TJPB - 0833992-72.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de ODILON VICENTE DE SOUSA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de IPEVEL IGUATU VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833992-72.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a atribuição de feito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, suspendendo o prosseguimento da execução, aguarde-se o julgamento do recurso.
I.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 10:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817054-15.2024.8.15.0000
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06/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833992-72.2019.8.15.2001 [Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS(*72.***.*73-79); IPEVEL IGUATU VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME(35.***.***/0001-80); ODILON VICENTE DE SOUSA FILHO(*05.***.*01-04); SANDRO MACIEL FERNANDES(*81.***.*44-15); CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR(*74.***.*57-07); JOHAN ROGERIO OLIVEIRA DE ALMEIDA(*35.***.*71-67); Vistos etc.
Cuida-se de uma Exceção de Pré-Executividade manejada pelo executado CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR, doravante excipiente, alegando em síntese: (i) nulidade da execução por inexistência de nota promissória; (ii) cobrança indevida ou cobrada em duplicidade alegando que existe outra ação (nº 0834038-61.2019.8.15.2001) com mesmo objeto, requerendo a extinção do atual processo; (iii) excesso de cobrança.
Requereu ainda gratuidade de justiça e concessão de efeito suspensivo ao ato.
O exequente, ora excepto, impugnou as alegações do excipiente.
Argumentou que as ações possuem objetos diversos (cheques).
Asseverou que o STJ entende pela rejeição de exceção de pré-executividade quando suscitada matéria de excesso de execução.
Então vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade há muito vem sendo acolhido, tanto pela doutrina processualista, quanto pelos Tribunais Pátrios, como instrumento eficaz e apto a impugnar a execução quando a matéria que se visa demonstrar pode ser reconhecida de plano e/ou representa ofensa à ordem pública.
Acerca da alegação de excesso de cálculo, sequer conheço do pedido, já que o excipiente não trouxe aos autos planilha comparativa de cálculo.
Isto impossibilita ao juízo ter a evidência do alegado excesso.
Precedente do STJ (REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Pois bem.
Passo a conhecer das demais razões.
Analisando os argumentos do excipiente, também não vislumbro possibilidade de acolhimento.
Explico.
Inicialmente o excipiente alegou a nulidade da execução por não haver certeza liquidez ou exigibilidade no título executivo. É uma argumentação que vai de encontro ao que está documentado nos autos.
O título exequendo é judicial conforme se atesta da sentença ID 66449788, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade.
Menciona-se ainda que transitou em julgado sem interposição de recurso.
Em segundo lugar, diz o excipiente que a cobrança é indevida ou cobrada em duplicidade, já que em tese haveria duas ações distintas onde o autor teria “repetido” o objeto.
Com isso requereu ao final a extinção do processo sem resolução do mérito.
Analisando os processos, verifico que os objetos não guardam semelhança.
Pude constatar que os cheques anexados na exordial de ambos os processos são de diferentes bancos (Bradesco em um e Caixa Econômica Federal em outro) caindo por terra a inverdade trazida pelo excipiente em sua argumentação.
Desse modo, concluo que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, restando prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Por fim, sobre o pedido de gratuidade de justiça, pude observar que durante a marcha processual não houve manifestação do juízo neste sentido, mesmo que requisitada apreciação pelo promovido/executado/excipiente desde que constituiu advogado nos autos.
Com efeito, deixo para apreciar o pedido após a intimação da parte interessada para que comprove a alegada hipossuficiência, tendo em vista que o magistrado antes de indeferir o pedido deve conceder prazo de comprovação a parte que pleiteou pela gratuidade.
Prazo de 15 dias.
A postergação da análise do pedido não gera qualquer prejuízo ao interessado, visto que a rejeição do presente incidente processual não prevê a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais, já que dos argumentos deduzidos nenhum deles reduziu o montante executivo.
Ante o exposto e fundamentado acima, conheço em parte a exceção de pré-executividade, e da parte conhecida rejeito-a integralmente.
Sem condenação em honorários.
Intime-se ambas as partes, com advertência ao excipiente de que tem o prazo de 15 dias para apresentar documentos de comprovação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, advertido que a inércia ensejará o arquivamento provisório dos autos.
