TJPB - 0819252-46.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:01
Juntada de diligência
-
20/02/2025 20:54
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 20:54
Outras Decisões
-
10/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:04
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:28
Juntada de diligência
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA BARBOSA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 92280709, não tendo a parte promovida comprovado a hipossuficiência econômica alegada, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
09/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 20:34
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:08
Juntada de diligência
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA BARBOSA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819252-46.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando dos autos, o pedido para a concessão da justiça gratuita formulado pelo executado se encontra desprovido de qualquer documento comprobatório.
Evidentemente que o benefício é cabível à parte que alegue sua incapacidade financeira, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, e não se trata de um documento que revela a miserabilidade econômica.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, não viabilidade de se conceder o benefício, todavia, considerando o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte executada junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de gratuidade judiciária, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o executado para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC, mas ainda assim será necessária a comprovação dessa necessidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA BARBOSA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819252-46.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:03
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819252-46.2018.8.15.2001 AUTOR: MILTON NUNES DA SILVA FILHO REU: ARLINDO DA SILVA BARBOSA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MILTON NUNES DA SILVA FILHO em face de ARLINDO DA SILVA BARBOSA JÚNIOR, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando as partes litigantes anexaram aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 79353664). É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;".
A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com resolução de mérito apenas homologada pelo juiz (art. 269,III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol, I 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 79353664), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
P.RI.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
01/11/2023 15:50
Homologada a Transação
-
20/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA BARBOSA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:20
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
06/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 01:14
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA CLAUDINO em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 01:13
Decorrido prazo de LEILANE DE SOUSA E SILVA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 01:13
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS em 18/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 00:13
Decorrido prazo de MILTON NUNES DA SILVA FILHO em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 14:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/05/2018 14:07
Audiência una redesignada para 09/05/2018 08:40 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2018 14:05
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
14/05/2018 15:56
Incompetência territorial
-
11/05/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 08:58
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2018 07:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2018 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 10:46
Audiência una designada para 09/05/2018 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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