TJPB - 0817424-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:36
Juntada de comunicações
-
23/07/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0817424-10.2021.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, MARIA JOSE DE ANDRADE.
DECISÃO Não restam dúvidas que o executado possui um débito perante a parte adversa, entretanto, apesar de empreendidas diligências, a obrigação de pagar não foi satisfeita e o devedor também não mostra interesse em efetuar o pagamento.
O valor executado atualizado é de R$ R$ 177.884,87 (cento e setenta e sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
A penhora no rosto dos autos permanece plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, por força da regra geral do artigo 797 do CPC, que assegura ao exequente a possibilidade de perseguir quaisquer bens penhoráveis do devedor, inclusive créditos, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC e pela determinação expressa do artigo 860 do diploma processualista cível.
Trata-se de ato constritivo que recai sobre direitos creditórios litigiosos, consistindo na vinculação de eventual quantia que o executado venha a receber em outro processo judicial.
O processo de conhecimento, sobre o qual se pretende a constrição, encontra-se suspenso por força de afetação a recurso repetitivo.
Referido feito ainda está em fase de instrução, sem sentença prolatada, ou seja, o crédito perseguido pelo executado é meramente eventual, condicionado ao êxito na demanda.
Entretanto, nada impede a dita penhora no rosto dos autos, notadamente quando se trata de ato de mera conservação do exequente, destinado a assegurar a utilidade de suposto provimento final.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos.
Por conseguinte, determino: I) EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, informando a existência da presente execução e determinando a averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0847014-66.2020.8.15.2001, no qual figura como parte o executado, para que eventual crédito que lhe seja deferido permaneça vinculado a este feito, até ulterior deliberação.
Ao expediente deve ser juntada a cópia da petição inicial, petição de ID: 108715897, como também desta decisão.
II) No ofício, deverá constar que a constrição recai sobre qualquer valor que o executado venha a auferir no referido processo, ressalvados os créditos de natureza alimentar, trabalhista ou legalmente impenhoráveis.
III) Após, aguarde-se o desdobramento dos fatos, permanecendo a execução suspensa nos termos do art. 921, III, do CPC, já que a penhora no rosto dos autos aqui deferida não se trata de ato expropriatório imediato, mas de conservação, visto que, associado à mera expectativa de crédito do executado; não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:38
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0817424-10.2021.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, MARIA JOSE DE ANDRADE.
DECISÃO Embargos à execução julgados improcedentes (ID 98959366).
Ato contínuo, a exequente requereu a pesquisa de bens do executado junto ao SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Decido.
Defiro parcialmente o pedido retro da exequente, deixando de realizar a tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, uma vez que, já efetuada operação infrutífera no referido sistema (ID 81395965), não havendo provas de mudança no estado econômico/financeiro da parte executada.
SNIPER Pesquisa desprovida de relacionamentos capazes de apontar bens.
INFOJUD Realizei a pesquisa de bens junto ao INFOJUD.
Todavia, não houve declaração do espólio nos últimos três anos.
No ano exercício de 2021, declaração realizada sem, contudo, apresentar bens.
Deixo de juntar o extrato da pesquisa dado o resultado infrutífero, o sigilo das informações e por possuir fé de ofício.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Ressalto que é ônus da parte exequente localizar bens e/ou ativos do devedor, passíveis de penhora, visando a satisfação do crédito, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III do C.P.C, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, durante o referido prazo fica suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, fica, de logo, determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer tempo, desde que encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, 2º e 3º do C.P.C.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
09/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:54
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
04/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:52
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817424-10.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A EXECUTADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, MARIA JOSE DE A.
MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: IVO NOBREGA DE MEDEIROS - PB19378 DESPACHO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada: Concedo prazo de quinze dias para impulso da execução.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817424-10.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A EXECUTADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, MARIA JOSE DE A.
MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: IVO NOBREGA DE MEDEIROS - PB19378 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisas de bens do devedor perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam, SISBAJUD e RENAJUD.
Pesquisa de bens junto ao RENAJUD: Considerando a funcionalidade do SISBAJUD, que repete ordens de bloqueio de forma automática, conhecida como Teimosinha, protocolei nesta data ordem de bloqueio de valores, até o limite de R$ 177.884,87, conforme recibo em anexo.
A ordem deverá permanecer pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja 30 dias, sendo que eventuais bloqueios em duplicidade ou de valores cuja soma eventualmente superarem o montante da execução serão oportunamente devolvidos/liberados.
Aguarde-se em cartório até 28/11/2023.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 08:23
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 22:12
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:44
Outras Decisões
-
06/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:04
Juntada de devolução de mandado
-
09/02/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 17:39
Declarada incompetência
-
18/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830903-85.2023.8.15.0001
Ana Cristina Ferreira de Medeiros
Fabricia Farias Campos
Advogado: Wbiratan Souto Messias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 14:23
Processo nº 0830350-52.2023.8.15.2001
Wilmar Angelo da Silva
Damiana Ferreira de Lima
Advogado: Maria Jose Soares de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 14:21
Processo nº 0800972-78.2023.8.15.0731
Cabedelo Prefeitura
Companhia Docas da Paraiba
Advogado: Joao Ernesto de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 20:23
Processo nº 0802128-11.2021.8.15.0331
Sandra dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2021 11:07
Processo nº 0000118-97.2017.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josemar Nunes de Oliveira
Advogado: Antonio Navarro Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38