TJPB - 0861974-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:26
Determinada diligência
-
20/02/2025 23:19
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 19:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861974-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INITME-SE a parte ré para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato da movimentação da conta da autora no ano de 2023, sob pena de busca e apreensão.
Após a apresentação, INTIME-SE a autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:11
Determinada diligência
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861974-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861974-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDREY SANTOS DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861974-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada em face do RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alegou, em síntese, a parte autora que, muito embora a promovida incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes sem que houvesse razão para tanto.
Juntou documentos.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar o nome da autora do cadastro de proteção ao credito sob pena de multa pelo descumprimento.. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar a legalidade ou não da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO e EVENTUAIS EXRATOS.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de conta bancária pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a fim de que sejam apresentados de ditos documentos.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA A FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE; 2) EVENTUAIS FATURAS/EXTRATOS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSES SERVIÇOS; 3) EVENTUAIS CONTRATOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO PRINCIPAL.
Concedo a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Paralelamente, passo a determinar a citação do promovido para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 6 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito. -
07/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2023 14:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDREY SANTOS DE LIMA - CPF: *97.***.*91-97 (AUTOR)
-
06/11/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0091876-39.2012.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Tempofeliz Comercio de Confeccoes LTDA -...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2012 00:00
Processo nº 0802813-81.2023.8.15.2001
Jussara Maria Pordeus e Silva
Sistema de Ensino Fundamental, Medio e S...
Advogado: Lilian Sena da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2023 17:56
Processo nº 0856234-20.2022.8.15.2001
Construmais Servicos e Empreendimentos E...
Danielle Maia de Almeida Lisboa
Advogado: Zenildo Goncalves de Mendonca Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 14:06
Processo nº 0854919-54.2022.8.15.2001
Maria do Perpetuo do Socorro Vieira Mart...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 12:26
Processo nº 0819728-94.2023.8.15.0001
Cicero dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 14:33