Prazo de 05 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2024 10:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833992-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade id: 86086725.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833992-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84765815, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 22:40
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 08:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833992-72.2019.8.15.2001 [Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IPEVEL IGUATU VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME(35.***.***/0001-80); ODILON VICENTE DE SOUSA FILHO(*05.***.*01-04); CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR(*74.***.*57-07); Vistos, etc.
Cuida-se de alegação de nulidade da intimação da sentença suscitada pelo executado.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se. É o relato.
Decido.
No caso em apreço verifico que o causídico que representa os interesses da parte promovida apresentou pedido de habilitação nos autos (ID 44868167) sendo oferecido embargos à monitória em seguida.
Ocorre que, após a publicação da sentença com intimação da parte ré via portal eletrônico (PJe), vem a mesma se insurgir alegando a falta de intimação regular da sentença pois não foi realizada em nome do advogado habilitado.
Pois bem.
Com efeito, a questão trazida ao juízo está disciplinada nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, contendo referido diploma legal, em seu bojo, um capítulo específico sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Neste contexto, o artigo 2º e 5º da Lei nº 11.419/2006 indica como devem ser os procedimentos para as intimações nos processos eletrônicos, é ver: "Art. 2 .
O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1 o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (...) Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." Tratando-se de processo eletrônico, como na espécie, as intimações aos advogados são efetuadas através de portal próprio, mediante prévio e obrigatório credenciamento, cabendo a eles, por conseguinte, acompanhar as intimações que são dirigidas às partes.
O cadastramento do usuário implica expresso compromisso de acessar periodicamente o site próprio do Tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio e que se encontra devidamente protegido por senha, razão pela qual, ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considera-se sempre realizada dez dias após incluída no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.
A partir deste introito, verifico que a parte promovida foi devidamente intimada via portal eletrônico da sentença prolatada nos autos.
Como se sabe, o advogado credenciado no Portal Eletrônico (PJe), cadastrado, assim, no processo em que litiga seu constituinte, receberá eletronicamente as intimações sobre os atos processuais nele realizados.
Porém, na hipótese dos autos verifico que a leitura da intimação da sentença prolatada se deu automaticamente pelo sistema, não sendo constatada a confirmação de leitura dada pelo causídico representante da parte.
Neste diapasão, tendo a parte recebido corretamente a intimação a qual foi destinada e não tendo o advogado realizado sua leitura até o prazo limite, o sistema eletrônico prontamente certificou a leitura automática e decorrido o prazo sem apresentação de recurso, correta está a certidão de trânsito em julgado.
Por essas razões, indefiro o pedido de declaração de nulidade de intimação da sentença, haja vista ter sido a parte interessada corretamente intimada do ato processual que deveria tomar conhecimento, sem que, contudo, promovesse a irresignação recursal de forma tempestiva.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem interposição de recurso, determino o cumprimento dos atos ordinatórios que seguem destacados em seguida: 1.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar a fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, instruindo a petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observado o art. 524, CPC. 2.
Em seguida, nos termos do artigo 513, § 2º, do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver. 3.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% sobre o débito em proveito de credor e, também de mais 10% de honorários de advogado do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, §3º, NCPC). 5 Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida no prazo acima, calcule-se as custas finais, intime-se o devedor para pagamento em 05 dias, e ao final, EXPEÇA-SE ALVARÁ E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 6.
Na falta de pagamento, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no Serasa, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos. 7.
Constatada a inércia do devedor, volte-me os autos conclusos para a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente e a mencionada multa.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
10/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 10:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833992-72.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do id. 70702326.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
31/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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19/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:10
Decorrido prazo de SANDRO MACIEL FERNANDES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:10
Decorrido prazo de IPEVEL IGUATU VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:14
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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21/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
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06/11/2022 21:41
Juntada de provimento correcional
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23/09/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
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22/09/2021 01:54
Decorrido prazo de IPEVEL IGUATU VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 19:06
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 20:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/06/2021 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
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20/04/2021 20:12
Juntada de Carta precatória
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27/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES TAVARES em 26/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
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12/03/2021 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2021 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2020 01:15
Decorrido prazo de RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:15
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES TAVARES em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:06
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:43
Outras Decisões
-
24/04/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 03:24
Decorrido prazo de RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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