TJPB - 0806128-98.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DE SOUSA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806128-98.2015.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA LUZIMAR DE SOUSA LOPES REU: NOILTON LOPES DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Inércia do promovente.
Abandono da causa.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
MARIA LUZIMAR PEREIRA DE SOUSA, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO em face de NOILTON LOPES DOS SANTOS, também qualificado nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o autor de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimado o promovente para impulsionar o processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, a carta de intimação foi dirigida ao endereço indicado na exordial e devolvido o Aviso de Recebimento com a assinatura de terceiro.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, a carta foi dirigida ao endereço indicado na exordial e devolvido o Aviso de Recebimento com assinatura de terceiro.
Assim, haja vista que é ônus das partes comunicar qualquer mudança temporária ou definitiva de endereço perante o juízo, como preceitua o art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, considera-se a válida a intimação, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, posto que não houve comunicação ao juízo de qualquer mudança de endereço, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.Vejamos: "Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 12:21
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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01/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DE SOUSA LOPES em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DE SOUSA LOPES em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DE SOUSA LOPES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de NOILTON LOPES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806128-98.2015.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA LUZIMAR DE SOUSA LOPES REU: NOILTON LOPES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao Banco Credor RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA para obter informações acerca da atual situação da alienação fiduciária gravado no imóvel constante nos autos.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta ao ofício, bem como quanto às informações prestadas pelo Município de João Pessoa sobre a existência de débitos do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:10
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 07:41
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
09/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:58
Determinada diligência
-
07/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 00:50
Decorrido prazo de NOILTON LOPES DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:41
Determinada diligência
-
29/04/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 05:30
Decorrido prazo de PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA em 26/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2022 21:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:22
Decorrido prazo de NOILTON LOPES DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:34
Decorrido prazo de MILTON GALDINO RAMOS em 09/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 09:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/11/2021 19:45
Juntada de informação
-
30/11/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2021 14:21
Juntada de
-
22/09/2021 08:37
Recebidos os autos.
-
22/09/2021 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/09/2021 08:37
Juntada de
-
08/09/2021 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 03/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 03:25
Decorrido prazo de PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:01
Decorrido prazo de MILTON GALDINO RAMOS em 11/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/07/2021 18:36
Juntada de informação
-
21/07/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:37
Recebidos os autos.
-
27/05/2020 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2018 11:25
Conclusos para despacho
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21/09/2018 11:23
Juntada de Certidão
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2017 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/10/2017 23:59:59.
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20/09/2017 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2015 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 15:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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