TJPB - 0022016-53.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0022016-53.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para se manifestar acerca das alegações do banco embargado, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0022016-53.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para elaboração do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0022016-53.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedio de ID 92490854, visto que a previsão no Art. 465, §4º, do CPC é no sentido de o perito levantar o valor, receber efetivamente o pagamento, não se tratando de depósito judicial pelas partes, que deve ser feito antes do início da perícia.
Assim, intime-se o embargante para proceder com recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0022016-53.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para recolherem o valor dos honorários periciais, no percentual de 50% para cada, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0022016-53.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as pares para manifestarem-se, no prazo de 5 (Cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0022016-53.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, destituo o perito anteriormente nomeado, ADEILDO ANTONIO DO NASCIMENTO, eis que o valor dos honorários pedidos, contrariam os praticados nesta vara.
Para tanto, NOMEIO como perito o contador LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, com endereço Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442, fone: (83) 993543134, e-mail: [email protected] Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Sendo assim, esclareço que o recolhimento dos honorários periciais pelas partes de forma rateada.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0022016-53.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Frente a impugnação ao valor elevado dos honorarios periciais (ID 82797204), intime-se o perito para adequar o valor dos honorarios periciais, em 15 dias.
Findo o prazo, conclusos para decidir.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0022016-53.2009.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 81942905), alegando que foi surpreendido com o ônus de pagar honorários periciais no prazo de cinco dias.
Argumenta que o ônus de pagar honorários periciais deve ser arcado pela parte que requereu a prova ou rateado quando a perícia for determinado de ofício ou requerida por ambos as partes.
Aduz que nunca requereu a realização de perícia nesses autos, e que a decisão foi omissão ao não esclarecer se houve o deferimento da pretensão da parte adversa para a realização do ato em comento.
Por tais motivos, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Intimado, a parte embargada requereu acolhimento parcial dos embargos para que o valor dos honorários periciais seja rateado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que assiste razão ao embargante eis que a determinação de pagamento de honorários não fundamentou o porquê de indicar o promovido para ser o responsável pelo pagamento.
Inicialmente, verifica-se que o TJPB anulou a decisão do juízo de piso em virtude da não apreciação das teses relativas a necessidade de prova pericial, a qual é imprescindível para o deslinde do feito.
O valor da perícia, no presente caso, em virtude da complexidade do feito, tem como monta o valor de R$ 30.669,00 (ID 80987564), tal valor ultrapassa o permitido pelo TJPB em casos de gratuidade judiciária e, ademais, as partes do presente feito possuem condições financeiras de arcarem com valor dos honorários.
Ressalta-se, inclusive, que o promovente José Inácio Morais de Andrade e Ana Izabel de Oliveira Araújo prontificaram-se a arcar com o pagamento de metade do valor ao apresentarem contrarrazões ao ID 82569475.
Assim, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, faz-se necessário que o valor seja rateado entre as partes, ressaltando, ainda, que caso possuam interesses podem diligenciar a fim de conseguir outras propostas de honorários.
Dessa forma, acolho os embargos opostos para fundamentar e determinar o recolhimento dos honorários pelas partes de forma rateada.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração para fundamentar e determinar o recolhimento dos honorários periciais pelas partes de forma rateada, podendo, caso queiram, diligenciar a fim de indicar outras propostas de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022016-53.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0022016-53.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para proceder com o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 20:26
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 20:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/10/2023 20:25
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2023 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 11:05
Prejudicado o recurso
-
15/08/2023 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/07/2023 17:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
22/03/2023 14:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
21/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/01/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
29/11/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
29/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 16:12
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:53
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
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13/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:54
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:53
Recebidos os autos
-
25/08/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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