TJPB - 0000823-45.2010.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CORSEGEL CORRET DE SEG DE VIDA CAP E PREV PRIVADA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CORSEGEL CORRET DE SEG DE VIDA CAP E PREV PRIVADA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CORSEGEL CORRET DE SEG DE VIDA CAP E PREV PRIVADA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:51
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0000823-45.2010.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Ato Ordinatório abaixo: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000823-45.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre esta decisão ID 114873755 João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000823-45.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Determinou-se, no curso do processo, a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar valores supostamente devidos à parte autora em decorrência da relação contratual havida com a instituição financeira promovida.
A efetivação da prova, como delimitado nos autos, dependia da apresentação de 17 contratos bancários, indicados como indispensáveis à análise técnica.
Em audiência (Id. 105163944), o promovido assumiu o compromisso de apresentar os referidos documentos.
Não os entregou.
Limitou-se a informar que não mais os possui, sem, contudo, comprovar a alegação ou justificar, documentalmente, eventual perda, extravio ou causa legítima de impossibilidade.
Eis o relatório, decido.
A obrigação de apresentar os contratos bancários decorre, no caso concreto, de convenção processual regularmente firmada entre as partes em audiência de instrução e julgamento (Id. 105163944), na qual a parte ré comprometeu-se, expressamente, à exibição de documentos relacionados às 28 negociações de compra de dívida e/ou demais produtos, bem como àqueles que comprovassem os motivos das alegadas compensações referidas na contestação, fixando-se, para tanto, o prazo de 21/01/2019.
O compromisso firmado impunha à parte promovida o dever de juntar aos autos os documentos indispensáveis à perícia, notadamente os 17 contratos bancários.
Tal convenção, homologada por este Juízo com fundamento no art. 357, § 3º, do CPC, atrai a disciplina do art. 190 do mesmo diploma e vincula ambas as partes.
Apesar disso, a parte ré deixou de apresentar os documentos convencionados.
Limitou-se a informar que não mais os possui, sem, contudo, trazer qualquer elemento mínimo que comprovasse extravio, destruição ou qualquer outro fato impeditivo legítimo.
A situação delineada nos autos, ao contrário, configura descumprimento específico de obrigação processual assumida em juízo, com objeto determinado, prazo certo e finalidade delimitada -- qual seja, viabilizar a realização da perícia contábil já deferida.
Trata-se, pois, de comportamento processual que, embora não qualifique tecnicamente “recusa” no sentido estrito dos arts. 398 e 399 do CPC, autoriza, com maior razão, a incidência do art. 400, inciso II, do mesmo diploma. É precisamente o que se observa.
A parte ré comprometeu-se, formalmente, à exibição dos documentos -- cuja existência, presumivelmente, lhe era acessível, dada sua posição de cessionária --, mas não os apresentou, tampouco justificou, com base documental ou indiciária, a alegada impossibilidade.
Tal circunstância impede a produção da prova pericial, esta que dependia diretamente da análise dos contratos bancários mencionados, os quais constituíam o suporte documental necessário à verificação dos valores discutidos, à aferição de eventuais compensações e à reconstituição das relações jurídicas subjacentes às cessões.
Reconheço, portanto, como prejudicada a perícia contábil anteriormente deferida.
Por conseguinte, DESTITUO o Sr.
Marcos Antônio de Lima do encargo pericial.
Aplica-se, como pontuado, o art. 400 do Código de Processo Civil em relação aos 17 contratos bancários apontados como imprescindíveis pela parte autora – os quais, não apresentados, tornaram inviável a instrução técnica.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre esta decisão (DJEN).
Após, retornem-me.
