TJPB - 0807362-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:56
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:54
Nomeado curador
-
12/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MIZAEL MOREIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
24/10/2024 00:34
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0807362-31.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0807362-31.2023.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0807362-31.2023.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em face de REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 22 de outubro de 2024.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS, Juíza de Direito. -
22/10/2024 20:40
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 14:29
Deferido o pedido de
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2024 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2024 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807362-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: P.
F.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS - RN13096, MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769, GUSTAVO RABAY GUERRA - PB16080-B REU: B.
S.
D.
E.
T.
L., B.
H.
P.
L., B.
C.
D.
I.
E.
T.
L., B.
G.
S.
L., G.
C.
T.
E.
C.
L., A.
I.
D.
S.
N., F.
F.
C., M.
M.
S.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO RESCISÃO CONTRATUAL & RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por P.
F.
C.
D.
S. em desfavor de B.
S.
D.
E.
T.
L., B.
H.
P.
L., B.
C.
D.
I.
E.
T.
L., B.
G.
S.
L., G.
C.
T.
E.
C.
L., A.
I.
D.
S.
N., F.
F.
C., M.
M.
S., todos qualificados nos autos.
Alega o demandante, em síntese, que: 1) firmou com o primeiro promovido dois contratos de locação temporária de criptoativos os quais totalizam o montante de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos); 2) os contratos firmados tem prazo estipulado de 12 (doze) meses, com a promessa remuneração mensal variável que seria informada ao consumidor mensalmente; 3) contudo, não vem recebendo os pagamentos, desde o mês de dezembro de 2022, descumprindo sua parte na avença; 3) a ré passou a justificar referidos atrasos com informações falsas: decorriam de falhas da corretora Binance, líder global da indústria de criptoativos; o aplicativo da empresa que seria implementado para uso dos clientes, mas que teria sido “barrado” pelos sistemas operacionais IOS e ANDROID, motivo pelo qual a empresa teria perdido “muito tempo com as explicações” (para Apple e Google) e travas sistêmicas da Binance, reproduzindo uma conversa no chat da Corretora; 4) posteriormente, foi divulgada notícia de que os donos da empresa já haviam deixado o país em circunstâncias suspeitas e, no dia 16/02/2023, a Força Tarefa da Polícia Federal e Ministério Público Federal deflagrou “Operação Halving”, tendo como alvos a parte Ré, seus sócios e alguns colaboradores.
Diante do não cumprimento pelos promovidos com as condições previstas nos referidos contratos, resta configurada, segundo o autor, falha na prestação do serviço em razão dos prejuízos ao autor que não está recebendo seu valor referente ao contrato de cripto ativos cedidos.
Por essas razões requer ao final da presente demanda: a confirmação da tutela pretendida; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais nomeadas; a rescisão motivada do contrato; a restituição do saldo de criptoativos do requerente, convertido em moeda fiduciária nacional na data de sua liquidação em carteira custodiante ou retransmitida via endereço eletrônico para a carteira de propriedade do autor; a restituição do valor corrigido do capital investido, em reais, com a incidência de juros legais ou a adjudicação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do Autor, devidamente atualizados pelos índices de IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da parte ré; indenização pelos danos causados ao consumidor, em percentual incidente sobre o saldo final do principal ser restituído à parte Autora, a critério deste Juízo, Requer a título de tutela de urgência para que se efetive o bloqueio de bens, contas e carteiras de ativos de digitais, na ordem de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), em desfavor de todos os integrantes do polo passivo, incluindo-se-aí o conjunto de empresas que compõem o grupo econômico conduzido por Antônio Inácio Neto e Fabrícia Farias, bem como o bloqueios de todos os veículos pertencentes aos devedores solidários, no âmbito do sistema Renajud e, ainda, de ordem de bloqueio de embarcações via sistema Navejud.
Requer, ainda, que via sistema Infojud, esse juízo determine a disponibilização das duas últimas declarações de imposto de renda dos Réus, a fim de consultar a existência de outros bens passíveis de bloqueio nestes autos.
O demandante, também, postula a expedição de ofícios aos seguintes órgãos, como forma de tornar efetiva a persecução patrimonial e a efetiva recuperação de ativos: (i) Expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fins de rastreamento de imóveis em nome dos réus; (ii) Expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para rastrear escrituras públicas em nome dos réus; (iii) Expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para viabilizar o rastreamento de imóveis em nome dos réus; (iv) Expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para consulta no âmbito do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional sobre a existência de bloqueios nas contas bancárias dos réus e seus respectivos valores; e (v) Expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias para informar os valores depositados em contas bancárias dos réus, a origem desses depósitos, bem como as contas usadas para pagamento de faturas de cartões de crédito dos réus.
Intimada a parte autora a comprovar sua hipossuficiência, assim o fez por meio dos documentos acostados na petição de Id n. 83266974.
Deferida parcialmente a gratuidade judiciária por meio da decisão de Id n. 86012678, o demandante realizou o pagamento da primeira parcela das custas e das diligências (Id n. 87651368, 87651369, 87651366, n. 87651367) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência com natureza cautelar, como disciplina os artigos 300 e 301, caput, do CPC, é cabível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Embora a tutela de urgência possa ter natureza de arresto cautelar (CPC, art. 301), não se prescinde da demonstração de seus requisitos legais e, no caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída não evidenciam a probabilidade do direito afirmado na demanda ainda constitutiva.
