TJPB - 0807506-45.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 17:05
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 02/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 01:00
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0807506-45.2021.8.15.0331 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA, MUNICIPIO DE SANTA RITA EXECUTADO: ADRIANO SANTOS LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE SANTA RITA em face de ADRIANO SANTOS LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O presente executivo fiscal encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não terem sido promovidos os atos e diligências processuais pertinentes.
Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido.
O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo (ID 64800103), não apresentou manifestação.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação da exequente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/10/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 22:58
Juntada de provimento correcional
-
19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 17/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 28/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/01/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
31/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835250-54.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Espolio de Jose Antonio Ferreira e Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2018 09:16
Processo nº 0800027-64.2022.8.15.0331
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcos Antonio Bezerra da Silva
Advogado: Risonete de Mendonca Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2022 17:13
Processo nº 0860250-80.2023.8.15.2001
Josinaldo de Luna Freire
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 16:21
Processo nº 0845932-05.2017.8.15.2001
Antonio da Costa Agra
Banco Cetelem S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2017 10:29
Processo nº 0800344-27.2021.8.15.2003
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Paulo de Tacio Cardoso da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2021 17:24