TJPB - 0832331-97.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PERMUTA COM TORNA.
FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Davi Santos Nunes em face de Antônio Eduardo Cunha e Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha.
O autor sustenta ter celebrado contrato de permuta com torna com os réus, entregando uma casa e R$ 110.000,00 em troca dos apartamentos nº 601 e 803 do Edifício Fantastic Blanc Residence.
Alega que os imóveis foram retomados pela construtora por inadimplemento dos réus e que, posteriormente, estes teriam prometido substituí-los por duas casas na Av.
Maroquinha Ramos, cuja escritura foi lavrada, mas não assinada.
Requereu a expedição de ordem para outorga da escritura, imissão na posse e indenização por danos materiais e morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a autenticidade da assinatura do contrato de permuta que fundamenta os pedidos do autor; (ii) definir se existe obrigação dos réus de outorgar escritura das casas prometidas em substituição; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial conclui que a assinatura atribuída a Antônio Eduardo Cunha no contrato de permuta é falsa, constatando absoluta incompatibilidade com o padrão gráfico do réu, quanto à pressão, fluidez, suavidade e memória caligráfica.
A inexistência de prova válida da manifestação de vontade do réu no contrato invalida o vínculo jurídico que fundamenta os pedidos de obrigação de fazer e indenização, tornando-os desprovidos de respaldo contratual.
A tentativa do autor de atribuir obrigação de outorga de escritura das casas indicadas não encontra amparo em documento hábil, tampouco em conduta inequívoca dos promovidos que evidencie compromisso assumido voluntariamente.
A inexistência de obrigação contratual válida afasta a possibilidade de reconhecimento de danos materiais (lucros cessantes) e morais, uma vez que não demonstrado ato ilícito ou omissão dolosa por parte dos promovidos.
A segunda ré, Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, é excluída do polo passivo por ausência de legitimidade, não tendo participado da negociação ou assinado qualquer documento relativo ao contrato.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes.
Tese de julgamento: A falsidade da assinatura em contrato particular impede o reconhecimento de vínculo jurídico obrigatório entre as partes.
Não há obrigação de outorga de escritura quando inexistente contrato válido e eficaz entre as partes.
A ausência de comprovação de vínculo contratual e de ato ilícito impede o deferimento de indenização por danos materiais e morais.
A ilegitimidade passiva é reconhecida quando não demonstrada a participação da parte ré na formação do negócio jurídico impugnado.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DAVI SANTOS NUNES contra ANTÔNIO EDUARDO CUNHA e CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA.
A controvérsia se origina de contrato de permuta com torna, celebrado em 27/12/2012, pelo qual o autor entregou uma casa em Manaíra (avaliada em R$ 350.000,00) e mais R$ 110.000,00 (R$ 70.000,00 em espécie + 8 cheques de R$ 5.000,00), recebendo em troca os apartamentos nº 601 e 803 do Ed.
Fantastic Blanc Residence.
Após cerca de um ano, a construtora retomou os imóveis alegando inadimplemento do réu, e o autor constatou a demolição de sua antiga casa.
O réu Antônio Eduardo teria prometido entregar duas casas na Av.
Maroquinha Ramos (nº 1044 e 1050) em substituição, com escritura lavrada e tributos pagos, mas recusou-se a assinar o instrumento.
Foram apresentadas contestações, impugnações, petições probatórias e, por fim, o processo avançou para a fase pericial grafotécnica, cujo resultado impactou diretamente o mérito.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (Autor) Peças: Petição inicial (ID 2469563), impugnação à contestação (ID 14148173), memoriais (ID 63844472).
Permuta inicial: entrega de casa + R$ 110.000,00 em troca dos aptos 601 e 803.
Perda dos imóveis: construtora retomou os apartamentos e demoliu a casa.
Acordo frustrado: promessa de substituição por duas casas na Av.
Maroquinha Ramos; escritura lavrada, ITBI pago, mas os réus não assinaram.
Situação pessoal: o autor é analfabeto e alega ter sido induzido em erro.
Questão jurídica: obrigação de assinar a escritura e indenização por danos.
