TJPB - 0852645-88.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 06:04
Determinada diligência
-
21/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Pietro Galindo Silveira em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
intimação do despacho: D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrendo in albis referido prazo, intime-se, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, a parte autora/exequente, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
12/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 21:58
Determinada diligência
-
19/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Pietro Galindo Silveira em 14/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 93751941, facultando a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
14/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:50
Indeferido o pedido de Pietro Galindo Silveira - CPF: *57.***.*39-53 (AUTOR)
-
16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:29
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Pietro Galindo Silveira em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de OFICINA AUTOMOTIVA MARTELINHO DE OUTO GOLD em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852645-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente(em causa própria para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de Pietro Galindo Silveira em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852645-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de Pietro Galindo Silveira em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852645-88.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que o presente feito restou suspenso, nos termos do despacho de Id nº 46874892, que determinou a intimação pessoal do primeiro promovido para constituir novo advogado, isto em face da renúncia do seu causídico anterior (Id nº 46077847).
Expedido mandado de intimação (Id nº 70870745), depreende-se que o oficial de justiça cumpridor, inadvertidamente, deixou de cumprir a referida diligência sob a alegação de funcionar, no endereço indicado, empresa diversa, quando, na verdade, trata-se da mesma empresa, consoante qualificação da petição de Id nº 38940475.
Destarte, chamo o feito à boa ordem, determinando a expedição de novo mandado de intimação à primeira promovido (Acesso Club de Benefícios), nos termos do despacho de Id nº 46874892.
Sem prejuízo, não merece acolhida o pleito autoral formulado nas petições de Id nº 42690874 e Id nº 44888132, isto porque inexiste neste autos qualquer acordo extrajudicial homologado e, por conseguinte, título judicial passível de execução.
Nesse ínterim, tem-se que o acerto prévio havido entre o autor e a primeira promovida (Id nº 38940485) não autoriza a execução forçada através do Poder Judiciário, uma vez que não produz efeitos jurídicos, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NÃO HOMOLOGADO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - DECOTE NO VALOR TOTAL EXECUTADO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - O acordo extrajudicial apresentado nos autos da execução e não homologado pelo juízo de primeira instância não produz efeitos - Sendo incontroverso o pagamento de parte dos valores acordados, estes devem ser descontados da quantia total executada, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10024141944660001 Belo Horizonte, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).
Sendo assim, indefiro os pedidos formulados pelo autor nas petições de Id nº 42690874 e Id nº 44888132.
Sem prejuízo, certifique a escrivania acerca da citação do segundo promovido (Oficina Automotiva Martelinho de Ouro Gold).
Após o cumprimento das referidas diligências, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o andamento do feito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 13:08
Decorrido prazo de Pietro Galindo Silveira em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 21/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:17
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 06:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 01:43
Decorrido prazo de ACESSO CLUB DE BENEFICIOS-ACESSO em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2020 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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