TJPB - 0817801-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:56
Juntada de informação
-
03/07/2025 20:34
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 20:34
Determinada diligência
-
03/07/2025 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 07:44
Juntada de informação
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20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 23:12
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2025 23:12
Determinada diligência
-
28/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0817801-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
05/11/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817801-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: JENIFFER KALLINE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio total via RENAJUD (id 87146005).
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:47
Juntada de informação
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20/08/2024 22:35
Determinada diligência
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20/08/2024 22:35
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 22:35
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 00:18
Conclusos para decisão
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25/04/2024 00:18
Juntada de informação
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JENIFFER KALLINE ARAUJO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817801-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: JENIFFER KALLINE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 81884227, a parte autora requer a citação através do aplicativo WhatsApp.
A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.
Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré.
O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo.
Assim, indefiro o pedido.
Intime a parte autora para requerer o que de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112708335105500000077812208, Petição: 23110817070836300000077042729, Ato Ordinatório: 23102809092668500000076580995, Ato Ordinatório: 23102809092668500000076580995, Diligência: 23082616303351900000073701008, Diligência: 23082616282508800000073701007, Mandado: 23081022054898800000072910190, Petição: 23062909132846300000071008942, Despacho: 23060712044728100000070137620, Intimação: 23061910463934000000070591874] -
05/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817801-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: JENIFFER KALLINE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 81884227, a parte autora requer a citação através do aplicativo WhatsApp.
A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.
Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré.
O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo.
Assim, indefiro o pedido.
Intime a parte autora para requerer o que de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112708335105500000077812208, Petição: 23110817070836300000077042729, Ato Ordinatório: 23102809092668500000076580995, Ato Ordinatório: 23102809092668500000076580995, Diligência: 23082616303351900000073701008, Diligência: 23082616282508800000073701007, Mandado: 23081022054898800000072910190, Petição: 23062909132846300000071008942, Despacho: 23060712044728100000070137620, Intimação: 23061910463934000000070591874] -
04/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:19
Indeferido o pedido de CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *02.***.*16-09 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 23:19
Determinada diligência
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27/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:33
Juntada de informação
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08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817801-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado sem cumprimento, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 22:06
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:29
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 10:45
Juntada de informação
-
07/06/2023 12:04
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:40
Juntada de informação
-
13/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 09:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 12:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/08/2022 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2022 18:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 20:05
Outras Decisões
-
22/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:56
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 16:56
Juntada de informação
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22/08/2022 16:55
Juntada de informação
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01/07/2022 15:08
Juntada de Alvará
-
01/07/2022 10:48
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
18/03/2022 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 20:14
Juntada de Petição de razões finais
-
01/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 07:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 01:54
Decorrido prazo de JENIFFER KALLINE ARAUJO DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 12:09
Juntada de diligência
-
12/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 03:31
Decorrido prazo de JENIFFER KALLINE ARAUJO DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:43
Juntada de diligência
-
01/07/2021 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO em 30/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:35
Juntada de devolução de mandado
-
07/06/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO DE SOUZA RIBEIRO (*02.***.*16-09).
-
02/06/2021 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2021 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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