A parte demandante pretende a medida dita urgente, para fins de se efetuar bloqueio de bens e valores em desfavor dos promovidos como medida a garantia eventual e futura indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que parte autora investia no mercado de moedas criptografadas mediante a intermediação da empresa promovida, contudo, relata o reiterado descumprimento contratual com a retenção indevida nos pagamentos a que faz jus mensalmente a partir de dezembro 2022 Em que pese o alegado descumprimento contratual, tem-se constatado o resultado negativo das pesquisas via Sisbajud nas decisões proferidas por outros juízes, a demonstrar que referida medida não mais se revela apta como possibilidade de resguardar a utilidade do processo em caso de futura e eventual condenação, não se podendo chancelar a prática do ato processual apenas por si só, sem que seja realmente consubstanciado em viável meio acautelatório.
Conforme divulgado no site do Ministério Público da Paraíba < https://www.mppb.mp.br/index.php/86-noticias/mp-procon/24970-mppb-ajuiza-acao-contra-grupo-economico-da-braiscompany-e-seus-socios > na ação cautelar 0807241-09.2023.8.15.2001, ajuizada pelo MPPB, em 16 de fevereiro deste ano, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi requerido o bloqueio de R$ 45,1 milhões, contudo, verificou-se a insuficiência do saldo nas contas, restando bloqueados a quantia irrisória de R$ 200,07, em contas do casal.
Pondere-se que a mídia tem divulgado em diversos sites como < https://portalcorreio.com.br/caso-braiscompany-cerca-de-r-153-milhoes-sao-bloqueados-em-plataforma-de-negociacao-de-criptomoedas/ > que a Polícia Federal bloqueou, em 23/02/2023 mais de R$ 15 milhões em exchanges (plataformas de gestão e negociação das criptomoedas), em operação deflagrada contra a empresa demandada e cuja investigação certamente aproveitará todos os consumidores lesados, inclusive o autor.
Neste sentido, destaca-se, primordialmente, a legitimidade extraordinária com que o Ministério Público atua na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e como pontuado pelo referido órgão ministerial, em sua peça inicial da ação cautelar, as denúncias apuradas no Inquérito Civil nº 002.2023.005414 revestem-se da qualidade de interesses e direitos difusos - considerados transindividuais, de natureza indivisível, tendo como titulares pessoais indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato – e individuais e homogêneos – entendidos como os decorrentes de origem comum.
Portanto, considerando a concessão da medida de bloqueio na supracitada ação cautelar ajuizada pelo parquet, pode-se atestar que o interesse da autora da presente demanda já fora incluído na decisão da 11º Vara Cível da Capital, o que afastaria o efeito prático em possível concessão neste processo.
Ato contínuo, não é possível vislumbrar, neste momento, efetividade de qualquer nova ordem de bloqueio de valores em contas dos promovidos nem por meio dos sistemas RENAJUD e NAVEJUD, na medida em que não há perspectiva de saldo positivo ou de bens para satisfação do crédito.
Igual entendimento se aplica aos pedidos de expedição de ofícios requeridos pelo demandante.
Desta feita, consoante aos fundamentos explicitados, INDEFIRO o pleito antecipatório/liminar.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807362-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: P.
F.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS - RN13096, MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769, GUSTAVO RABAY GUERRA - PB16080-B REU: B.
S.
D.
E.
T.
L., B.
H.
P.
L., B.
C.
D.
I.
E.
T.
L., B.
G.
S.
L., G.
C.
T.
E.
C.
L., A.
I.
D.
S.
N., F.
F.
C., M.
M.
S.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por P.
F.
C.
D.
S., sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira acostou aos autos declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
A documentação apresentada demonstra que o autor é servidor público e aufere rendimentos líquidos de aproximadamente 05 salários mínimos.
Ainda, a movimentação financeira evidencia através dos extratos e faturas de cartão trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de investimentos no valor de R$ 45.856,62 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e para a contratação de advogado.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 3.282,65 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO em parte o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA - CPF: *14.***.*72-30 (AUTOR)
-
22/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de PEDRO FELIPY CUNHA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807362-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: P.
F.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS - RN13096, MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769, GUSTAVO RABAY GUERRA - PB16080-B REU: B.
S.
D.
E.
T.
L., B.
H.
P.
L., B.
C.
D.
I.
E.
T.
L., B.
G.
S.
L., G.
C.
T.
E.
C.
L., A.
I.
D.
S.
N., F.
F.
C., M.
M.
S.
DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/11/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817811-93.2019.8.15.2001
Banco Bradesco
Ionildo Pontes da Costa
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2019 12:52
Processo nº 0848133-57.2023.8.15.2001
Joao Pedro Miranda de Souza Vieira
Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME
Advogado: Aline Guimaraes Garcia da Motta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 16:04
Processo nº 0822276-43.2022.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Jozileida da Silva Rodrigues
Advogado: Silvino Cesar Pereira Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2022 16:17
Processo nº 0808831-55.2022.8.15.2001
Eduarda Gabrielle de Holanda Ferreira
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 15:37
Processo nº 0859919-98.2023.8.15.2001
Antonio Laurentino Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 15:48