Pontos controvertidos: Quem pagou a torna de R$ 110.000,00; Se houve perda dos imóveis por ato da construtora; Obrigação de outorgar escritura das casas; Indenização por lucros cessantes (aluguéis) e danos morais.
Pedidos: Expedição de ordem para assinatura da escritura das casas nº 1044/1050; Imissão na posse; Indenização por danos materiais (aluguéis estimados em R$ 46.000,00) e danos morais; Custas e honorários.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — ANTÔNIO EDUARDO CUNHA( ID 12365344) Afirma que ele pagou sinal e cheques, além de entregar os aptos 601 e 803.
Sustenta que houve substituição: o apto 302 do Ed.
Arpoador foi entregue em lugar do 601, restando apenas compor o valor do 803.
Questão jurídica: inexistência de má-fé; descumprimento contratual não gera dano moral.
Pontos controvertidos: Pagamento da torna; Substituição do apto 601 pelo 302; Autenticidade do contrato (ID 2470175) — perícia requerida; Inexistência de obrigação de indenizar.
Pedidos: Indeferimento de tutela antecipada; Perícia grafotécnica; Improcedência da ação.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA Sustenta ilegitimidade passiva, pois não assinou o contrato nem participou do negócio.
Questão jurídica: exclusão do polo passivo.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Impugnação (ID 14148173).
Alega intempestividade da contestação.
Reitera que ele (autor) pagou a torna de R$ 110.000,00 com recursos próprios.
Sustenta ter sido vítima de fraude e reafirma obrigação dos réus de assinar a escritura.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO – ID 2470175 Conclusão: A assinatura constante do contrato não pertence a Antônio Eduardo Cunha.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho (ID 4697068 – 13/08/2016): deferiu justiça gratuita; determinou citação; análise da liminar postergada.
Decisão (ID 72989517 – 09/05/2023): nomeou perita (Andréa Calegari); fixou prazo para quesitos e assistentes.
Juntada do laudo (18/06/2024): perícia grafotécnica confirmou falsidade da assinatura atribuída ao réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Resta incontroverso que a segunda ré não assinou qualquer contrato nem participou diretamente da negociação, o que atrai sua exclusão do polo passivo, por ausência de pertinência subjetiva.
Dessa forma acolho a preliminar e declaro a ré Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Mérito A controvérsia centra-se na validade do contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis (ID 2470175).
Determinada a perícia grafotécnica, o laudo técnico concluiu, com fundamentação detalhada, pela inexistência de autenticidade da assinatura atribuída ao réu Antônio Eduardo Cunha.
Houve incompatibilidade absoluta entre o padrão gráfico colhido e a assinatura questionada, em especial quanto à pressão, suavidade, fluidez e memória caligráfica.
O referido laudo foi produzido por perito nomeado pelo juízo, especializado na matéria, não havendo nos autos prova técnica em sentido contrário.
Conforme jurisprudência pacífica, o laudo pericial, quando claro e coerente, constitui meio de prova hábil e suficiente para formar o convencimento do magistrado (CPC, art. 479).
Ademais, o autor não rebateu as alegações do promovido na contestação ao informar que, procurando resolver imediatamente o problema com os dois apartamentos dados inicialmente na permuta, transferiu a titularidade de outro apartamento o apartamento nº 302 do Edf.
Arpoardor, em substituição ao apartamento nº 601 do Edf.
Fantastic Blanc Residence, diferente do que afirma o autor que requer o valor integral pelos dois apartamentos dados inicialmente e ainda, a obrigação de fazer se baseia em contrato que não foi assinado pelo promovido.
Assim, não subsiste o contrato em que se fundam os pedidos do autor, visto que a assinatura do promovido foi reputada falsa, comprometendo a própria existência do vínculo obrigacional.
Danos materiais e morais Inexistindo a obrigação contratual imputada aos réus, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, os quais restam desprovidos de suporte fático e jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI SANTOS NUNES em face de ANTÔNIO EDUARDO CUNHA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - 
                                            
