TJPB - 0845922-24.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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22/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:25
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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16/05/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 07:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0845922-24.2018.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HILRAKSON DA SILVA BRAZ - ME(00.***.***/0001-21); LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA(*71.***.*97-10); FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO(*17.***.*53-57); GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA(*83.***.*03-69); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela promovida, ora embargante, hostilizando a sentença de mérito proferida aduzindo existir vício de omissão por não ter o juízo se pronunciado acerca da compensação de valores.
Devidamente intimado, o embargado ofereceu contrarrazões.
Decido.
Verificando atentamente o relatório, a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, observa-se que a compensação de valores foi devidamente mencionada e autorizada, ao contrário do que alega o embargante.
Desse modo, nítido o caráter protelatório do recurso, por indicar omissão inexistente na sentença, buscando-se apenas o atraso na tramitação do processo.
Rejeito os embargos.
Condeno a embargante ao pagamento de multa igual a 2% do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
09/01/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845922-24.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:08
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0845922-24.2018.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HILRAKSON DA SILVA BRAZ - ME(00.***.***/0001-21); LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA(*71.***.*97-10); FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO(*17.***.*53-57); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de uma ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por HILRAKSON DA SILVA BRAZ – ME (VIDROS & CIA) em desfavor da ré ENERGISA PARAIBA, ambas qualificadas nos autos e representadas por advogados.
Em apertada síntese, narra a exordial que a parte autora é cliente da concessionária de serviço publico de energia elétrica, ora promovida.
A demandante, percebendo incompatibilidade de consumo registrado em suas faturas, solicitou aferição no medidor da sua unidade consumidora através reclamação administrativa.
Na tentativa de apuração do ocorrido, constatou-se que o medidor da parte autora estava recebendo leitura do imóvel vizinho, enquanto a leitura da parte autora estava sendo enviado, da mesma forma, ao medidor da unidade vizinha, comprovando-se então a inversão dos dados de consumo de energia elétrica entre duas unidades consumidoras vizinhas.
Diante desse evento, vem a requerente pleitear em juízo a devolução dos valores pagos indevidamente a maior, na forma dobrada e uma indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça concedida em parte para reduzir as custas iniciais em 70% (setenta por cento) – id 20409213.
Pedido de parcelamento das custas pela parte autora – id 20777486.
Concessão do parcelamento em 03 (três) parcelas – id 22387669.
Conciliação infrutífera em razão da ausência da promovida – id 37322385.
A demandada resistiu em contestação – id 37926170, preliminarmente alegando a ausência de interesse de agir.
No mérito relatou sua versão dos fatos, impugnou a planilha da parte autora requerendo a apuração dos valores em sede de liquidação, pediu o afastamento da devolução em dobro e ao final a improcedência do pedido de dano moral.
A demandante se manifestou em réplica – id 38333135.
Intimadas as partes para dizer do interesse em produzir provas complementares, a promovida juntou novo documento – id 58161007, enquanto a parte autora anuiu com o julgamento antecipado e na oportunidade impugnou o novo documento da ré, petição id 58227516.
Julgamento convertido em diligência em razão do mutirão de conciliação da ENERGISA – id 72109346.
Conciliação rejeitada – id 73840456.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, pois as provas carreadas ao processo são suficientes ao convencimento do juízo, sendo dispensável a produção de outras provas.
Passo, pois, ao exame da preliminar invocada na contestação.
Da falta de interesse de agir – preliminar Aduz a promovida que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Alega que não houve requerimento prévio administrativo acerca dos fatos narrados na exordial, não oportunizando que a promovida procedesse com o ressarcimento na esfera administrativa.
Pois bem.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal pela utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo.
Assim, afasto a preliminar aventada Do mérito Inicialmente destaco que ao caso concreto se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em questão caminha no sentido de que, mesmo se tratando de pessoa jurídica que eventualmente não se enquadre especificamente no conceito de consumidor final, possível a mitigação da teoria finalista quando observada eventual vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte postulante.
Não se olvida que qualquer produto ou serviço adquirido por pessoa jurídica tem por objetivo permitir, direta ou indiretamente, o desempenho de seu objetivo social.
Mas isso não desnatura a relação de consumo.
Caso contrário, a prestação de qualquer serviço público à pessoa jurídica (água, luz, gás) jamais configuraria tal relação.
Destarte, o enquadramento fático-normativo da causa de pedir exposta na petição inicial autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, no que couber, sobretudo para a pretendida inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para o exame do pedido deduzido na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte demandada com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
Estabelecidas tais premissas, cabe a análise das provas trazidas aos autos.
Verifica-se que a parte promovente alega ter percebido incompatibilidade nas cobranças constantes nas faturas de energia elétrica.