João Pessoa/PB, data do registro.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:05
Determinada diligência
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23/06/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:04
Determinada diligência
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24/03/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:54
Juntada de informação
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000823-45.2010.8.15.2001 DECISÃO Sob os termos da petição retro, especificamente, sobre os 17 (dezessete) contratos faltantes relativos a empréstimos consignados que têm como origem a compra de dívida efetuada pelo banco réu e sobre possível inversão do ônus da prova, intime-se a Autora, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em concomitância, tendo em vista que os autos já tramitam neste juízo há 14 (quatorze) anos, ainda sem realização da perícia essencial para o deslinde do feito, mesmo diante da documentação faltante, nomeio para atuar nos autos a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
28/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 00:58
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 00:58
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000823-45.2010.8.15.2001 DECISÃO Sob os termos da petição retro, especificamente, sobre os 17 (dezessete) contratos faltantes relativos a empréstimos consignados que têm como origem a compra de dívida efetuada pelo banco réu e sobre possível inversão do ônus da prova, intime-se a Autora, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em concomitância, tendo em vista que os autos já tramitam neste juízo há 14 (quatorze) anos, ainda sem realização da perícia essencial para o deslinde do feito, mesmo diante da documentação faltante, nomeio para atuar nos autos a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000823-45.2010.8.15.2001 DECISÃO Sob os termos da petição retro, especificamente, sobre os 17 (dezessete) contratos faltantes relativos a empréstimos consignados que têm como origem a compra de dívida efetuada pelo banco réu e sobre possível inversão do ônus da prova, intime-se a Autora, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em concomitância, tendo em vista que os autos já tramitam neste juízo há 14 (quatorze) anos, ainda sem realização da perícia essencial para o deslinde do feito, mesmo diante da documentação faltante, nomeio para atuar nos autos a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 20:13
Determinada diligência
-
08/10/2024 20:13
Nomeado perito
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000823-45.2010.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Perdas e Danos] AUTOR: CORSEGEL CORRET DE SEG DE VIDA CAP E PREV PRIVADA LTDA Advogados do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460-E, VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR - PB11783, DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA ANDRADE - PB19892 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o promovido BRADESCO S.A. para posicionar-se quanto ao requerimento de anexação de documentos faltantes, alegadamente necessários para a perícia, e assim formulado: "deverá exibir a documentação restante daquilo que fora exigido na audiência id. 30771675 – Pág. 84/85 (esses documentos são essenciais à auditoria pericial), conforme especificado na petição de id. 30771677 – pág. 57/60." (petição, id. 82559821).
Com relação às despesas com a produção da prova técnica, notadamente os honorários do perito, também diga o banco, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 13:38
Determinada diligência
-
02/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000823-45.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança promovida por CORSEGEL CORRET DE SEG DE VIDA CAP E PREV PRIVADA LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que no ano de 2005, firmou com o Banco BMG um contrato de correspondente bancário e no ano de 2007, a parte promovida adquiriu o Banco BMG, assumindo todas as obrigações.
Aduz que o objeto do contrato, objeto da demanda, era empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, sendo que, em troca de uma comissão, a autora intermediava o negócio com clientes.
Relata que caso a margem do consumidor estivesse comprometida, quitava a dívida anterior e emprestava o capital do Banco demandado ate o limite de 30% da margem consignável e no fim do procedimento, enviava os documentos e recebia sua comissão.
Narra que no início do ano de 2007, iniciaram-se os problemas, uma vez que os empréstimos realizados eram acusados pelo sistema como não concluídos, o que gerou débitos indevidos da autora em face do promovido.
Argumenta que, em negociação, foram resolvidas todas as cobranças indevidas, com exceção de uma, no valor de R$ 120.000,00 e, para evitar maiores complicações, a parte autora resolveu quitar a dívida e, por fim, aduz que a partir disso, a ré não cumpriu o acordo e nunca mais pagou qualquer comissão à autora.
Assegura que foram retiradas todas as comissões até julho de 2008.
Requer indenização por danos materiais(indenização indevidamente retidas no montante de R$ 272.549,30), lucros cessantes, investimentos no valor de R$ 322.906,00 e indenização por danos morais.
Junta documentos.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária à parte promovida – fls. 220.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação – fls. 250 -, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva pelo fato de o contrato ter sido firmado com pessoa jurídica diversa.
No mérito, afirma que no contrato pactuado entre a autora e o Banco BMC não havia cláusula de exclusividade de quaisquer das partes contratantes e que o mesmo contrato previa que poderia ser rescindido a qualquer tempo, ante notificação extrajudicial, o que foi feito.
