TJPB - 0064556-43.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA VILACA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES VILACA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA VILACA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES VILACA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064556-43.2014.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que a contradição apontada não restou demonstrada.
Vistos, etc.
Ana Margarida de Oliveira Vilaça e outros opôs embargos de declaração contra C S N Construções e Incorporações LTDA em face de decisão de id. 76675288, que determinou o arquivamento provisório dos presentes autos.
Alegou que a decisão é omissa, na medida em que não teria dado aos embargantes a oportunidade de se manifestarem sobre outro meio de buscar patrimônio a fim de garantir o cumprimento da sentença.
Neste sentido, consideram terem sofrido cerceamento de defesa e pugnam pela reforma da decisão.
O executado, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando que os embargos ora apresentados pelos exequentes são meramente protelatórios..
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022 do CPC.
A contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
A omissão arguida pelo embargante não resta evidenciada na decisão, porquanto a decisão apontou de forma concreta as razões de fato e de direito que conduziram à determinação do arquivamento provisório dos autos, oportunidade em que restou evidenciado que foram dadas plenas oportunidades para que o exequente/embargante indicasse patrimônio a garantir o cumprimento da sentença.
Para além disso, o arquivamento provisório em nada prejudica a exequente, desde que de forma oportuna traga aos autos informações concretas sobre a localização de bens passíveis de penhora e constrição.
Inúmeras tentativas foram realizadas por este juízo, todas sem êxito na busca de ativos para o cumprimento do julgado.
O feito se arrasta desde o ano de 2014 e cabe a exequente, pelo princípio da cooperação, trazer informações seguras sobre bens do executado.
O Judiciário não é balcão de diligência e não faz sentido o processo permanecer ativo sem qualquer resultado prático.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
Tal suspensão deve perdurar por um ano, conforme preceitua o §1º do mesmo dispositivo legal, e o arquivamento dos autos somente poderá ocorrer se, dentro desse prazo, não forem localizados os executados ou bens penhoráveis, nos moldes dos §2º e do §3º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.114476-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022).
Assim, não há que se falar em contração, obscuridade ou omissão na decisão embargada, e pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que os embargantes pretendem na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j.
Em 10-03-2015).
Por fim, há que se considerar que a decisão ora embargada não furtou ao exequente/embargante a possibilidade de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos em razão de localização de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deverão os autos serem provisoriamente arquivados, conforme decisão de id. 76675288.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064556-43.2014.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que a contradição apontada não restou demonstrada.
Vistos, etc.
Ana Margarida de Oliveira Vilaça e outros opôs embargos de declaração contra C S N Construções e Incorporações LTDA em face de decisão de id. 76675288, que determinou o arquivamento provisório dos presentes autos.
Alegou que a decisão é omissa, na medida em que não teria dado aos embargantes a oportunidade de se manifestarem sobre outro meio de buscar patrimônio a fim de garantir o cumprimento da sentença.
Neste sentido, consideram terem sofrido cerceamento de defesa e pugnam pela reforma da decisão.
O executado, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando que os embargos ora apresentados pelos exequentes são meramente protelatórios..
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022 do CPC.
A contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
A omissão arguida pelo embargante não resta evidenciada na decisão, porquanto a decisão apontou de forma concreta as razões de fato e de direito que conduziram à determinação do arquivamento provisório dos autos, oportunidade em que restou evidenciado que foram dadas plenas oportunidades para que o exequente/embargante indicasse patrimônio a garantir o cumprimento da sentença.
Para além disso, o arquivamento provisório em nada prejudica a exequente, desde que de forma oportuna traga aos autos informações concretas sobre a localização de bens passíveis de penhora e constrição.
Inúmeras tentativas foram realizadas por este juízo, todas sem êxito na busca de ativos para o cumprimento do julgado.
O feito se arrasta desde o ano de 2014 e cabe a exequente, pelo princípio da cooperação, trazer informações seguras sobre bens do executado.
O Judiciário não é balcão de diligência e não faz sentido o processo permanecer ativo sem qualquer resultado prático.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
Tal suspensão deve perdurar por um ano, conforme preceitua o §1º do mesmo dispositivo legal, e o arquivamento dos autos somente poderá ocorrer se, dentro desse prazo, não forem localizados os executados ou bens penhoráveis, nos moldes dos §2º e do §3º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.114476-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022).
Assim, não há que se falar em contração, obscuridade ou omissão na decisão embargada, e pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que os embargantes pretendem na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j.
Em 10-03-2015).
Por fim, há que se considerar que a decisão ora embargada não furtou ao exequente/embargante a possibilidade de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos em razão de localização de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deverão os autos serem provisoriamente arquivados, conforme decisão de id. 76675288.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:47
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 12:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064556-43.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
30/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA VILACA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES VILACA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 06:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:30
Determinado o arquivamento
-
27/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 07:52
Juntada de informação
-
17/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:03
Juntada de informação
-
11/07/2023 18:28
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES VILACA em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA VILACA em 24/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 19:52
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:37
Juntada de informação
-
30/01/2023 02:17
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:32
Outras Decisões
-
23/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:47
Outras Decisões
-
14/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:04
Juntada de informação
-
28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 27/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:34
Juntada de informação
-
27/05/2022 08:28
Juntada de informação
-
26/05/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:22
Juntada de informação
-
01/12/2021 23:08
Juntada de comunicações
-
29/11/2021 15:51
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 15:51
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 19:21
Outras Decisões
-
20/09/2021 07:23
Juntada de comunicações
-
08/09/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 07:19
Processo Desarquivado
-
06/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:47
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 17:47
Juntada de Informações
-
20/07/2021 02:48
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES VILACA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:40
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA VILACA em 19/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 22:14
Outras Decisões
-
29/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:34
Juntada de
-
18/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:31
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:14
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA VILACA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:14
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SARMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:14
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:14
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES VILACA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES VILACA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA VILACA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:52
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 14:34
Apensado ao processo 0064557-28.2014.8.15.2001
-
20/05/2020 11:18
Processo migrado para o PJe
-
02/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 02/2020 DEVOLVIDO
-
02/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2020 ENVIAR P DIGITALIZAR
-
02/03/2020 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 02: 03/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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02/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2020 NF 39/20
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02/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 03/2020 10:24 TJESL16
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18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NF 32/20
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18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NOTA DE FORO EXPEDIDA
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18/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/02/2020 019111PB
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11/02/2020 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 11: 02/2020 INT. ORDENADA
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25/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2019 P009496192001 16:18:31 CSN CON
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25/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2019
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01/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2019 P009496192001 18:23:02 CSN CON
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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26/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 PROMOVIDA
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03/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P045011182001 14:10:32 ANA MAR
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27/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2018 P045011182001 17:46:12 ANA MAR
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11/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 PUBLICADA
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 211/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 211/2018 EXPEDIDA
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28/08/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 14: 08/2018
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28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2018 INT/AUTORA
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24/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 07/2018 NF PUBLICADA
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20/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2018 NF 165/1
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20/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2018 NF 165/2018 EXPEDIDA
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16/07/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 16: 07/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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12/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2016
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12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 04: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2016 P096778152001 16:34:38 ANA MAR
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11/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
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24/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2015 P096778152001 16:06:35 ANA MAR
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18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 135/1
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18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 135/2015 EXPEDIDA
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16/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2015
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16/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/2015 INT/ORDENADA
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24/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 09/2015
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11/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 05/2015 CARTA/CITACAO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 12/2014 CARTA/CITACAO
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10/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 12/2014 CITACAO ORDENADA
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10/12/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 09: 12/2014
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31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 31: 10/2014 PROCESSO AUTUADO
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31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
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24/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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