Diante disso, registrou reclamação perante a promovida, tendo esta, enviado seus prepostos para apurar os fatos narrados na unidade consumidora da postulante.
Compulsando as provas encartadas nos autos pela requerente, constata-se que a parte se desincumbiu de seu ônus processual, demonstrando que a promovida reconheceu problemas no faturamento em razão da inversão nos ramais de consumo de imóveis vizinhos, através de vídeos e fotos (ID 16113866 e ID 16114047).
De outro lado, a promovida em sua defesa confirmou o evento narrado, aduzindo que efetuou o refaturamento das contas do ciclo de consumo, conforme se extrai da ordem de serviço – OS 69301375 (ID 37926198), em 25 de julho de 2018, referente, as contas de junho e julho de 2018.
Neste diapasão, é incontroversa a falha na prestação dos serviços da ré, que não impugnou o fato ocorrido, inclusive admitindo a ocorrência da inversão dos ramais das unidades consumidoras vizinhas, aduzindo apenas que realizou o refaturamento de dois meses no ano de 2018.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor, embora não dependa da existência de culpa, pode ser afastada, quando provado que o defeito alegado pelo consumidor não existe ou que o dano alegado decorre de culpa exclusiva deste último ou de terceiro (art. 12, § 3º, incisos II e III, CDC).
No caso em exame, a parte promovida não cuidou em demonstrar a existência da excludente de responsabilidade que pudesse afastar o dever de indenizar decorrente da alegada falha na prestação dos serviços.
Por isso, constatada a falha na prestação dos serviços da ré decorrente da inversão dos ramais das unidades consumidoras vizinhas.
De fato existe o dano e o nexo causal, nascendo para o consumidor o direito de ser indenizado pela quantia paga indevidamente.
A despeito do pedido de devolução em dobro dos valores pagos, necessária uma breve digressão e aprofundada análise do texto normativo.
De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (EAREsp 676.608/RS).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que engano justificável é aquele que não decorrente de dolo, má-fé ou culpa na conduta do prestador de serviço.
Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável e afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em sua defesa, a promovida alegou apenas que para devolução em dobro, deve-se comprovar a má fé do prestador de serviço, o que vai de encontro com a atual jurisprudência e interpretação do STJ, corrente a qual compartilho entendimento.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável.
A exigência legal da ausência de engano justificável como requisito para a devolução dobrada de que cuida o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é manifesto pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor no realizar a cobrança enquanto essa (a má-fé) é manifesta pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente.
Assim, configurado no caso dos autos a ausência de engano justificável em caso da cobrança de valores de unidade consumidora diversa, cabível a devolução dobrada.
De outro lado, não como acolher os valores apresentados pelo promovente para fins de liquidação do julgado.
O montante deverá ser apresentado na fase de liquidação por arbitramento, onde serão apurados, mês a mês, as quantias pagas a maior, e ainda sendo compensadas com as faturas que apuraram consumo a menor quando comparadas com a unidade consumidora invertida, já que diante do grande lapso temporal de inversão nas unidades de consumo, podem existir meses em que a autora pagou valor a maior, como podem existir meses em que a autora pagou valores a menor.
Deverá ser observada ainda a prescrição quinquenal das faturas anteriores aos cinco anos contados da data de propositura da ação.
Neste norte, o quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação, observada a compensação de valores, conforme autoriza o art. 368 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Quanto aos danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido, ementa de julgado pela Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. [...] 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral. [...] 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) Considerando a jurisprudência acima reproduzida, constata-se que no caso em exame a parte autora se furtou da comprovação do abalo moral, pleiteando a indenização com base apenas no ato ilícito cometido pelo ofensor.
Nesse viés, sem a respectiva comprovação do dano moral sofrido, incabível ao julgador medir a extensão do dano já que não houve sua efetiva comprovação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: CONDENAR a promovida ao pagamento das quantias indevidamente debitadas da promovente, na forma dobrada, nos termos da fundamentação.
Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) além de juros moratórios a partir da citação (recebimento da carta ou do mandado pelo réu); O quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada a compensação de valores, conforme disposto no capítulo da fundamentação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Em razão da sucumbência recíproca acima caracterizada, condeno as partes no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, sendo 50% de responsabilidade da autora, e 50% de responsabilidade do réu.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
De outra forma, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845922-24.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
31/10/2023 18:29
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2023 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 00:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/04/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:08
Recebidos os autos.
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20/04/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/04/2023 08:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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09/08/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:30
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:30
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:10
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2020 15:07
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/11/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 01:28
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 18/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 01:38
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 12/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 13:38
Distribuído por sorteio
-
22/08/2018 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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