TJPB - 0822909-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822909-88.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DIANGELLES DE AMORIM MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ARLINDO ZIMMER - PB25785, WESCLEY SILVINO SILVA DA SILVEIRA - PB27455 EXECUTADO: ITALO CESAR TAVARES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2024 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 09:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DIANGELLES DE AMORIM MELO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822909-88.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DIANGELLES DE AMORIM MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ARLINDO ZIMMER - PB25785, WESCLEY SILVINO SILVA DA SILVEIRA - PB27455 EXECUTADO: ITALO CESAR TAVARES DOS SANTOS DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a existência apenas de contas em instituições financeiras, conforme anexo, ressaltando-se a inexistência de informações no Portal da Transparência.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:21
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Restando inexitosa, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no mesmo prazo, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). -
22/02/2024 04:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822909-88.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DIANGELLES DE AMORIM MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ARLINDO ZIMMER - PB25785, WESCLEY SILVINO SILVA DA SILVEIRA - PB27455 EXECUTADO: ITALO CESAR TAVARES DOS SANTOS DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicação da localização do bem penhorado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:32
Deferido o pedido de
-
18/11/2023 03:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822909-88.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DIANGELLES DE AMORIM MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ARLINDO ZIMMER - PB25785, WESCLEY SILVINO SILVA DA SILVEIRA - PB27455 EXECUTADO: ITALO CESAR TAVARES DOS SANTOS DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, mormente quando há informações de que o executado se encontra residindo em João Pessoa, conforme certidão de ID 81193133, bem como se tratar de mandado de penhora e avaliação de veículo, não se tendo notícias sobre o local em que se encontra o bem.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:26
Indeferido o pedido de DIANGELLES DE AMORIM MELO - CPF: *99.***.*17-07 (EXEQUENTE)
-
05/11/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Restando inexitosa, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no mesmo prazo, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). -
29/10/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:41
Outras Decisões
-
13/09/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 14:13
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 22:02
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 04:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:52
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ITALO CESAR TAVARES DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/11/2022 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2022 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 04:02
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
21/09/2022 08:22
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:47
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/09/2022 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2022 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:34
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 14/09/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2022 13:00
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2022 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:12
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 21:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/10/2021 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/10/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2021 01:49
Decorrido prazo de DIANGELLES DE AMORIM MELO em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:05
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 15:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/10/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/04/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2021 15:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/06/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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