Afirma que as comissões a que a parte autora fazia jus eram inferiores ao débito que possuía perante o Banco.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Junta documentos.
Impugnação à contestação às fls. 329 É o que importa relatar até o presente momento.
DECIDO Analisando-se detidamente os autos, observa-se que na audiência realizada no dia 12 de novembro de 2018, as partes especificaram as provas a serem produzidas, a saber, perícia econômico, contábil e financeira, para apurar a relação processual entre os anos de 2005 a 2008, com ênfase para as 28 negociações de compra e venda de dívida e para apurar a existência de haveres ou deveres decorrente da relação contratual entre as partes, nominados pelo autor de retenção e pelo réu de compensações.
A par disso, na data de 30 de julho de 2019, foram anexados novos documentos pela parte ré – fls. 153 -, tendo a juíza, após abrir vistas à autora, determinado o retorno dos autos para nomeação de perito.
No entanto, a realização da referida perícia não se concretizou, sem nenhum motivo aparente.
Nesse cenário, entendo que o processo não se encontra maduro para julgamento e, a fim de que sejam evitadas arguições de nulidades futuras, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, determinando o seguinte: Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre a intenção de realizar perícia técnica e, caso se pronunciem sobre a sua necessidade, devem, na mesma oportunidade, indicar, de forma objetiva, o objetivo da perícia, o prazo sobre o qual pretendem produzir a prova bem como apresentar planilha indicando os eventuais documentos a serem periciados.
As partes deverão, em observância ao princípio a cooperação, indicar as folhas e o ID de todos os documentos a que se reportarem, sob pena de não ser considerado no momento da prolação da sentença.
Cumpra-se com urgência, considerando que o presente feito tramita desde o ano de 2010.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/12/2022 05:05
Decorrido prazo de CORSEGEL CORRET DE SEG DE VIDA CAP E PREV PRIVADA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:03
Outras Decisões
-
26/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:45
Juntada de Informações
-
23/06/2022 02:04
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:39
Decorrido prazo de Daniel Sampaio de Azevedo em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:39
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:39
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 08:12
Processo migrado para o PJe
-
17/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2020
-
17/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 01/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 02/2020 13:46 TJECZ13
-
05/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2019 PETIçãO JUNTADA
-
05/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2019
-
21/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2019
-
08/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/08/2019 025176PB
-
02/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 08/2019 NOTA 132
-
31/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2019 NF 132/1
-
31/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2019 NOTA 132
-
12/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2019 P001052192001 16:34:55 BANCO B
-
12/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2019
-
12/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2019 PETIÇÃO JUNTADA
-
12/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2019
-
21/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2019 P001052192001 12:07:35 BANCO B
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
12/11/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 12: 11/2018 12:30
-
10/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 08/2018 NOTA 138
-
08/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2018 NF 138/1
-
08/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 12: 11/2018 12:30 2ª VARA CIVEL
-
08/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2018 NOTA 138
-
06/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2018
-
06/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018 AUTOS DEVOLVIDO
-
07/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
-
30/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2017 JUNTADA DE PETIçõES (02)
-
30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2017
-
10/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2017 P068970172001 18:29:34 CORSEGE
-
09/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P068566172001 14:52:20 BANCO B
-
01/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 01: 11/2017 14:00 17ª VARA CIVEL
-
24/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 P036561172001 14:57:44 BANCO B
-
27/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2017 P036594172001 15:15:12 CORSEGE
-
21/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 08/2017 NOTA 109
-
15/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2017 NF 109/1
-
15/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2017 NOTA 109
-
05/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 05: 07/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P036561172001 17:05:17 BANCO B
-
14/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P036594172001 17:34:24 CORSEGE
-
01/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2017 DESPACHO
-
22/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2017 NF 67/17
-
05/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 02/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P031496162001 07:42:02 CORSEGE
-
24/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P032576162001 07:42:02 BANCO B
-
24/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 02/2017 D036605162001 07:42:02 007
-
24/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 02/2017 D036932162001 07:42:02 006
-
24/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P090420162001 07:42:02 BANCO B
-
24/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P008660172001 07:42:02 CORSEGE
-
24/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 PETIçãO JUNTADA
-
24/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017 P008660172001 17:30:41 CORSEGE
-
13/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/12/2016 013500PB
-
12/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2016 NF 207/1
-
12/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 12/2016 NOTA 207
-
07/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2016
-
07/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 13: 12/2016 14:30 17ª VARA CIVEL
-
29/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P090420162001 16:27:16 BANCO B
-
29/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 PETIÇÃO JUNTADA
-
29/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2016 NOTA 186
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2016 NF 186/1
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 11/2016 NOTA 186
-
16/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2016 CARTA DE INTIMAçãO EXPEDIDA
-
13/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 13: 09/2016 14:30 17ª VARA CIVE
-
13/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2016 CERTIFICADO
-
13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2016
