TJPB - 0839425-62.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de IVINE EMANUELA SIMOES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839425-62.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O bloqueio de verbas salariais é medida excepcionalíssima, diante de sua natureza impenhorável. É alternativa que só se justifica caso a penhora das quantias impenhoráveis não seja potencialmente capaz de ferir a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido e, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, SUSPENDO a execução, determinando a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de reativação caso o exequente de manifeste em termos de prosseguimento do processo executivo.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:43
Juntada de informação
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18/12/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:58
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 21:58
Indeferido o pedido de IVINE EMANUELA SIMOES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*94-78 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 06:16
Conclusos para despacho
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15/12/2024 20:23
Juntada de informação
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26/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839425-62.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista que foram localizados valores ínfimos (R$ 48,89).
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à presente ação executiva, indicando bens passíveis de penhora em 5 (cinco) que sejam aptos a satisfação da obrigação, sob pena de suspensão.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:03
Determinada diligência
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13/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839425-62.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 845 , § 1º , do CPC prevê a a penhora de veículo automotor por termo nos autos, desde que apresentada certidão comprovando a existência do bem.
Confira-se: Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
DEFIRO o pedido de Id 98915938.
Lavre-se termo de penhora nos autos.
Em seguida, intime-se a parte executada para se pronunciar, em 5 (cinco) dias.
Ainda, tendo em vista que a última tentativa de bloqueio foi no ano de 2020 (Id 37078302), DEFIRO o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, com ordem de repetição programada.
Aguarde-se resposta em cartório até 10/11/2024.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:49
Juntada de tomada de termo
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09/10/2024 14:46
Determinada diligência
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09/10/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 14:46
Deferido o pedido de
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20/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:33
Juntada de informação
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21/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de IVINE EMANUELA SIMOES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 93635543, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839425-62.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 86341859, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839425-62.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente as determinações de Id 72889549, informando o endereço onde será cumprido o mandado de penhora e avaliação dos veículos, sob pena de ser dispensada a diligência.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 15:30
Determinada diligência
-
27/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 20:38
Juntada de informação
-
20/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:02
Determinada diligência
-
20/06/2023 19:02
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:00
Juntada de informação
-
08/05/2023 08:36
Deferido o pedido de
-
07/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 07:41
Juntada de informação
-
18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA FONSECA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA FONSECA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MELISSA PAULISSEN CHAVES FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:08
Juntada de informação
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13/12/2022 18:20
Deferido o pedido de
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29/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
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16/08/2022 02:10
Decorrido prazo de MELISSA PAULISSEN CHAVES FERNANDES em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 19:20
Juntada de Alvará
-
28/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MATHEUS SARMENTO DANTAS DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS SARMENTO DANTAS DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:37
Outras Decisões
-
10/08/2021 23:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 23:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:50
Decorrido prazo de MATHEUS SARMENTO DANTAS DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:17
Decorrido prazo de IVINE EMANUELA SIMOES DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:17
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:51
Outras Decisões
-
19/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 01:13
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:13
Decorrido prazo de IVINE EMANUELA SIMOES DE OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 03:03
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:03
Decorrido prazo de IVINE EMANUELA SIMOES DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:56
Outras Decisões
-
10/11/2020 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2020 03:45
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:13
Decorrido prazo de IVINE EMANUELA SIMOES DE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 23:55
Outras Decisões
-
05/10/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:09
Outras Decisões
-
15/11/2019 01:25
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS em 14/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 19:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 06:03
Decorrido prazo de IVINE EMANUELA SIMOES DE OLIVEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 06:03
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS em 18/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 00:39
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 09/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 04:02
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 04:02
Decorrido prazo de MATHEUS SARMENTO DANTAS DE CARVALHO em 06/08/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 14:26
Outras Decisões
-
20/05/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 18:40
Outras Decisões
-
20/02/2019 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS SARMENTO DANTAS DE CARVALHO em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:50
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS em 07/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 15:35
Outras Decisões
-
05/09/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 21:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS SARMENTO DANTAS DE CARVALHO em 13/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 00:18
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS em 13/11/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 00:24
Decorrido prazo de José Geraldo de Menezes Lira Júnior em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2017 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 18:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 17:59
Audiência conciliação realizada para 24/11/2016 15:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/10/2016 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2016 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2016 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2016 14:27
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 15:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/10/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 15:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2016 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 19:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 16:56
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2016 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 20:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2016 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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