TJPB - 0857491-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:26
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 81111888, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da citação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 23102412252106900000076338534, Outros Documentos: 23102410492123300000076327499, Petição: 23102410492096500000076327493, Mandado: 23101809081433600000076039275, Decisão: 23101808555103700000075926090, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23101717530347700000076016522, Outros Documentos: 23101717530238200000076016521, Petição: 23101717530225700000076016515, Outros Documentos: 23101317325549500000075869040, Outros Documentos: 23101317325482400000075869039] -
29/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 13:17
Determinado o arquivamento
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29/10/2023 13:17
Determinada diligência
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29/10/2023 13:17
Extinto o processo por desistência
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27/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 08:55
Determinada diligência
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17/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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