TJPB - 0835116-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:40 Decorrido prazo de AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 12:40 Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:01 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0835116-85.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
 
 RÉU: AILTON JOSÉ BEZERRA DA SILVA.
 
 D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Tem-se que permanência ausência de menção expressa quanto à abrangência e especificidade do crédito arrematado.
 
 Sendo assim, mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
 
 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 23:44 Outras Decisões 
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                                            25/06/2025 06:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 17:41 Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 17:41 Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/05/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 02:20 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 09:53 Outras Decisões 
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                                            28/03/2025 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 19:41 Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 19:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            26/03/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 18:49 Decorrido prazo de AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 17:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2025 17:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2025 16:54 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:47 Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 14:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2024 14:14 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/10/2024 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 10:56 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            22/08/2024 09:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/08/2024 09:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 00:47 Publicado Despacho em 06/08/2024. 
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                                            03/08/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0835116-85.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 A parte autora apresentou novo endereço do réu, contudo, não recolheu as diligências. (Id 92440015) Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS PARA EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuis.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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                                            01/08/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 11:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/07/2024 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 01:08 Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 15:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2024 15:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/05/2024 16:43 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2024 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 08:02 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            11/04/2024 07:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/04/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 00:41 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0835116-85.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Atenta ao princípio da cooperação processual, procedi à consulta do endereço da parte ré perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, com resultados em anexo.
 
 Protocolo Sisbajud efetuado nesta data.
 
 Aguarde-se em cartório o prazo de 48 horas para disponibilização do resultado.
 
 Após, proceda-se à juntada do extrato aos autos.
 
 Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar para qual endereço será dirigida a carta/mandado de citação, bem como recolher as diligências, em sendo o caso.
 
 Feita a indicação e pagamento das diligências, cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            20/03/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 13:28 Deferido o pedido de 
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                                            19/03/2024 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2024 15:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2024 15:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/02/2024 15:02 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 00:14 Publicado Decisão em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0835116-85.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifico que o AR de citação do promovido, AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA, foi recebido por terceiros (Id.78282654) .
 
 No caso de citação via postal o art. 248 , § 1º do CPC, preceitua que: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".
 
 Ressalte-se que, in casu, o endereço do promovido indicado na exordial é de uma casa, portanto, também, não está configurada a hipótese do § 4º do referido artigo: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.", Depreende-se dos art. 214 c/c art. 247 do CPC que para a validade do processo, indispensável a citação inicial do réu, na forma prevista em lei.
 
 Assim, não há como convalidar a citação cujo AR foi recebido por terceiro estranho lide, sem informação nos autos a respeito da existência de vínculo entre a pessoa que recebeu a citação e o réu.
 
 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 REVELIA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CITAÇÃO POSTAL.
 
 MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RÉU PESSOA FÍSICA.
 
 NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
 
 NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
 
 Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
 
 Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
 
 A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Diante do ocorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as diligências com mandado, a fim de que a citação se dê por meio de oficial de justiça.
 
 Cite-se por mandado, após recolhimento das diligências.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            10/11/2023 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 08:31 Outras Decisões 
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                                            09/11/2023 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2023 21:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/08/2023 00:56 Decorrido prazo de AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 12:58 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/07/2023 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 11:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/07/2023 13:26 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 01:26 Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/11/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2022 00:45 Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 06/09/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 09:03 Outras Decisões 
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                                            11/08/2022 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2022 21:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/07/2022 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 01:32 Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 20:48 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (62.***.***/0001-99). 
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                                            04/07/2022 20:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2022 20:48 Declarada incompetência 
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                                            04/07/2022 17:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2022 17:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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