TJPB - 0861749-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 21:15
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 05:42
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS ANDRADE DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:03
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS ANDRADE DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2024 09:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 09:06
Juntada de informação
-
07/11/2024 09:02
Juntada de informação
-
31/10/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
25/10/2024 22:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS ANDRADE DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861749-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS ANDRADE DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861749-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/02/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS ANDRADE DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:27
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861749-02.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RICARDO VINICIUS ANDRADE DE SOUZA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO.
Narra a Inicial que o autor foi acometido de um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico em tronco encefálico (CID 169.4 e G 11).
Diante disso, foi indicado para o promovente a realização de tratamento de urgência pelo método Therasuit, de acordo com o Laudo Médico.
No entanto, apesar de ter sido requerida a liberação do tratamento pelo plano de saúde no dia 26/09/2023, o promovido não autorizou o tratamento, sob a alegação de que não possui cobertura contratual e não consta no rol da ANS.
Por todo o exposto, requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata autorização e custeio do tratamento Therasuit prescrito em favor do demandante, em quantas sessões forem necessárias até a alta médica, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Para que a antecipação de tutela seja concedida é preciso que fique demonstrada a prova do direito alegado pela parte, além da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que o provimento não tenha o caráter da irreversibilidade.
A presente medida configura uma necessidade de afastar a ocorrência de danos jurídicos.
Não se confunde, portanto, com o exame de mérito, caracterizando-se apenas como uma forma assecuratória de direitos.
Nesse diapasão, deve-se perquirir a incidência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Todavia, tratando-se de medida inaudita altera pars, o exame da tutela afigura-se como uma simples apreciação substancial da controvérsia, ante o caráter de urgência inerente à sua natureza.
De se destacar, inicialmente, que o caso focado se trata de relação consumerista, submetida, em consequência, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas constantes no pacto ser analisadas a luz deste diploma, cujas normas são de ordem pública, portanto cogentes.(STJ, REsp. 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 11.03.2008).
Pois bem.
Pelo que restou constatado dos autos, ao menos em análise perfunctória da questão, a parte autora carece de tratamento médico para a drástica doença que a comete, sendo o procedimento de Therasuit imprescindível ao seu tratamento.
Com efeito, reside nos autos prova inequívoca de que o tratamento prescrito, foi indicado pelo médico, ante a imperiosa necessidade.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade do contrato de plano de saúde denominar e especificar os tratamentos cobertos, ressaltando tratar-se de prerrogativa do médico.
O julgado restou assim ementado: Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva.1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265) No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais, acerca do tratamento prescrito para o autor, em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PARALISIA CEREBRAL - MÉTODO THERASUIT - ROL ANS - LISTA GARANTIDORA - LEI 14.454/22 - COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a Lei nº 14.454/22, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não esteja previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 2.
Conquanto seja lícita a limitação da extensão da cobertura da assistência à saúde, não se admite a limitação dos meios e das formas do tratamento da doença coberta pelo plano, já que é do profissional médico a competência e a expertise de eleger o método mais eficaz de acordo com o quadro do paciente. 3.
Considerando que o relatório médico que instruiu a inicial comprovou que a menor necessita realizar o método "therasuit" para tratamento de seu quadro clínico (paralisia cerebral), a manutenção da decisão que deferiu a liminar é medida que se impõe.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - PARALISIA CEREBRAL - FISIOTERAPIA - MÉTODO ESPECÍFICO - FALTA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA. 1. É taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde. 2.
As operadoras de saúde não são obrigadas a arcar com procedimentos não previstos na lista, salvo em situações excepcionais, referentes a tratamentos com indiscutível eficácia - EREsp nº 1886929/SP. (TJ-MG - AI: 10000212498984002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM AVC ISQUÊMICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO DE FISIOTERAPIA COM TÉCNICA THERASUIT.
NEGATIVA DE OPERADORA DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde, adversando decisão proferida no processo nº 0264757-76.2020.8.06.0001, em curso na 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu, em tutela liminar, o pleito autoral que pretendia o custeio integral do tratamento com fisioterapia especializada em reabilitação neurológica com a técnica de Therasuit, em razão de a promovente/Agravada ter sido acometida de AVC ISQUÊMICO – CID 10I64, persistindo com hemiparesia direita associada à afasia motora. 2.
Sustentou a recorrente que, por ser modalidade de autogestão, merece tratamento diferenciado, em razão de sua natureza jurídica peculiar.
Asseverou também que o tratamento requestado não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS – RN 428/2017, motivo pelo qual a operadora de saúde não estaria obrigada a fornecer tratamento não elencado no Rol da ANS. 3.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as entidades de autogestão, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato.
Outrossim, havendo cobertura contratual para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento imprescindível ao tratamento de que carece o segurado.
Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, recomendando a conduta essencial ao paciente.
Precedentes ratificados pelo TJCE. 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639915-67.2020.8.06.0000, em que é agravante GEAP Autogestão em Saúde, e agravada Ana Paula Resende de Borba.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AI: 06399156720208060000 CE 0639915-67.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021) Relativamente ao grave perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, destaca-se que se está diante de um diagnóstico de uma doença grave que urge ser tratado imediatamente com o procedimento indicado.
Face o expendido, entendo ser imprescindível a outorga jurisdicional requerida pelo autor inaudita altera pars, ressaltando que a presente decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer momento, podendo eventuais perdas financeiras da empresa serem ressarcidas por meios próprios.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que forneça/custeie o tratamento indicado para o autor, pelo protocolo Therasuit, conforme Laudo Médico de Id. 81613163, por tempo indeterminado, até que lhe seja dada alta médica.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJEN.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica, documento comprobatório de recebimento do bolsa-família, etc.
Ressalte-se a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do CPC.
Saliento que a inércia da parte promovente em responder à determinação acerca da comprovação da gratuidade será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito e acarretará o cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862513-85.2023.8.15.2001
Germana Lucena de Andrade
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 17:55
Processo nº 0857978-16.2023.8.15.2001
Botoclinic Servicos de Estetica Facial L...
Adriana Raquel Pimentel Gondim
Advogado: Carlos Andre da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 10:42
Processo nº 0845286-82.2023.8.15.2001
Severino Geronimo de Lima
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 12:36
Processo nº 0800827-77.2023.8.15.0551
Josefa da Costa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 15:12
Processo nº 0837719-97.2023.8.15.2001
Darciane Desiree de Oliveira Mazocco
Ee Planos de Saude Veterinario LTDA
Advogado: Filipi Imperiano Duarte da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 18:04