TJPB - 0802160-70.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de NOEL ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de Terceiro Desconhecido em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802160-70.2023.8.15.0161 [Espécies de Contratos] AUTOR: NOEL ALVES DA SILVA REU: TERCEIRO DESCONHECIDO SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão em que o autor narra que vendeu uma motocicleta para uma pessoa conhecida apenas como “Pedro Ferreiro”, e que o veículo já foi alienado para outras pessoas, sem que jamais fosse realizada a transferência no Detran, gerando multas que ainda são de sua responsabilidade.
Pediu a determinação para bloqueio do veículo no SISBAJUD e expedição de mandado de busca e apreensão após a localização do bem.
Além disso, pediu a declaração de inexistência de relação jurídica com o veículo, bem como a ausência de responsabilidade pelas multas e tributos lançados após 2019.
Com a inicial, foi juntado cópia do documento do veículo (id. 81748294) e extrato de multas (id. 81748295).
A liminar foi deferida (id. 81760769), decretar a restrição de circulação sobre o veículo HONDA/CG 160 FAN de placas OFA5572, ao passo que foi indefiro a petição inicial em parte e extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração de responsabilidade pelas multas e tributos incidentes sobre a motocicleta.
O promovido foi citado por edital (id. 81769882), sendo intimada a Defensoria Pública para apresentar contestação, a qual ficou inerte.
As partes foram intimadas para apresentar as provas que pretendem produzir.
O autor deixou o prazo escoar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a tradição do negócio, bem como, não apresentou os documentos via administrativo, conforme determina o art. 134, da Lei 9.503/97.
Reza o art. 134 da Lei 9.503/97: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Vê-se que o autor não obedeceu as normas administrativas para regularização da titularidade da motocicleta, havendo negligência desde o início da comercialização do veículo.
Certo é que a responsabilidade pela comunicação da transferência do veículo vendido é do antigo proprietário, de modo que o vendedor assume os ônus de sua inércia até o momento da comunicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.
Ademais, o autor foi devidamente intimado a indicar as provas que pretende produzir, o qual ficou inerte.
A responsabilidade civil se alicerça em basicamente três elementos, quais sejam, ato ilícito (responsabilidade subjetiva) ou atividade lesiva (responsabilidade objetiva), dano material ou moral e nexo de causalidade, sendo que para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença de todos esses elementos.
Com efeito, no caso dos autos, não se divisa nos autos prova da culpa do réu, imprescindível ao reconhecimento da responsabilidade civil, consoante arts. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, incumbiria ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
A ausência de comprovação da culpa atribuída ao réu leva à improcedência dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, todos do NCPC.
Condeno, ainda, o autor no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça nessa sentença.
Na ausência de impugnação, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, cite-se e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010) e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJPB, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 15 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de Terceiro Desconhecido em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de Terceiro Desconhecido em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de NOEL ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802160-70.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:13
Juntada de Petição de cota
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12/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de NOEL ALVES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:14
Publicado Edital em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0802160-70.2023.8.15.0161.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por NOEL ALVES DA SILVA em face de TERCEIROS, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar TERCEIROS POSSUIDORES do veículo MOTOCICLETA marca HONDA/CG 160 FAN , ano 2016, cor VERMELHA, Placa OFA5572/PB., RENAVAM 0107961632-0, registrado perante o DETRAN-PB, AUSENTES INCERTOS E NÃO SABIDOS, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Bem como da Decisão id. 81760769, que DEFIROU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para decretar a restrição de circulação sobre o veículo HONDA/CG 160 FAN de placas OFA5572, ao passo que indefiro a petição inicial em parte e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de declaração de responsabilidade pelas multas e tributos incidentes sobre a motocicleta.
Citem-se os requeridos por edital e desde logo dê-se vista à Defensoria Pública para apresentação dos terceiros incertos.
Promovo desde logo a restrição sobre o veículo.E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-PB, 07 de novembro de 2023.
Eu, Adriano Crispim Costa, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito. -
07/11/2023 13:58
Expedição de Edital.
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07/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 09:22
Indeferida a petição inicial
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07/11/2023 09:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/11/2023 09:21
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2023 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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