TJPB - 0853169-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853169-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor sobre a petição do perito (ID 117278706) e, após eventual manifestação em 10 dias, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA GOMES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias -
13/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2025 23:45
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:58
Juntada de comunicações
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21/01/2025 10:03
Juntada de Alvará
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20/01/2025 10:11
Expedido alvará de levantamento
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13/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853169-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Os trabalhos periciais serão iniciados no dia 30/09/2024 a partir das 10h no endereço profissional deste Perito à Rua Maria do Carmo Pereira Gama, número 56 Jose Américo de Almeida, João Pessoa-PB.
Ressalta ainda que os assistentestécnicos de ambas as partes que foram indicados no processo poderão acompanhar feitura dos trabalhos neste dia, com fulcro no princípio do contraditório técnico.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
17/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:56
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853169-85.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de id nº 91815468, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, passo a intimar a parte promovida para que efetue a importância de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), com a finalidade da realização da perícia, no prazo legal.
Nos autos do Processo acima identificado.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
10/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:45
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853169-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz que o Perito não apresentou o regular critério para estimativa de seus honorários, que de longe, passam do padrão comum de outros especialistas.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no (ID. 89466986) Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais) Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:17
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853169-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito id nº 89466986, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:33
Juntada de comunicações
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA GOMES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853169-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDO PEREIRA GOMES em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório DECIDO O Tema Repetitivo 1150 do STJ ainda não foi julgado, mantendo-se a ordem de suspensão nacional dos processos.
Entretanto, objetivando dar maior celeridade aos processos judiciais, a praxe tem conduzido ao prosseguimento da instrução processual até a fase de prolação da sentença, ocasião em que os autos ficarão suspensos aguardando o exaurimento da questão na Corte Superior.
Desse modo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/07/2023 10:28
Nomeado perito
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10/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:55
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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11/05/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 14:55
Outras Decisões
-
11/12/2020 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO PEREIRA GOMES (*09.***.*02-87).
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03/11/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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