TJPB - 0800582-14.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:40
Processo Desarquivado
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13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800582-14.2023.8.15.0051 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LEOMAR DOMINGOS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de liberação do valor em favor da parte promovente.
Expeça-se alvará e, após, arquive-se, mediante baixa.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
30/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:11
Juntada de Alvará
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30/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:10
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800582-14.2023.8.15.0051 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LEOMAR DOMINGOS SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar inaudita altera parte em face de LEOMAR DOMINGOS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou com o promovido contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 16.000,00 para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 590,04 (quinhentos e noventa reais e quatro centavos), com vencimento final em 20/01/2025, (contrato nº 621/5499834), celebrado em 18/01/2021, tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição do veículo MARCA/MODELO: FIAT / PALIO ATTRACTIVE 1.0 8V EVO 4P, COR: BRANCA, PLACA: OFY-4G76, RENAVAM: *05.***.*26-20, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2013 E 2013, CHASSI Nº 8AP196271D4035250.
Foi deferida a medida liminar antecipatória formulada pelo autor e, após o seu cumprimento, a parte demandada purgou a mora no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nestes autos, constata-se que o promovido efetuou o depósito da quantia referente às parcelas contratuais inadimplidas, mais acréscimos legais, restando implementada a purgação da mora do réu, com o consequente adimplemento do contrato, impondo-se, assim, a extinção do feito por falta de interesse processual do autor, uma vez que a lide perdeu o objeto.
Ora, o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69 autoriza que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, o devedor fiduciário pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus.
A purga da mora consiste no cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais, no caso, envolvem as prestações vencidas e vincendas, já que estas se vencem antecipadamente, de acordo com as previsões contratuais, mais os encargos decorrentes da mora.
In casu, o promovido, que celebrou com o promovente contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, incorreu em mora devidamente comprovada, no entanto, purgou-a mediante o pagamento integral da dívida pendente.
E, mais, o depósito feito pelo promovido importa em adimplemento absoluto do contrato, haja vista que se refere à totalidade da dívida que se encontrava pendente.
Assim, nos moldes das prescrições legais atinentes ao caso, estando purgada a mora, deve o bem ser restituído ao promovido, livre de qualquer ônus, posto que agora ele é o seu proprietário pleno.
No mais, vê-se que a ação de busca e apreensão ora ajuizada perdeu o seu objeto, e não possui mais nenhuma utilidade à concretização da pretensão autoral, não havendo, pois, interesse processual.
Ante o exposto, declaro purgada a mora do promovido e adimplido o contrato firmado entre as partes, pelo cumprimento integral das obrigações nele estabelecidas.
Com base no art. 487, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente do autor, revogando, consequentemente, a medida liminar deferida nestes autos.
Custas recolhidas.
Intime-se o autor para levantar a quantia depositada judicialmente pelo promovido, a título de pagamento do débito.
Para tanto, expeça-se alvará judicial, devendo, no mesmo ato, comprovar a entrega do bem à parte ré.
Com o trânsito em julgado o autor terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder a baixa da restrição do bem junto ao sistema de trânsito, bem como de eventual lançamento junto aos órgãos de restrição do crédito, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da ordem.
Considerando que a falta de interesse foi superveniente, condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §4º do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
01/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:54
Mandado devolvido para redistribuição
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21/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:03
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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03/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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