TJPB - 0833584-47.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833584-47.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 21:56
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833584-47.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte Autora foi intimada a pagar as custas judiciais em sua integralidade, vez que foi revogado o benefício da assistência judiciária parcial.
Em petição última, o Autor indica a impossibilidade de proceder com o pagamento das custas, pois alega duplicidade na taxa judiciária e requer a reemissão da guia de custas iniciais.
Ocorre, contudo, que, conforme detalhamento da referida guia de custas, não há taxa judiciária em duplicidade, tendo ocorrido apenas a atualização do valor, em razão do decurso do tempo.
Desta forma, não há que se falar em reemissão de guia de custas, vez que o valor imposto está correto.
Ante o exposto, intime-se a parte Autora para proceder com o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833584-47.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
RETIFICADA a guia de custas, INTIME-SE a parte promovente para pagar as despesas iniciais no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de Mateus Solano Schener Carneiro da Cunha em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833584-47.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Assim, quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária parcialmente concedida ao autor, o promovido anexou prints das redes sociais do promovente, por meio dos quais haviam registros de várias viagens realizadas pelo autor.
Além disso, restou comprovado que o promovente é sócio de várias empresas (Id. 54073214), conformes fotos e documentos de Ids. 54073214 e 54073226.
No caso, embora tenha alegado que faz jus ao benefício da gratuidade, não trouxe, na impugnação à contestação, nenhuma documentação que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, nenhum comprovante de renda ou qualquer documento que pudesse comprovar que o pagamento das despesas processuais poderia lhe causar privações quanto ao seu sustento e da sua família, bem como desconstituir as alegações do promovido.
No caso vertente, verificam-se elementos aptos a elidir a presunção relativa de miserabilidade conferida ao autor, o que impede a manutenção do benefício da gratuidade.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de revogação da gratuidade judiciária parcialmente concedida ao promovente, uma vez que não foram trazidas aos autos, provas suficientes para desconstituir as alegações do promovido (art. 373 do CPC).
Sendo assim, INTIME-SE o demandante para, em 15 dias, comprovar o pagamento integral das despesas processuais.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 09:53
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
18/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2022 04:37
Decorrido prazo de SIMONE KAMENETZ em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:37
Decorrido prazo de ANA CLARA LEITE ALMEIDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 05:09
Decorrido prazo de Mateus Solano Schener Carneiro da Cunha em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 03:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 03:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 22:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO (AUTOR).
-
18/08/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837704-31.2023.8.15.2001
Marianna Arruda de Aragao Moraes
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 17:03
Processo nº 0816876-14.2023.8.15.2001
Fdl Jp Comercio de Cosmeticos LTDA
Mosaco Servico de Engenharia e Desenvolv...
Advogado: Glauber Fernando Goncalves Vieira de Oli...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 17:42
Processo nº 0851474-91.2023.8.15.2001
Joao Viana de Fontes Filho
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 11:06
Processo nº 0812803-53.2021.8.15.0001
Andre Prates do Nascimento
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 20:53
Processo nº 0861699-73.2023.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Tereza Benicio da Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 17:05