TJPB - 0833835-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:30
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:49
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833835-07.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Promovo nesta ato a juntada da atualização monetária para fins de custas finais.
Junto guia de custas finais em anexo.
Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA PIRES em 27/09/2023 23:59.
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24/09/2023 05:39
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:14
Juntada de Informações
-
01/12/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:52
Deferido o pedido de
-
07/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 02:38
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA PIRES em 10/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/09/2021 02:36
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA PIRES em 23/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 01:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:58
Outras Decisões
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09/06/2021 17:28
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2020 00:28
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA PIRES em 07/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 20:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 20:40
Transitado em Julgado em 15/06/2020
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16/06/2020 02:46
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 00:45
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA PIRES em 11/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 10:15
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2019 10:05
Conclusos para despacho
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20/06/2019 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2019 04:56
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 24/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 01:34
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA PIRES em 17/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 14:22
Conclusos para despacho
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02/11/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2017 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2017 10:00
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2017 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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