24/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 14:59
Determinada diligência
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23/08/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:41
Juntada de informação
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05/05/2025 07:40
Juntada de informação
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30/04/2025 19:00
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 19:00
Deferido o pedido de
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30/04/2025 19:00
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2025 19:00
Determinada diligência
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18/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:20
Processo Desarquivado
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18/03/2025 08:20
Juntada de informação
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30/01/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832331-97.2015.8.15.2001 AUTOR: DAVI SANTOS NUNES REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA DECISÃO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer onde foi realizada perícia conforme Laudo pericial ID 92341069.
Intime as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a manifestacao das partes, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - 
                                            
18/12/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:18
Determinada diligência
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18/12/2024 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:27
Juntada de informação
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DAVI SANTOS NUNES em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0832331-97.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário - 
                                            
14/08/2024 17:27
Juntada de Alvará
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14/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:54
Determinada diligência
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21/02/2024 19:56
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:56
Juntada de informação
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17/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de DAVI SANTOS NUNES em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de DAVI SANTOS NUNES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a perícia judicial marcada para o dia 19/12/2023, as 11:00 a ser realizada no cartório da 2° Vara Cível da Capital, no 3º andar do Fórum Cível de João Pessoa-PB, que fica localizado na Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. - 
                                            
04/12/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/12/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 21:44
Determinada diligência
 - 
                                            
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de DAVI SANTOS NUNES em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2023 10:13
Juntada de informação
 - 
                                            
22/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 15:41
Juntada de
 - 
                                            
20/11/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/11/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/11/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
 - 
                                            
10/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0832331-97.2015.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SANTOS NUNES REU: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para tomarem conhecimento do dia, hora e local da realização da perícia, devendo os promovidos comparecerem ao ato, portando os documentos solicitados pelo perito, a saber: Advogado: JOSÉ CARLOS SANTOS OAB: PB4462 Endereço: desconhecido Advogado: DAVI TAVARES VIANA OAB: PB14644-E Endereço: AV CABO BRANCO, 1574, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 Advogado: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA OAB: PB19380-E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 8 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário - 
                                            
08/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 08:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/11/2023 08:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/11/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2023 08:16
Determinada diligência
 - 
                                            
26/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
 - 
                                            
23/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
 - 
                                            
18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
18/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2023 15:59
Determinada diligência
 - 
                                            
17/09/2023 15:59
Nomeado perito
 - 
                                            
24/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2023 09:18
Juntada de informação
 - 
                                            
26/06/2023 14:17
Decorrido prazo de José Carlos Santos em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de davi tavares viana em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
14/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
10/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 15:42
Deferido o pedido de
 - 
                                            
09/05/2023 15:42
Nomeado perito
 - 
                                            
27/03/2023 20:44
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
02/03/2023 22:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2022 11:07
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
21/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 14:55
Juntada de Petição de memoriais
 - 
                                            
22/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2022 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
14/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2022 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
13/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
25/03/2019 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2019 01:05
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA em 12/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/03/2019 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 12/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/03/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2018 08:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2018 17:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2018 01:06
Decorrido prazo de José Carlos Santos em 11/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
28/05/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/02/2018 17:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/02/2018 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO CUNHA em 08/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/02/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2017 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/11/2017 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/11/2017 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/10/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2017 16:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2017 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2017 15:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2016 11:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/11/2016 11:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/11/2016 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2016 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2016 11:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2016 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2016 08:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2016 22:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2015 22:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2015 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
14/12/2015 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
14/12/2015 22:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2015 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/12/2015 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2015 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2015 19:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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