TJPB - 0804452-65.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:46
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804452-65.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA DA SILVA ARAUJO.
REU: VILLENA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI.
DESPACHO Sobre o petitório retro, diaga o promovido em 10 dias.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/11/2024 10:01
Expedição de Carta.
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02/11/2024 10:01
Expedição de Carta.
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02/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804452-65.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JESSIKELLY MONARA DA SILVA NASCIMENTO - PE51083 REU: VILLENA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Advogado do(a) REU: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de redução dos honorários periciais postulados pelo demandado, visto que a Resolução do TJPB 09/2017 somente é aplicável aos casos de beneficiário de gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos quanto ao promovido.
Ademais, não foram apresentados elementos concretos, como tabela de honorários de órgãos de fiscalização profissional que fixem honorários do profissional de engenharia, a demonstrar que os valores cobrados pelo perito foram excessivos.
Em contrapartida, o perito apresentou os parâmetros de cobrança de seus honorários com fulcro nas orientações do IBAPE NACIONAL.
Mantenho a decisão quanto à responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos honorários periciais, dada a razão da inversão do ônus da prova, operada no saneamento, sendo os argumentos explanados pelo promovido incapazes de infirmar o posicionamento desse juízo.
Intime-se a parte ré para, em 10 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia em razão da inversão do ônus da prova.
Determino, ainda, que a parte autora anexe aos autos o próprio vídeo indicado nos links da petição de Id 85950589, em igual prazo, diante da viabilidade de anexá-los diretamente no sistema PJE.
Após, intime-se a parte ré para manifeste-se sobre os vídeos anexados pela parte autora no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:07
Indeferido o pedido de VILLENA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-08 (REU)
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28/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/02/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ERICSON BEZERRA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de VILLENA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804452-65.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JESSIKELLY MONARA DA SILVA NASCIMENTO - PE51083 REU: VILLENA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Advogado do(a) REU: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VANESSA DA SILVA ARAUJO em face de VILLENA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, ambos devidamente qualificados.
O demandante alega, em síntese, que: 1) No ano de 2020, adquiriu um imóvel através de financiamento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), no Edifício Residencial Villena III, situado no segundo pavimento, posição leste/norte, composto dos seguintes ambientes e áreas: varanda, sala única, dois quartos sendo um com suíte, Wc social,; 2) Estava passando por problemas de saúde e se tornou portadora de deficiência física devido a complicações de sua doença; 3) Após receber as chaves, ela notou vários defeitos no imóvel, incluindo problemas estruturais, infiltrações, fissuras e problemas elétricos; 4) A requerente tentou, sem sucesso, resolver esses problemas de forma administrativa com a construtora Villena Construções.
A construtora realizou uma vistoria, mas não tomou medidas para solucionar os problemas; 5) A requerente também teve que enfrentar problemas com a entrega da segunda cópia da chave de sua residência; 6) A situação piorou após a requerente sofrer complicações de saúde e se tornar portadora de deficiência física.
Ela se submeteu a uma cirurgia em 2022 e, ao retornar ao imóvel, notou que os problemas haviam se agravado; 7) Os defeitos na construção, a má qualidade dos materiais utilizados e a má execução do serviço colocam em risco a estrutura do imóvel; 8) Apesar das tentativas de resolução administrativa, a construtora não solucionou os problemas, levando a requerente a buscar a tutela jurisdicional para resolver a questão.
Por essa razão requereu, 1) A total procedência da ação, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais; 2) Condenar a demandada a realizar as obras de reparação dos danos construtivos no imóvel, b) ou que a demandada pague a autor aos valores totais do custeio dos reparos.
Juntou documentos.
Tutela de Urgência indeferida e deferida gratuidade processual(Id.61985993); A promovida habilitou-se aos autos(Id.68970179) e apresentou contestação(Id.68970191), levantando preliminar de ausência e interesse processual(Id.26764079).
