TJPB - 0846414-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:25
Juntada de Alvará
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19/02/2024 11:21
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 11:21
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 14:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2024 14:55
Processo Desarquivado
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02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 00:17
Publicado Outros Documentos em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0846414-40.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista juntada dos cálculos retro, intimo a parte promovida da seguinte determinação: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/12/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 12:26
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846414-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DANIEL NICOLAU LIMA ALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que necessitou realizar procedimento médico hospitalar, sem que a empresa ré cuidasse de autorizar o atendimento.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/10/2023 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:39
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIEL NICOLAU LIMA ALVES em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 05:42
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de cota
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22/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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22/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:44
Outras Decisões
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22/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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