TJPB - 0802547-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802547-36.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARI ANGELA DE FARIAS SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARI ANGELA DE FARIAS SILVA contra de BV FINANCEIRA S/A.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 32333135), alegando excesso de execução.
Resposta da parte exequente (ID 34631501) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo remessa à contadoria.
Cálculos da contadoria do juízo (ID 79248818).
Manifestação da parte promovida (ID 82467235), oportunidade em que a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da contadoria informam que houve excesso na execução (ID 79248818).
Ressalte-se que os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 79248818, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Arquive-se.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente, observando os cálculos da contadoria.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23112111303419000000077581596, Decisão: 23102913315832700000076559454, Cálculos: 23091514310964300000074602763, Cálculos: 23091514310877000000074600908, Cálculo(s) da Contadoria: 23091514310846300000074600906, Provimento Correcional automático: 23081423155727700000073036806, Petição: 21101920500361400000047556899, Procuração: 21101920500979500000047556901, Outros Documentos: 21101920501251200000047556902, Outros Documentos: 21101920501554000000047556903] -
30/11/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:08
Determinada diligência
-
30/11/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 15:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARI ANGELA DE FARIAS SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802547-36.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARI ANGELA DE FARIAS SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime as partes para, querendo, impugnar o laudo da contadoria, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Cálculos: 23091514310964300000074602763, Cálculos: 23091514310877000000074600908, Cálculo(s) da Contadoria: 23091514310846300000074600906, Provimento Correcional automático: 23081423155727700000073036806, Petição: 21101920500361400000047556899, Procuração: 21101920500979500000047556901, Outros Documentos: 21101920501251200000047556902, Outros Documentos: 21101920501554000000047556903, Outros Documentos: 21101920500681500000047556900, Informações Prestadas: 19040115165968000000019659999] -
29/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 13:31
Determinada diligência
-
27/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
15/09/2023 14:31
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2020 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 19:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2020 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2020 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 04:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2019 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008459-23.2014.8.15.2001
Cerealista Farias LTDA - EPP
Vijai Eletrica do Brasil LTDA
Advogado: Felipe Navega Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2014 00:00
Processo nº 0806010-38.2023.8.15.2003
Maria Helena de Oliveira Barros Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2023 08:31
Processo nº 0851959-91.2023.8.15.2001
Claudia Jurema Furtado
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2023 15:08
Processo nº 0856279-87.2023.8.15.2001
Josefa Rodrigues dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 22:50
Processo nº 0827145-15.2023.8.15.2001
Guebson Castanhola Soares
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Helem Rose Francisquini da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 19:05