No mérito, sinteticamente, que: 1) Realizou tratativas extrajudiciais, estando a empresa sempre disposta a resolver todos os problemas surgidos no imóvel comprado pela autora, os quais, inclusive, foram ajustados; 2) A lista de problemas apresentada pela autora, com base em um laudo elaborado por um engenheiro contratado por ela mesma, não pode ser considerada como evidência conclusiva, uma vez que se trata de uma prova unilateral; 3) Foi realizada uma avaliação por um engenheiro no ato da vistoria do imóvel, e tais problemas indicados pela autora não foram evidenciados; 4) A necessidade de avaliação por um perito judicial; 5) No que diz respeito à entrega das chaves, a autora não apresentou evidências de que estas foram entregues a uma terceira pessoa, e a empresa ré não confirmou tal alegação; 6) A empresa tomou medidas para resolver problemas iniciais identificados na vistoria do imóvel.
No entanto, as tentativas de acordo para solucionar novos problemas foram frustradas devido à ausência da autora quando os profissionais da empresa compareciam para realizar os reparos; 7) Quanto aos problemas de saúde da autora, a empresa não pode ser responsabilizada, uma vez que não há relação direta entre os problemas de saúde da autora e a construção do imóvel; 8) Não há fundamento para alegações de dano moral.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada(Id.72870771).
A autora juntou documentos(Id.75656929).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir a promovida requereu a realização de prova prova pericial e testemunhal(Id.78073242); A autora, por sua vez, também requereu a perícia técnica(Id.78182548).
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se a preliminar de ausência de interesse processual.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não defeitos/vícios de construção no imóvel apontados no laudo pericial acostado pela parte demandante no Id. 61536381; b) Se os defeitos de construção podem ser imputados à construtora promovida, bem como se há nexo causal entre os defeitos na construção e as condutas ou omissões do promovido; c) Se os defeitos na construção, a má qualidade dos materiais utilizados e a má execução do serviço, caso existentes, colocam em risco a estrutura do imóvel; d) Se houve dano moral e material e a extensão de tais danos. 3 – ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora, sem dúvidas, é hipossuficiente em relação aos demandados.
Nesse caso, trata-se de ação de indenização por supostos vícios construtivos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente no que tange a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e o réu, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estes últimos, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
A matéria controvertida nos autos justifica a necessidade da produção da prova pericial requerida pela autora e pelo promovido no imóvel descrito na inicial.
A matéria controvertida nos autos, após a perícia judicial, será unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal das partes ou testemunhas em fase de instrução, razão pela qual indefiro o requerimento de produção de prova oral requerida pelas partes.
O cerne da lide cinge a perquirir se existem vícios construtivos no imóvel construído pelos promovidos, de forma a ensejar responsabilização civil e, em caso afirmativo, a condenação à reparação dos vícios e dos danos morais.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pelo demandado no que concerne aos vícios construtivos alegados pela autora.
Ademais, verifico que as partes autoras pugnaram pela produção de prova pericial, a qual, de fato, se mostra essencial para o deslinde da causa.
Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor das partes autoras, de modo que passa a ser dos promovidos o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte requerente.
Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, as partes demandadas deverão suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015).
Como já dito, repito, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existirem no imóvel.
A matéria controvertida nos autos justifica a necessidade da perícia realizada por engenheiro civil.
Nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio ERICSON BEZERRA DO NASCIMENTO Profissão/Área: Engenheiro Civil/Avaliação de Imóveis, Diagnósticos Patológicos na Construção Civil Endereço: Gregório de Oliveira, 156, EMPRESARIAL BUSINESS CENTER, CXPST 34., Torre, João Pessoa/PB, 58040-060 Telefone: (83) 99657-3419Email: [email protected], para funcionar como perita nos presentes autos.
Desde já: a – Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve a perita formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se a perita para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 09:18
Nomeado perito
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16/10/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/09/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/09/2022 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2022 08:19
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/08/2022 13:41
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2022 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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