TJPB - 0800999-02.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:35
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:10
Determinado o arquivamento
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15/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 08:44
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MOURA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Ingá 2ª Vara Mista Processo n.º: 0800999-02.2023.8.15.0201 Natureza: Ação de Suprimento de Assentamento de Registro Civil Autor (a): MARIA LÚCIA DE MOURA Fiscal da Ordem Jurídica: Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) DIREITO REGISTRAL.
PEDIDO DE SUPRIMENTO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO.
PERDA DO PRAZO LEGAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O FALECIMENTO DO (A) SOGRO (A) DO (A) AUTOR (A).
PRODÊNCIA DO PEDIDO. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suprimento de Assentamento de Registro Civil ajuizada pelo (a) autor (a) requerendo que fosse determinado, por este Juízo, o registro do assentamento de óbito do sogro, José Marques da Silva, em razão de não ter assim requerido no prazo legal perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas naturais competente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se dizer que, conforme previsto no art. 78 c/c art. 50, caput, da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), o prazo legal para que seja assentando o registro de óbito de qualquer pessoa pelos legitimados constantes do art. 79 da LRP é de 15 (quinze) dias.
Assim, passado este prazo, conforme ditado pelo art. 109, caput, da LRP, apenas pela via judicial é possível o assentamento do registro, no que tenho por adequada, necessária e útil esta ação, sendo patente o interesse processual do (a) autor (a), também legalmente legitimado (a) para a sua proposição, conforme disposto no art. 79, 3º, da LRP.
Dos autos, vejo que há Declaração de Óbito, assinada pelo Edmilson Guimarães da Silva (CRM/PB n.º 1912), que confirma que a pessoa de José Marques da Silva, faleceu no dia 09 de abril de 2023, neste Município de Serra Redonda/PB, por motivos de complicações de cardiopatia e outros.
Desta forma, com amparo em todos os elementos de prova constantes dos autos, vejo que é verídica a notícia do faleicimento de José Marques da Silva, o que enseja necessário juízo de determinação de assentamento do registro do falecimento em tela.
Em conformidade com o disposto no art. 80 da LRP, deve constar no assentamento de registro de óbito de José Marques da Silva: i) que faleceu no dia 09 de abril de 2023, às 13h; ii) que faleceu no Município de Serra Redonda/PB, em sua residência iii) que se chamava de José Marques da Silva, era do sexo masculino, tinha 105 (cento e cinco) anos de idade, cor branca, estado civil viúvo, ocupação habitual aposentado, era natural do Município de Campina Grande/PB e residia na Rua Santo Antônio, n.º 16, Bairro Centro, CEP 58385-000, no Município de Serra Redonda, no Estado da Paraíba; iv) viúvo; v) que era filho de Maria Feitosa da Conceição; vi) que não deixou testamento conhecido; vii) que deixou quatro filhos, Antônio Marques da Silva (73 anos), Severino Marques da Silva (66 anos), Maria Marques da Silva (63 anos) e Cícero Marques da Silva Neto (55 anos); viii) que faleceu de causas naturais, por conta de complicações de cardiopatia e outros, conforme atestado pelo médico Edmilson Guimarães da Silva (CRM/PB n.º 1912); ix) que foi sepultado no Cemitério de São Miguel na cidade de Serra Redonda/PB; x) que deixou um imóvel; xi) que era eleitor; xii) que era portador da Cédula de Identidade n.º 2.595-762, 2ª via,, emitida em 16/12/2011 pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba (SSP/PB). 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na petição de ID. 75114141, para DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a Comarca de Serra Redonda/PB que promova o assentamento do Registro de Óbito de José Marques da Silva no livro descrito no art. 33, IV, da LRP, constando i) que faleceu no dia 09 de abril de 2023, às 13h; ii) que faleceu no Município de Serra Redonda/PB, em sua residência iii) que se chamava de José Marques da Silva, era do sexo masculino, tinha 105 (cento e cinco) anos de idade, cor branca, estado civil viúvo, ocupação habitual aposentado, era natural do Município de Campina Grande/PB e residia na Rua Santo Antônio, n.º 16, Bairro Centro, CEP 58385-000, no Município de Serra Redonda, no Estado da Paraíba; iv) viúvo; v) que era filho de Maria Feitosa da Conceição; vi) que não deixou testamento conhecido; vii) que deixou quatro filhos, Antônio Marques da Silva (73 anos), Severino Marques da Silva (66 anos), Maria Marques da Silva (63 anos) e Cícero Marques da Silva Neto (55 anos); viii) que faleceu de causas naturais, por conta de complicações de cardiopatia e outros, conforme atestado pelo médico Edmilson Guimarães da Silva (CRM/PB n.º 1912); ix) que foi sepultado no Cemitério de São Miguel na cidade de Serra Redonda/PB; x) que deixou um imóvel; xi) que era eleitor; xii) que era portador da Cédula de Identidade n.º 2.595-762, 2ª via,, emitida em 16/12/2011 pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba (SSP/PB).
Condenação em honorários incabível na espécie.
Condeno a parte autora nas custas e despesas judicias, porém, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Inexistindo parte ré a contrarrazoar o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão.
Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para que seja lavrado o assentamento de óbito de José Marques da Silva no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Serra Redonda/PB e se o remeta por malote digital para cumprimento, conforme determinado pelo art. 109, § 4º, da LRP.
ESTA SENTENÇA VALE COMO MANDADO, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PB.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800999-02.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o parentesco com o falecido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:50
Juntada de Informações prestadas
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23/10/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Cartorio de Registro Civil em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:59
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2023 11:15
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2023 10:33
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2023 10:33
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE MOURA - CPF: *00.***.*04-62 (REQUERENTE).
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21/07/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 08:05
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2023 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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22/06/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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