independentemente de seu cumprimento e, assim que recolhido o mandado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:59
Outras Decisões
-
07/06/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:22
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 19:37
Outras Decisões
-
21/05/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/02/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2018 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 17/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2017 10:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862793-90.2022.8.15.2001
Jameson Silva Travassos da Luz
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 12:48
Processo nº 0846322-62.2023.8.15.2001
Maria Gabrielle Barbosa de Medeiros Mour...
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 11:37
Processo nº 0853127-31.2023.8.15.2001
Felix Verissimo da Costa Neto
Wesley da Silva Neres LTDA
Advogado: Grace Anne Silva de Hollanda Rique
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 15:55
Processo nº 0800208-50.2023.8.15.0551
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josue Santino de Araujo Junior
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 16:01
Processo nº 0833254-02.2021.8.15.0001
Edvaldo Santiago dos Santos
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Adriano Leite de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2021 17:23