TJPB - 0849630-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ELAINE SANCHEZ FLORET MADEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849630-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 13:07
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 13:07
Determinada diligência
-
22/07/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:47
Determinada diligência
-
16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/01/2025 19:33
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 14:28
Determinada diligência
-
09/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 14:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de WILLIAN JHONATAN SILVA VASCONCELOS em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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25/03/2024 15:46
Determinada diligência
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25/03/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ELAINE SANCHEZ FLORET MADEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849630-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/02/2024 13:58
Determinada diligência
-
17/02/2024 13:58
Indeferido o pedido de CLAUDIA ELAINE SANCHEZ FLORET MADEIRA - CPF: *35.***.*50-06 (AUTOR)
-
26/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849630-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias justificar a necessidade da produção de prova testemunhal, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/11/2023 12:14
Determinada diligência
-
16/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849630-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a petição de ID 80077213, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 09:51
Determinada diligência
-
08/09/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA ELAINE SANCHEZ FLORET MADEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 19:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/06/2023 11:00
Publicado Petição em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:14
Determinada diligência
-
12/06/2023 08:14
Nomeado perito
-
07/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:22
Juntada de comunicações
-
19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:04
Determinada diligência
-
27/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2022 23:34
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:34
Determinada diligência
-
06/10/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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