TJPB - 0819761-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO CLECIMAR DE ALEXANDRIA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:25
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO CLECIMAR DE ALEXANDRIA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO CLECIMAR DE ALEXANDRIA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819761-69.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por PAULO CLECIMAR DE ALEXANDRIA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando em síntese que desde antes da Constituição de 1988 é participante do Programa PASEP, e que ocorreu algum equívoco ou desídia vez que lhe foi informado que tinha como saldo valor irrisório.
Contestação (id 58262083).
Sem Impugnação, apesar de intimado o autor. É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.
Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES.
SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão.
Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.
Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020.
Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso).
Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado.
Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos.
ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, 31 de julho de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO CLECIMAR DE ALEXANDRIA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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31/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 21:51
Nomeado perito
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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23/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
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07/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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30/03/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 04:29
Decorrido prazo de PAULO CLECIMAR DE ALEXANDRIA em 07/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:57
Determinada diligência
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19/01/2022 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2022 11:57
Outras Decisões
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19/01/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:16
Conclusos para despacho
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22/10/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:26
Determinada diligência
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14/10/2021 15:26
Outras Decisões
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14/10/2021 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO CLECIMAR DE ALEXANDRIA - CPF: *14.***.*31-34 (AUTOR).
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08/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
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20/07/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO CLECIMAR DE ALEXANDRIA em 19/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:15
Outras Decisões
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11/06/2021 12:15
Determinada diligência
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11/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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