-
13/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2016
-
13/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 30: 11/2016 14:30 17_VARA CIVEL
-
06/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2016 AR JUNTADO
-
01/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2016 NOTA 101
-
15/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 06/2016 CORSEGEL CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA
-
15/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2016 NF 101/1
-
15/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 06/2016 NOTA 101
-
08/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2016
-
08/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 13: 09/2016 14:30 1ª VARA CIVEL
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 JUNATA DE PETIçõES
-
11/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P032576162001 17:45:02 BANCO B
-
19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P031496162001 17:35:10 CORSEGE
-
14/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 04/2016 NOTA 59
-
12/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2016 NF 59/16
-
12/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2016 NOTA 59
-
23/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2016 OFICIO JUTADO
-
16/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2016 P020585152001 14:50:58 CORSEGE
-
27/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO INICIAL 27: 01/2016 P074475152001 14:50:58 CORSEGE
-
02/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 12/2015 OFICIO EXPEDIDO
-
03/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2015 PETIçãO JUNTADA
-
22/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2015
-
18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO INICIAL 18: 09/2015 P074475152001 17:41:27 CORSEGE
-
15/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2015 NOTA 150
-
11/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2015 NF 150/1
-
11/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2015 NOTA 150
-
03/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 02: 09/2015 OFICIO JUNTADO
-
02/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 08/2015 OFICIO JUNTADO
-
13/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2015 OFICIO EXPEDID
-
31/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 07/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 05/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2015 P020585152001 16:51:39 CORSEGE
-
16/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2015 DESPACHO
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2015 NF 53/15
-
03/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2015
-
06/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014
-
06/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014
-
24/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 10/2014
-
03/07/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 02: 07/2014 14:00 17 VARA CIVEL
-
27/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 06/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2014
-
05/06/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 04: 06/2014 14:30 17 VARA CIVEL
-
05/06/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 02: 07/2014 14:00 17 VARA CIVEL
-
13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 04/2014 DESPACHO
-
10/04/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 04: 06/2014 14:30 17 VARA CIVEL
-
10/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2014 NF 54/14
-
02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 03/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2014
-
19/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 10: 04/2014 14:00 17 VARA CIVEL
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 18/14
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2014 CORSEGEL CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA
-
03/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2013
-
20/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA 077/13
-
16/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2013 DESPACHO
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
25/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2013
-
25/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2013
-
07/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04122012 NF 173: 12
-
14/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10012012
-
09/12/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 09122011 019892PB
-
15/02/2011 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 17112010
-
14/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07012011
-
14/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07012011
-
29/11/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29112010 NOTA
-
19/11/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19112010 009831E
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112010 NF 176: 10
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03092010
-
29/06/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29062010
-
29/06/2010 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 16062010
-
29/06/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29062010 IMPUGNACAO
-
29/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062010
-
21/06/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16062010
-
21/06/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22062010
-
07/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08062010
-
07/06/2010 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 07062010
-
07/06/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07062010 011589PB
-
13/05/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 12052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 05042010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13052010 CONTESTA
-
13/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 30032010 019892PB
-
29/03/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29032010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 03032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 03032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 01032010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26022010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24022010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022010 NF 18: 10
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08022010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29012010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29012010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29012010
-
28/01/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28012010
-
28/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28012010
-
26/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012010 NF 11: 10
-
20/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20012010
-
19/01/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19012010
-
19/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012010
-
19/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19012010
-
14/01/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14012010 SN01
-
14/01/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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