TJPB - 0860003-75.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 04:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860003-75.2018.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ISABEL CRISTINA SOARES DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face de Isabel Cristina Soares redistribuída para este juízo em face da conexão com a ação revisional nº 0802146-08.2017.815.2001, com as mesmas partes litigantes apenas em polos distintos, com a mesma causa de pedir, ou seja, o contrato nº 841833200.
Pois bem, em consulta à tramitação da ação revisional, observa-se que foi deferida prova pericial, tendo sido intimado o perito judicial para agendar a perícia determinada.
Deste modo, a fim de evitar decisões conflitantes, suspendo a presente demanda, até que a referida ação revisional esteja pronta para sentença, a fim de serem prolatadas sentenças simultâneas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCARIO.
AÇÃO REVISIONAL DO MESMO CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE.
CONEXÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Nos termos da norma processual civil, contida no art. 55, § 3º, CPC, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, deverão ser reunidos para julgamento simultâneo, ainda que inexista conexão entre eles. (TJ-MG - AC: 10000212280689001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, suspenda-se a presente ação e voltem-me conclusos os autos para sentença simultaneamente com a ação revisional nº 0802146-08.2017.815.2001.
João Pessoa, 1º de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/07/2024 21:36
Determinada diligência
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01/07/2024 21:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860003-75.2018.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ISABEL CRISTINA SOARES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/04/2024 10:51
Determinada diligência
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17/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:16
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 00:46
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860003-75.2018.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ISABEL CRISTINA SOARES DESPACHO Defiro a habilitação da nova advogada do Promovente (ID 68275826).
Anote-se no sistema.
Intime-se o Promovente, por sua advogada, para se pronunciar sobre as petições de ID 50611687 e 66350225, além dos documentos a elas acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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03/02/2023 00:58
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2022 09:43
Declarada incompetência
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04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
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28/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/09/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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01/06/2021 21:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
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31/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 08:31
Juntada de Ofício
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25/05/2021 10:31
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/07/2019 15:01
Conclusos para despacho
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08/06/2019 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 20:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2019 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2019 07:51
Expedição de Mandado.
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19/11/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 18:07
Conclusos para despacho
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16/10/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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