TJPB - 0804648-41.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:50
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA REGO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA REGO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804648-41.2021.8.15.0331 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA REGO S E N T E N Ç A EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC C/C ART. 156 DO CTN Considerando que a parte executada efetuou o pagamento do débito, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo com resolução do mérito.
Vistos etc.
O MUNICIPIO DE SANTA RITA, ingressou em Juízo com a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSE DE OLIVEIRA REGO, colimando o pagamento da dívida tributária representada na CDA que acompanhou a inicial.
Após expedição da carta de Citação, a Fazenda Exequente atravessou petição pugnando pela extinção do processo em razão do adimplemento de seu crédito (ID. 80127580).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção da execução.
Dispõe o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Dessa forma, considerando que o exequente requereu a extinção do feito pela total quitação da dívida, o caso se enquadra no dispositivo mencionado.
Sabe-se que a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito, que pode, inclusive, desistir desta, total ou parcialmente.
Assim, declarando o credor a total quitação da dívida, deve a execução ser extinta, com base no art. 924.
Saliente-se que o art. 925 do referido diploma legal, dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dessa forma, satisfeita a obrigação, declaro por sentença, EXTINTO o presente processo de execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do Código Tributário, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que, estes se encontram adimplidos, conforme informação da Fazenda Exequente.
Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
P.R.I SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 07:03
Juntada de provimento correcional
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25/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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