TJPB - 0831094-33.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:51
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 08:18
Juntada de Ofício
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01/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC. -
29/11/2023 08:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 08:44
Juntada de comunicações
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29/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSSI QUELE ANDRADE SILVA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 01:39
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831094-33.2023.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: ROSSI QUELE ANDRADE SILVA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra ROSSE QUELE ANDRADE SILVA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado, mas não apresentou resposta.
Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pela parte demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Não consta comprovante de restrição do veículo junto ao RENAJUD nestes autos, razão pela qual deixo de levantar tal restrição.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) promovente e intime-se para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 01 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSSI QUELE ANDRADE SILVA em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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